Provimento No. 94/2000
. Dispõe sobre a
publicidade, a propaganda e a informação
da advocacia.
O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, considerando as normas sobre
publicidade, propaganda e informação da
advocacia, esparsas no Código de Ética e
Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992,
em resoluções e em acentos dos Tribunais
de Ética e Disciplina dos diversos
Conselhos Seccionais; considerando a
necessidade de ordená-las de forma
sistemática e de especificar adequadamente
sua compreensão; considerando, finalmente,
a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,
RESOLVE:
Art. 1º.
É
permitida a publicidade informativa do
advogado e da sociedade de advogados,
contanto que se limite a levar ao
conhecimento do público em geral, ou da
clientela, em particular, dados objetivos
e verdadeiros a respeito dos serviços de
advocacia que se propõe a prestar,
observadas as normas do Código de Ética e
Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º.
Entende-se por publicidade informativa:
- a identificação pessoal e
curricular do advogado ou da sociedade de
advogados;
- o número da inscrição do
advogado ou do registro da sociedade;
- o endereço do escritório
principal e das filiais, telefones, fax e
endereços eletrônicos;
- as áreas ou matérias
jurídicas de exercício preferencial;
- o diploma de bacharel em
direito, títulos acadêmicos e
qualificações profissionais obtidos em
estabelecimentos reconhecidos, relativos à
profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e
2º, do Código de Ética e Disciplina);
- a indicação das
associações culturais e científicas de que
faça parte o advogado ou a sociedade de
advogados;
- os nomes dos advogados
integrados ao escritório;
- o horário de atendimento
ao público;
- os idiomas falados ou
escritos.
Art. 3º.
São
meios lícitos de publicidade da
advocacia:
- a utilização de cartões
de visita e de apresentação do escritório,
contendo, exclusivamente, informações
objetivas;
- a placa identificativa do
escritório, afixada no local onde se
encontra instalado;
- o anúncio do escritório
em listas de telefone e análogas;
- a comunicação de mudança
de endereço e de alteração de outros dados
de identificação do escritório nos
diversos meios de comunicação escrita,
assim como por meio de mala-direta aos
colegas e aos clientes cadastrados;
- a menção da condição de
advogado e, se for o caso, do ramo de
atuação, em anuários profissionais,
nacionais ou estrangeiros;
- a divulgação das
informações objetivas, relativas ao
advogado ou à sociedade de advogados, com
modicidade, nos meios de comunicação
escrita e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve
ser realizada com discrição e moderação,
observado o disposto nos arts. 28, 30 e
31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e
os cartões de apresentação só podem ser
fornecidos a colegas, clientes ou a
pessoas que os solicitem ou os autorizem
previamente.
§ 3º. Os anúncios de
publicidade de serviços de advocacia devem
sempre indicar o nome do advogado ou da
sociedade de advogados com o respectivo
número de inscrição ou de registro; devem,
também, ser redigidos em português ou, se
em outro idioma, fazer-se acompanhar da
respectiva tradução.
Art. 4º.
Não são
permitidos ao advogado em qualquer
publicidade relativa à advocacia:
- menção a clientes ou a
assuntos profissionais e a demandas sob
seu patrocínio;
- referência, direta ou indireta, a
qualquer cargo, função pública ou relação
de emprego e patrocínio que tenha
exercido;
- emprego de orações ou
expressões persuasivas, de
auto-engrande-cimento ou de comparação;
- divulgação de valores dos
serviços, sua gratuidade ou forma de
pagamento;
- oferta de serviços em
relação a casos concretos e qualquer
convocação para postulação de interesses
nas vias judiciais ou administrativas;
- veiculação do exercício
da advocacia em conjunto com outra
atividade;
- informações sobre as
dimensões, qualidades ou estrutura do
escritório;
- informações errôneas ou
enganosas;
- promessa de resultados ou
indução do resultado com dispensa de
pagamento de honorários;
- menção a título acadêmico
não reconhecido;
- emprego de fotografias e
ilustrações, marcas ou símbolos
incompatíveis com a sobriedade da
advocacia;
- utilização de meios
promocionais típicos de atividade
mercantil.
Art. 5º.
São
admitidos como veículos de informação
publicitária da advocacia:
-
Internet, fax, correio eletrônico e outros
meios de comunicação semelhantes;
- revistas, folhetos,
jornais, boletins e qualquer outro tipo de
imprensa escrita;
- placa de identificação do
escritório;
- papéis de petições, de
recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único.
As páginas mantidas nos meios
eletrônicos de comunicação podem
fornecer informações a respeito de
eventos, de conferências e outras de
conteúdo jurídico, úteis à orientação
geral, contanto que estas últimas não
envolvam casos concretos nem mencionem
clientes.
Art. 6º.
Não são
admitidos como veículos de publicidade da
advocacia:
- rádio e televisão;
- painéis de propaganda,
anúncios luminosos e quaisquer outros
meios de publicidade em vias públicas;
- cartas circulares e
panfletos distribuídos ao público;v d)
oferta de serviços mediante
intermediários.
Art. 7º.
A participação do
advogado em programas de rádio, de
televisão e de qualquer outro meio de
comunicação, inclusive eletrônica, deve
limitar-se a entrevistas ou a exposições
sobre assuntos jurídicos de interesse
geral, visando a objetivos
exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos para
esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas
manifestações públicas, estranhas ao
exercício da advocacia, entrevistas ou
exposições, deve o advogado abster-se de:
- analisar casos concretos,
salvo quando argüido sobre questões em que
esteja envolvido como advogado
constituído, como assessor jurídico ou
parecerista, cumprindo-lhe, nesta
hipótese, evitar observações que possam
implicar a quebra ou violação do sigilo
profissional;
- responder, com
habitualidade, a consultas sobre matéria
jurídica por qualquer meio de comunicação,
inclusive naqueles disponibilizados por
serviços telefônicos ou de informática;
- debater causa sob seu
patrocínio ou sob patrocínio de outro
advogado;
- comportar-se de modo a
realizar promoção pessoal;
- insinuar-se para
reportagens e declarações públicas;
- abordar tema de modo a
comprometer a dignidade da profissão e da
instituição que o congrega.
Art. 9º. Ficam revogados o
Provimento nº 75, de 14 de dezembro de
1992, e as demais disposições em
contrário.
Art. 10º.
Este
Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 5 de
setembro de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves
Neto
Conselheiro Relator (PR)
___________________
*Publicado no Diário de Justiça da União
de 12 de setembro de 2000, página 374,
Seção 1 - Eletrônico.