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Provimento No. 94/2000

. Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

  1. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
  2. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
  3. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
  4. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
  5. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
  6. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
  7. os nomes dos advogados integrados ao escritório;
  8. o horário de atendimento ao público;
  9. os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

  1. a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
  2. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
  3. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
  4. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
  5. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
  6. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

  1. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
  2. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
  3. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
  4. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
  5. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
  6. veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
  7. informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
  8. informações errôneas ou enganosas;
  9. promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
  10. menção a título acadêmico não reconhecido;
  11. emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
  12. utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

  1. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
  2. revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
  3. placa de identificação do escritório;
  4. papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

  1. rádio e televisão;
  2. painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
  3. cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;v d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

  1. analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
  2. responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
  3. debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
  4. comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
  5. insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
  6. abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro
Presidente

Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)

___________________
*Publicado no Diário de Justiça da União de 12 de setembro de 2000, página 374, Seção 1 - Eletrônico.


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