Petição 66
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS – SÃO PAULO
..............................., brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº ............................... SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 082.718.218-06, domiciliado na Av................................, nº ..............................., ..............................., São Paulo-SP, por seus advogados que esta subscrevem vem á presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 49 do Código Civil e nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar
AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA com pedido de antecipação de tutela
em face da ............................... denominada ............................................................................................................................, com sede na ..............................., nº ......., ..............................., ..............................., Guarulhos-SP, consubstanciada nas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
OS FATOS
A Associação indicada acima foi fundada em 03 de julho de 1995, oportunidade em que os presentes deliberaram e aprovaram o estatuto social, bem como a eleição e a posse de sua primeira Diretoria e Delegados Representantes para o triênio 1995/1998, conforme ata de fundação lavrada na referida data (documento anexo).
Após a deliberação e a aprovação do estatuto social (documento anexo) e após a eleição da única chapa que se apresentou para concorrer ao pleito, a Diretoria da Associação foi constituída da seguinte forma: PRESIDENTE: ..............................................; DIRETOR FINANCEIRO: ...................................; DIRETOR ADMINISTRATIVO: ....................................; CONSELHO FISCAl EFETIVO: ....................................., .........................................., ...................................; DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO: ............................... e .................................... Não foram eleitos suplentes para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para os Delegados Representantes.
A gestão da Diretoria eleita iniciou-se em 03/07/1995 e encerrou-se em 02/07/1998, de modo que desde essa última data falta administração à Associação, posto que não foi realizada outra eleição para preenchimento dos cargos de presidente, diretor, conselheiro, representante e suplente, assim como não houve nomeação de um administrador provisório.
Pelo fato de não existir Diretoria legitimada a convocar assembléia geral eleitoral, considerando que a primeira e única eleita teve seu mandato encerrado há aproximadamente 07 (sete) anos, a Associação ficou impedida de realizar eleições, adequar seu Estatuto ao novo Código Civil e, finalmente, dar continuidade ao seu objetivo social, porquanto não há legitimados a conduzir sua direção e praticar os atos inerentes à sua continuidade.
Por essa razão e inexistindo outros meios para continuidade da Associação, restou como única solução viável socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de obter a tutela jurisdicional adequada, adiante requerida.
O DIREITO
Conforme se observa dos fatos narrados e da documentação acostada a presente, a Associação, pessoa jurídica de Direito Privado Interno, não possui dentre os seus membros pessoas legitimadas a administrá-la, fato que impede a continuidade de seu objetivo social, como também compromete a sua própria existência. Atento a situações dessa natureza, o legislador facultou a qualquer interessado, na hipótese descrita acima (faltar administração à pessoa jurídica), a possibilidade de requerer ao Juiz de Direito competente a nomeação de um administrador provisório. A faculdade de requerer administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção vem expressa no artigo 49 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo.
Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. (Código Civil) Como se vê, a norma insculpida do referido dispositivo é de caráter facultativo a qualquer interessado e de caráter imperativo ao Juiz de Direito, que, após a análise da situação apresentada, nomeará um administrador provisório que se responsabilizará pelos atos necessários à administração da pessoa jurídica, até que seja instituído um novo administrador na forma prevista no estatuto social. O processamento do requerimento Na legislação processual civil brasileira não existe procedimento específico para a nomeação de administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção. Assim, tratando-se de providência, cuja espécie é de administração pública de interesse privado e cuja legitimidade para nomeação está a cargo do Poder Judiciário, o processamento do requerimento obedecerá às disposições legais previstas nos artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o procedimento de jurisdição voluntária.
“Art. 1103 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes neste Capítulo.” (Código de Processo Civil)
O INTERESSADO
O requerente, conforme se observa da ata de fundação e dos demais documentos juntados, além de membro fundador da Associação, foi o primeiro e único Presidente eleito para administrá-la. Diante dessas qualidades, o requerente possui total interesse na continuidade da pessoa jurídica da qual ainda é associado, bem como na sua reativação, o que o torna interessado legitimado a requerer a nomeação de um administrador provisório.
O administrador provisório Para administrar provisoriamente a Associação, convocando as assembléias necessárias à continuidade da pessoa jurídica, mormente aquela relativa à eleição dos novos administradores que conduzirão a entidade por um triênio, é conveniente que seja nomeado como administrador provisório um membro da própria Associação.
Reunindo o requerente interessado as qualidades necessárias e convenientes à administração da Associação, este requer a sua nomeação pelo Poder Judiciário, a fim de que possa convocar as assembléias indispensáveis à reativação e continuidade da entidade, prestando contas de seus atos até a posse dos administradores que deverão ser eleitos, quando, então, deixará de exercer a função ora requerida.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite ao Juiz a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, ele se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da ação.
A prova inequívoca da inexistência de administração e de pessoas legitimadas a dirigir a Associação se revela através dos documentos carreados, sobretudo através da ata de fundação que informa a data do término da primeira e única gestão, fato ocorrido há aproximadamente 7 (sete) anos, conforme se explanou acima.Com efeito, a necessidade de nomeação de administrador provisório, frente à inexistência de pessoas legitimadas a realizar os atos inerentes à administração de uma associação, v.g. convocar assembléia geral eleitoral, é verossímil, de modo que o primeiro pressuposto autorizador da antecipação da tutela está presente.
No que concerne à existência de fundado receio de dano, temos que a Associação é uma pessoa jurídica sem qualquer direção e sem qualquer administrador legitimado a realizar os atos indispensáveis à continuidade, reativação, manutenção e, principalmente, a convocar assembléias para eleição e adequação do estatuto social aos termos do novo Código Civil. Essa situação, caso mantida durante o trâmite da presente ação, até final decisão, poderá tornar inócua a tutela jurisdicional almejada.Assim, presentes os pressupostos, o requerente interessado requer a antecipação da tutela para que seja nomeado administrador provisório da Associação denominada .......................................... , .................................... e de demais .................................., ..................................e ..........................................................., autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, com observância às normas insculpidas no estatuto.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a providência requerida em sede de antecipação de tutela tem natureza cautelar, o requerente interessado esclarece que os pressupostos autorizadores da medida em caráter liminar também estão presentes - fumus boni iuris e periculum in mora, que no caso vertente se confundem com a verossimilhança do alegado e com o fundado receio de dano, respectivamente.
O PEDIDO
Ante ao exposto, requer, em antecipação da tutela, inaudita altera pars, a nomeação do requerente interessado como administrador provisório da Associação denominada .......................................... , .................................... e de demais .................................., ..................................e ..........................................................., autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembléias gerais necessárias, até final decisão.
Em continuação, requer a citação do Ministério Público, nos termos do artigo 1.105 do Código de Processo Civil. A citação de interessados é desnecessária no caso vertente, na medida em que não há pessoa suscetível de ser atingida pelo ato aqui requerido.
Requer, outrossim, a procedência da ação, a fim de nomear o requerente interessado administrador provisório da Associação mencionada acima, até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto. Por fim, requer que todas as publicações e intimações pertinentes ao processo sejam feitas nos nomes dos Advogados:
Romualdo Galvão Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 90.576 e Emilia de Fátima Ferreira Galvão Dias, inscrita na OAB/SP sob o nº 181.388 Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Guarulhos, 27 de julho de 2005.
http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB/SP N°
advogado