(D. CONSTITUCIONAL I) CAPÍTULO 5 - TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
5.1. Formação histórica
O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em textos escritos e específicos ("declarações de direitos") são eventos históricos relativamente recentes. As primeiras manifestações são encontradas na Inglaterra com a Magna Carta (1215-1225), o Bill of Rights (1688), entre outros.
A primeira declaração de direitos moderna foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 1776. O marco histórico mais importante repousa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada na França em 1789. Trata-se de um monumento ao liberalismo, fundada nas idéias de liberdade, igualdade, propriedade e legalidade. Nos EUA foi adotada uma declaração de direitos em 1791, na forma de emendas ao texto original da Constituição.
As primeiras declarações de direitos que rompem com liberalismo estão presentes na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição alemã de Weimar, de 1919.
A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, da Rússia de 1918, é um dos marcos da tentativa de superação do regime capitalista e adoção do regime socialista.
Atualmente, temos uma nítida universalização das declarações de direitos, presentes nos textos constitucionais (portanto, com caráter normativo). Registre-se, pela sua importância, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 1948.
5.2. Conceito e denominação
São as prerrogativas e as instituições mínimas ou básicas para que exista convivência humana digna, livre e igualitária. Possuem dimensão formal e material.
As denominações encontradas são as mais diversas: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, entre outros. A nomenclatura consagrada na Constituição de 1988 foi justamente: direitos fundamentais do homem.
5.3. Natureza e eficácia das normas
Inegavelmente, são normas jurídicas constitucionais. José Afonso da Silva afirma que, em regra, são de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Registra, no entanto, que algumas podem ser de eficácia limitada e aplicabilidade indireta (aquelas dependentes de lei integradora).
5.4. Características
Os caracteres mais marcantes dos direitos fundamentais são: (a) historicidade (nascem, modificam-se e desaparecem); (b) inalienabilidade (intransferíveis e inegociáveis); (c) imprescritibilidade (nunca deixam de ser exigíveis); (d) irrenunciabilidade (no máximo, podem não ser exercidos); (e) universalidade (todos têm direitos fundamentais) e (f) limitabilidade (não são absolutos).
5.5. Classificação
Adotando o critério do conteúdo e observando a Constituição de 1988, podemos separá-los em: (a) individuais; (b) coletivos; (c) sociais; (d) à nacionalidade e (e) políticos. José Afonso da Silva alerta para a presença de direitos econômicos na título próprio da Carta Política.
Existe uma classificação consagrada doutrinariamente utilizando o critério do momento histórico em que surgiram os direitos. Assim, existiriam três gerações de direitos: (a) primeira geração (...); (b) segunda geração (...) e (c) terceira geração (...).
5.6. Garantias
Encontramos nas Constituições a presença de recursos e meios jurídicos para assegurar efetividade aos direitos fundamentais. Tratam-se das garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para assegurar um direito fundamental inscrito no Texto Maior na forma de ações judiciais. Não perdem, no entanto, a natureza de direitos a disposição do homem, na perspectiva de sua mera utilização.
5.7. Colisão de direitos fundamentais
(...)
Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 6 de novembro de 2002.