Petição 67

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS – SP.

 

 

 

 

 

 

Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade
Processo nº ...........
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu: .......................

 

....................., brasileiro, maior, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº ..............., inscrito no CPF/MF sob nº ................., domiciliado na Rua .............................., Guarulhos, SP, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de V. Exa., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

 

aos termos da ação em epígrafe, consubstanciada nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

 

A INICIAL

 

Através da presente ação pretende o Ministério Público do Estado de São Paulo seja o Réu condenado às sanções indicadas no inciso III, do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que teria o Réu, enquanto prefeito da cidade de Guarulhos, segundo análise levada a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, violado o que preceituam o artigo 212 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como o que preceitua o art. 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, deixando de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos e, desse percentual mínimo, 60% no ensino fundamental.

Conforme a seguir demonstrado, entretanto, não assiste razão ao Autor, devendo a ação ser julgada improcedente.

 

DA DEFESA PROPRIAMENTE DITA
PRELIMINARMENTE

 

Da incompetência absoluta

Com fundamento no que preceitua a Lei de Improbidade Administrativa, pleiteou o Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito de ação civil pública, além do pagamento de multa civil, a imposição de pena referente à perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por até 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Os pedidos têm natureza punitiva, restringindo, sobremaneira atuação política do Réu, afetando-o na sua qualidade de cidadão, impondo-se sanção pela prática de ato realizado quando o mesmo estava à frente do governo, tomando decisões políticas. Busca-se, através da presente ação, impor-se ao Réu, em verdade, sanções pela prática de conduta que, em tese, violaria a probidade na administração e, ante a natureza das funções por ele praticadas, equivale a verdadeira responsabilização por crime de responsabilidade. A Lei de Improbidade Administrativa, quando aplicada aos agentes políticos, permite, portanto, a imposição de pena pela prática de crime de responsabilidade.

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Ministro Humberto Gomes de Barros, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação 591, que tramitou perante aquele Tribunal Superior, onde se discutia que, ante a ausência de disposição legal definidora da competência, não poderia tal Corte processar e julgar ação de improbidade administrativa:

 

“Parece-me, contudo, Sr. Presidente, que a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do Direito Civil. A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais. É muito comum existir o dispositivo de natureza em leis penais e vice-versa. Por isso, enxergando nessas sanções natureza eminentemente punitiva, acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e aqueles que o seguiram.” (Recl 591, Relator Minsitro Nilson Naves, DJ 15.05.2000, trecho citado pelo Ministro Nelson Jobim ao analisar pedido de liminar na Reclamação nº 2138/DF, que tramita no STF)

 

O Ministro Nelson Jobim, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido de liminar na Reclamação nº 2.138/DF, além de mencionar o trecho de acórdão supramencionado, ainda fez menção aos ensinamentos de Gilmar Mendes e Arnold Wald, ensinamentos que também fundamentam o aqui exposto e merecem transcrição:

 

“A instituição de uma ‘ação civil’ para perseguir os casos de improbidade administrativa coloca, inevitavelmente, a questão a respeito da competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista especialmente as conseqüências de eventual sentença condenatória, que nos expressos termos da Constituição, além da indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, poderá acarretar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do réu em caso de eventual sentença condenatória (CF, art. 37, parágrafo 4º). Não há dúvida aqui, pois, sobre o realce político-institucional desse instituto. A simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seria suficiente para demonstrar que não se trata de uma ação qualquer, mas de uma ‘ação civil’ de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos. Essa colocação serve pelo menos para alertar-nos sobre a necessidade de que não se torne pacífica a competência dos juízes de primeira instância para processar e julgar, com base na Lei nº 8.429/92, as autoridades que são submetidas, em matéria penal, à competência originária de cortes superiores ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal. De observar que, enquanto na esfera penal são raras as penas que implicam a perda da função ou a restrição temporária de direitos (Código Penal, art. 47, I, e 92, I), na ‘ação civil’ de que trata a Lei nº 8.429/92, todas as condenações implicam suspensão de direitos políticos por até 10 anos, além da perda da função pública (Lei cit., art. 12). As implicações da sentença condenatória em ‘ação civil de improbidade’ são destacadas por Cláudio Ari Mello, ao anotar que ‘o condenado por improbidade administrativa ver-se-á na indigna posição de não-cidadão, em face da perda dos direitos políticos.” (Improbidade Administrativa – Considerações sobre a Lei nº 8.429/92, in RT – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 3ª, nº 11, p. 58, abr/jun 95 – texto )

 

A natureza peculiar da ação civil por improbidade administrativa, portanto, de conteúdo fortemente penal, quando aplicada a agentes políticos, faz incidir, no caso, regras penais.

O Réu, atualmente, exerce o mandato de Deputado Federal e como tal tem foro privilegiado por prerrogativa de função para julgamento por crime de responsabilidade, sendo esse juízo, portanto, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do que preceitua o art. 84, do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicado, e o art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, devendo o presente feito ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, nos termos do que preceitua o parágrafo 2º, do art. 113, do Código de Processo Civil.

Acatada, ou não, a alegação de incompetência suscitada, certo é que, conforme a seguir demonstrado, não se manifesta no presente caso uma das condições da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.

 

Da impossibilidade jurídica do pedido

 

A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. É que os agentes políticos não se sujeitam aos preceitos da Lei nº 8.429/92, sendo, por isso, impossível impor-se ao Réu as sanções estipuladas em referida lei.

O Réu, enquanto prefeito da cidade de Guarulhos, teve sua atuação pautada pelos preceitos indicados no Decreto-lei nº 211/67, conjunto de regras especialmente delineadas para disciplinar a atuação do Chefe do Poder Executivo e dos membros do Poder Legislativo Municipal.

Transcrevendo aqui as observações do Ministro Nelson Jobim, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido de liminar na Reclamação nº 2.138/DF, temos que “o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos”.

As regras constantes da Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se, apenas, aos agentes públicos. Hely Lopes Meirelles, em trecho citado pelo Ministro Nelson Jobim, na Reclamação acima mencionada, bem explicita a diferença existente entre ambos, salientando que “a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 76)

Continua, ainda, o Ministro Nelson Jobim, salientando que “não se admite a destituição indireta de autoridade sufragada pelo voto popular sem o consentimento expresso dos representantes do povo. Não parece haver outra interpretação possível. Do contrário, seria muito fácil comprometer o livre exercício do mandato popular, com a propositura de ações destinadas a afastar, temporariamente, o titular do cargo. Diferentemente, a Lei de Improbidade Administrativa admite o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempre que a medida se fizer necessária à instrução processual, art. 20, parágrafo único. (...). Assim, a admissão do convívio dos dois sistemas de responsabilidade para os agentes políticos propicia que um juiz substituto de primeiro grau suspenda, em caráter provisório, a pedido de um diligente membro do Ministério Público prestes a encerrar o estágio probatório, do exercício de suas funções, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ALGUNS MINISTROS DE ESTADO, O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, OU O COMANDANTE DO EXÉRCITO.”

Os pedidos formulados, como se vê, ante a sistemática constitucional em que nos inserimos, são juridicamente impossíveis, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do que preceitua o inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil.

Não sendo esse, entretanto, o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite a título de mera argumentação, certo é que quanto ao mérito, também deve a ação ser julgada improcedente.

 

DA QUESTÃO PREJUDICIAL

 

Cumpre aqui salientar, primeiramente, antes de passarmos à ao mérito da questão, que está em trâmite perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, a Reclamação de nº 2.138/DF, que diz respeito à possibilidade de submeterem-se, ou não, à Lei de Improbidade Administrativa, os agentes políticos (doc. - vide andamento processual de referida reclamação extraído via internet, do sítio do STJ www.stj.gov.br, no último dia 22.07.2005).

O julgamento de tal reclamação pode levar à extinção do presente processo, sendo necessário, portanto, ante o que preceitua a alínea “a”, do inciso IV, do art. 265, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito até o julgamento da mencionada Reclamação.

É que, conforme muito bem observado pelo Ministro Francisco Falcão ao relatar o Recurso Especial nº 693.972 (cópia do acórdão anexa), que tramitou perante o Excelso Superior Tribunal de Justiça, interposto em caso análogo ao presente, “o relator da Reclamação nº 2.138-9, em seu voto, fez distinção entre o regime de responsabilidade político-administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92, e o crime de responsabilidade, entendendo que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na citada Lei nº 8.429/92”. (STJ, REsp nº 693.972, relator Ministro Francisco Falcão, j. 03.03.2005).

Fez referência, ainda, o ilustre Ministro Relator, ao proferir seu voto no recurso especial acima mencionado, a acórdão proferido na MC nº 8.391/RS, DJ de 25.10.2004, p. 00212, que tramitou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa em casos como o aqui exposto, também servindo, a ementa de tal acórdão, de subsídio ao presente caso:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. Caracterizada a prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, é lícita a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, “a”, do CPC.

2. In casu, a Reclamação 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84, do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

4. Medida cautelar improcedente, tanto mais que os atos decisórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados.”

 

Verifica-se, portanto, ser necessária a suspensão do processo com fundamento na alínea “a”, do inciso IV, do art. 265, do Código de Processo Civil, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138/DF.A suspensão do feito evitará eventual prolação de sentença diretamente contrária à decisão do Pretório Excelso.

Ainda que não acatado o pedido de suspensão, conforme a seguir explicitado, certo é que, afastado o reconhecimento das preliminares suscitadas, no que se refere ao mérito, a ação também não comporta provimento.

DO MÉRITO

 

Segundo o Ministério Público o Réu ........ teria violado o que preceituam o artigo 212 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como o que preceitua o art. 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, deixando de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos e, desse percentual mínimo, 60% no ensino fundamental, praticando, assim, ato de improbidade administrativa elencado no art. 11, da Lei 8.429/92.

Ocorre que não pode o Réu .......... vir a ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que, conforme a seguir demonstrado, sua atitude não pode ser considerada atentatória aos princípios da administração pública, violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Sua atitude, em verdade, dirigiu-se, isto sim, à preservação das instituições municipais.

Ao Réu ............, conforme a seguir demonstrado, coube optar entre o estrito cumprimento do que determinam as leis referentes à aplicação dos recursos municipais e o pagamento de funcionários públicos e manutenção do funcionamento dos serviços públicos municipais.

O Réu assumiu a chefia do Executivo Municipal em setembro de 1998, provisoriamente, por força do afastamento liminar do prefeito ..........., vindo a assumir, definitivamente a Chefia do Executivo em dezembro de 1998, com a cassação do mandato do ex-prefeito ..........., pela Câmara Municipal.

Somente com a posse, em caráter definitivo, passou a ter condições de começar a estruturar o seu governo.

Quando assumiu o governo o quadro era caótico, com greve geral dos servidores, interrupção de fornecimento, por falta de pagamento aos credores e inexistência de uma bancada governista junto ao Poder Legislativo, dentre inúmeros outros problemas.

De setembro de 1998 a fevereiro de 1999, a Administração foi compartilhada com representantes dos servidores públicos municipais, por força de um acordo com o respectivo sindicato, em setembro de 1998, para pôr fim à greve geral e retomar as atividades da municipalidade. Referido acordo tinha como finalidade precípua o acompanhamento, pelos representantes dos servidores, dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, priorizando a regularização dos salários, décimo terceiro, férias e encargos, que se encontravam atrasados. Havia, também, rescisões contratuais a receber.

O trabalho de regularização dos pagamentos durou, pelo menos, os 6 (seis) primeiros meses da administração, sem qualquer possibilidade de manuseio das verbas orçamentárias em desacordo com as prioridades estabelecidas pela comissão de representantes dos servidores.

Além da situação acima descrita, o Réu .............. encontrou o município com, apenas, 520 (quinhentos e vinte) alunos no ensino fundamental e 5 (cinco) escolas em funcionamento. No ensino infantil havia, aproximadamente, 32 (trinta e duas) Escolas Municipais de Educação Infantil, sendo que cinco delas eram compartilhadas com escolas de ensino fundamental. No total, o Município dispunha de cerca de 4.000 (quatro mil) alunos de pré-escola.

Dada a quantidade de escolas e de alunos de que dispunha o Município, não havia despesa que pudesse justificar o gasto de 25% da arrecadação.

Tendo o Acusado sido prefeito interino do Município, no período de setembro de 1998, a dezembro de 1998, não reunia qualquer condição política de manusear o orçamento daquele ano, de maneira a adequá-lo à Constituição Federal. Não tinha condições políticas para tratar do orçamento do ano seguinte, por não ter base parlamentar, estar interinamente no cargo e com uma administração compartilhada com o Sindicato dos Servidores.

Também não havia qualquer condição de alterar o volume de gastos no ensino entre o mês de setembro a dezembro de 1998, visto que o ano letivo inicia-se em janeiro, e, setembro já corresponde ao último trimestre letivo do ano.

Durante os anos de 1999 a 2000 a gestão do Acusado construiu mais 243 (duzentos e quarenta e três) salas de aulas, dobrando a capacidade do atendimento ao ensino infantil e fundamental. Mesmo com esse grande volume de salas de aula, o preenchimento das vagas é um processo lento, que depende da contratação de professores, pessoal de administração, segurança e apoio, além de móveis, utensílios e equipamentos, o que vem ocorrendo até a presente data, quando já encerrada a gestão do Acusado.

Para atingir o volume de 25% da arrecadação destinados ao ensino, seria necessário praticamente dobrar o número de salas de aula, vagas e pessoal contratado, em relação à quantidade de vagas deixadas pelo Acusado – que já havia dobrado as até então existentes, em relação a tudo que o município possuía.

Ocorre que tal tarefa é humana e materialmente impossível de ser realizada em 2 (dois) anos e meio, porque para a instalação de um única escola é necessário: a) estudo da demanda existente no local; b) identificação de área livre disponível para edificação; c) desenvolvimento do projeto inicial; d) licitação para elaboração do projeto executivo; e) licitação para a obra; f) execução da obra; g) licitação para compra de equipamentos, móveis e utensílios; h) contratação de professores, pessoal de administração, limpeza, cozinha e segurança. Cumpridas todas essas etapas, a escola estará pronta a funcionar no ano letivo seguinte.

Num município com o porte e o volume de arrecadação de Guarulhos, não se pode simplesmente, por decreto, gastar-se 25% da arrecadação em educação, quando a situação do ensino, encontrada no início da gestão, implicava menos de 10% da arrecadação, considerando-se que as gestões anteriores inseriam na contabilidade oficial itens que a gestão do Acusado retirou, notadamente quanto a contabilização de gastos com funcionários que efetivamente não trabalhavam com educação.

Consideradas as despesas com pessoal, instalações, manutenção, material de consumo, o município gasta cerca de 70% de sua arrecadação total. Deste montante o que sobra deve ser utilizado para pagamento de precatórios, obras, saúde, educação e saneamento. Nenhum prefeito teria ou terá condições de, em apenas 2 (dois) anos e meio, elevar os gastos da educação de menos de 10% para 25%, a não ser que se instaure o caos na cidade, com demissões em massa, rompimento de contratos e comprometimento dos serviços essenciais para a população.

O Réu, nas condições político-administrativas em que encontrou a Prefeitura, realizou todos os esforços humanamente possíveis para direcionar a política de gestão financeira e educacional da cidade para que, num futuro próximo, consiga-se chegar ao patamar de 25%.

Se as gestões seguintes à do Réu seguirem a intensidade de investimentos empreendida durante a sua gestão, em cerca de 3 (três) anos Guarulhos teria condições de empregar 25% de sua arrecadação em educação.

Verifica-se, portanto, que foi em socorro do interesse público municipal que agiu o Réu ............., devendo ser reconhecida a existência da excludente de força maior, não se podendo imputar ao Réu a responsabilização pela omissão indicada na inicial.

Conforme já salientado nesta contestação, trata-se, em verdade, ao admitir-se a aplicação de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, de imputar penalidade pela prática de crime de responsabilidade e, nesse contexto, vale aqui transcrever o que já decidiram os Tribunais acerca da existência de justificativas plausíveis para o não cumprimento de determinada lei, pelos agentes políticos, não se falando, em tais casos de prática de condutas reprimidas pela Lei de Improbidade Administrativa:

 

“Crime de responsabilidade – Tipicidade – Descumprimento à execução de lei – Caracterização da infração pelos elementos fáticos – Havendo motivação de inconveniência do cumprimento da execução de lei que impeçam a caracterização da infração pelos elementos fáticos, não ocorre a tipificação do crime de responsabilidade.” (TACRIM-SP – HC – Rel. Ferreira Leite – JUTACRIM 7/30 e 31)

“Não há falar no delito previsto no art. 1º, XIV, e seus §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 201/67 se, ao dispensar servidores municipais, sob a alegação de contenção de despesas, visa o prefeito a proteger o interesse público, e não a satisfazer interesse próprio ou de terceiro” (grifo nosso - TJSP – Rec. – Rel. Baptista Garcia – RT 574/334), in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Editora Revista dos Tribunais, p. 1402)

 

Cumpre aqui salientar, ainda, que inquérito que tramitou perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, instaurado com fundamento na mesma situação fática, em face do Réu, a fim de apurar eventual prática de crime de responsabilidade foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público Federal, não se justificando, sob hipótese alguma a procedência da presente ação.

 

Dos requerimentos finais

 

Assim, ante o exposto, requer seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para tramitação do feito perante tal Corte, dada a natureza peculiar da presente ação, uma vez estar o Réu em pleno exercício do cargo de Deputado Federal.

Reconhecida, ou não, a incompetência absoluta do juízo, requer seja acatada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se o mesmo sem julgamento de mérito.

Também superada tal preliminar, requer seja reconhecida a existência de prejudicialidade externa, com a suspensão do processo com fundamento na alínea “a”, do inciso IV, do art. 265, do Código de Processo Civil, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138/DF.

Acatado, ou não, o pedido de suspensão do feito, certo é que a presente ação, ante os argumentos aqui expostos, deverá ser julgada improcedente, uma vez que o Réu praticou qualquer ato de improbidade administrativa, atentatório dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Protesta pela produção de provas especificadas no artigo 212 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil, especialmente pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas cujo rol depositará na forma do art. 407, do Código de Processo Civil.

Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam efetuadas somente em nome dos advogados: , inscrito na OAB/SP sob o nº  e , inscrita na OAB/SP sob o nº , devendo-se fazer as devidas anotações na capa dos autos.

 

Termos em que, pede deferimento.

Guarulhos, 26 de julho de 2005.

 

 

ADV OAB/SP nº 001
advogado

 

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