Petição 70
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CANANÉIA - SP
......................., brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° ................. - X-SSP-SP, inscrito no C.P.F. sob o n° ......................., residente e domiciliado na Rua ................., Guarulhos, São Paulo, juntamente com ..................., brasileira, solteira, maior, professora, portadora da cédula de identidade RG n° ...............-SSP-SP, inscrita no C.P.F. sob o n° ......................., residente e domiciliada na Rua ....................., n° ..., ....., Guarulhos, por seus Advogados subscritos, vêm à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL
C/C AÇÃO DECLARATÓRIA
em face do MUNICÍPIO DE ..........., ante os fatos juridicamente fundamentados, a seguir expostos:
OS FATOS
I – Os Autores são proprietários de uma área de terreno, denominada Chácara n° 15, do setor n° 12, do imóvel denominado Cocaia, situado no perímetro urbano da Cidade e Comarca de ............, Estado de São Paulo, melhor descrito e caracterizado na escritura definitiva de venda e compra lavrada no livro 840, fls. 395/398, do Cartório do Segundo Tabelião de Notas da Comarca de ........., devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis dessa Circunscrição Imobiliária, sob o n° 7.106, fl. 02, do Livro 2 de Registro Geral (documentos anexos).
II – Por força da propriedade imobiliária exercida pelos Autores, o município Réu tem lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano, desde 1999 até 2005, conforme atestam os inclusos carnês de lançamento e pagamento.
III – Ocorre, entretanto, que o lançamento do IPTU sobre o imóvel objeto desta Ação, ao menos até a data do lançamento do exercício de 2005, não obedeceu o regramento dos artigos 31 e 32, do Código Tributário Nacional, ou seja, trata-se de loteamento irregular, que não possui aprovação em todos os órgãos competentes, bem como, está localizado em região que não possui meio-fio, calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública para distribuição domiciliar, escola pública municipal ou posto de saúde a até três (3) quilômetros do imóvel dos Autores.
IV – Vale dizer que ainda que se suponha existir uma Lei Municipal (cuja existência os Autores desconhecem) considerando a região onde encontra-se situado o imóvel descrito no item I como Zona Urbana, tal lei seria inválida e ineficaz, por desobedecer os princípios dos artigos 31 e 32 do CTN, que é Lei Complementar, de eficácia em todo o território nacional, e que dá os contornos necessários para que os municípios possam lançar e arrecadar o IPTU.
V – Portanto, o lançamento do IPTU sobre o imóvel dos Autores, descrito no item I, efetuado pelo Réu, é nulo, inválido e ineficaz, devendo assim ser declarado por esse digno juízo, anulando-se-o, bem como, anulando todos os eventuais apontamentos ou inscrições de débitos relativos ao IPTU ora tratado, contra os Autores, perante a Fazenda Municipal e declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, relativa ao IPTU, enquanto o local não for dotado das benfeitorias e equipamentos exigidos pelo art. 32 do CTN ou enquanto o loteamento não estiver aprovado em todos os órgãos públicos competentes, conforme prevê o parágrafo segundo do citado dispositivo.
VI – Cabendo exclusivamente ao Judiciário o reconhecimento de eventual ineficácia de legislação municipal e a conseqüente anulação do lançamento fiscal ilegal, outra alternativa não resta aos Autores, senão o ajuizamento da presente medida. .
O DIREITO
Para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o município deve obedecer o regramento do artigo 32 do Código Tributário Nacional, com a seguinte dicção:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entendese como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água; III- sistema de esgotos sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” |
Sendo certo que o imóvel dos Autores encontra-se em localidade não equipada com nenhum dos itens elencados nos incisos I a V, do art. 32, do CTN, ao menos até a data do lançamento do IPTU de 2005, então, todos os lançamentos de IPTU de 2005 e os anteriores são nulos de pleno direito.
Ainda que o município Réu tenha eventualmente editado Lei municipal declarando a área como urbana (esclarecendo-se que os Autores desconhecem a existência de qualquer Lei Municipal nesse sentido), a indigitada lei seria inválida e ineficaz, por contrariar Lei Complementar.
Considerando-se que o CTN é Lei Complementar e que a Lei Complementar, por regulamentar a CF, possui natureza Constitucional, então, uma eventual Lei Municipal que contrariar uma Lei Complementar, pode ser reconhecida como inconstitucional.
Isto posto, inexistindo fundamento legal a amparar os lançamentos de IPTU sobre o imóvel descrito no item I, todos os lançamentos efetuados pelo município Réu até 2005, inclusive, são írritos, bem como, os lançamentos efetuados posteriormente, enquanto o local onde se situa o indigitado imóvel não possuir ao menos duas das benfeitorias ou equipamentos descritos nos incisos I a V, do Art. 32 ou enquanto não se operar integralmente a condição prevista no seu parágrafo segundo.
O PEDIDO
Ante o exposto, é esta para requerer a citação do Réu, na forma do inc. II, do art. 221, combinado com alínea “c”, do art. 222 (por Oficial de Justiça), com as advertências dos artigos 285 e 319, todos do CPC, para que tome ciência dos termos desta, devendo acompanhá-la até final decisão, que a julgará PROCEDENTE, para o fim de se anular os lançamentos de IPTU, bem como, quaisquer respectivas inscrições de débito ou inscrições em Dívida Ativa, relativas ao imóvel descrito no item I, do exercício de 1999 (e anteriores, se houver) até o lançamento do exercício de 2005, inclusive, declarando-se igualmente a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPTU, entre as partes, enquanto não se verificar a implantação de pelos menos duas das benfeitorias ou equipamentos descritos nos incisos I a V, do art. 32, do CTN ou enquanto não se verificar o integral cumprimento da condição prevista no seu parágrafo segundo (regularização do loteamento perante todos os órgãos competentes e prévia edição de lei municipal).
Requerem, igualmente, a condenação do Réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária em 20% do valor da causa.
Provarão o alegado na forma do art. 332 do CPC, c.c. art. 212 do Código Civil, especialmente pela prova pericial e juntada de novos documentos.
Dão à causa o valor de R$ 10.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos 16 de dezembro de 2005.
OAB/SP N°
advogados
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