Petição 62

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

......................, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG nº ............/SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob nº .................., residente e domiciliada na Rua ........, nº .., .......,Guarulhos, SP, por sua advogada, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em seu favor, na forma do que preceituam os artigos 648 e seguintes do Código de Processo Penal, consubstanciado nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos, contra ato do respeitável Juiz da ....ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que determinou seu formal indiciamento.

 

DOS FATOS

 

Foi a ora Paciente denunciada pela prática de crime definido no artigo 90, da Lei de Licitações, porque, segundo consta da denúncia oferecida, a Paciente, na qualidade de secretária da Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Guarulhos, teria contribuído para a prática da conduta delitiva apurada entregando os autos do processo licitatório em termos para assinatura à Presidente da referida comissão.

O oferecimento da denúncia fundamentou-se no que foi apurado em procedimento administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Guarulhos, processo nº ......../......, remetido à Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos para que eventuais novas diligências fossem realizadas, com instauração de inquérito policial, tendo sido tomado o depoimento da ora Paciente e de outros supostos envolvidos no caso.

Após a tomada de tais depoimentos a denúncia foi oferecida contra a ora Paciente e outras duas pessoas, solicitando-se o formal indiciamento dos denunciados.

A denúncia foi recebida, designando-se data para interrogatório, determinando-se, ainda, que se levasse a efeito o propugnado indiciamento.

Contra tal decisão insurgiu-se a ora Paciente, uma vez que, em se tratando de crime de natureza eminentemente funcional, o rito a ser adotado seria o previsto no art. 514 e seguintes do CPP, devendo ser concedida à mesma, antes do recebimento da denúncia, oportunidade para oferecimento de defesa preliminar.

O pedido da Paciente foi acatado, sendo dada oportunidade para oferecimento de defesa preliminar. Após o oferecimento de defesa, foi a denúncia recebida, determinando-se, novamente, o indiciamento da Paciente, designado para o próximo dia 10.01.2003, às 14h, na Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos.

O indiciamento da Paciente, após o recebimento da denúncia, conforme a seguir demonstrado, afigura-se como constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, passível de correção pelo presente remédio constitucional, devendo ser concedida liminar para, imediatamente, determinar seja cancelado referido indiciamento.

 

DO DIREITO

 

Indiciar, segundo preleciona Júlio Fabrini Mirabete, é imputar à alguém, no inquérito policial, a prática do ilícito penal (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Edição, p. 46). O indiciamento tem por escopo reunir elementos para apuração da prática do delito pelo suposto autor.

Verifica-se, no presente caso, que já houve o oferecimento da denúncia e seu recebimento, tendo sido, portanto, encerrado o inquérito policial. O processo penal, por sua vez, já foi instaurado, tendo sido aceita a denúncia contra a ora Paciente que, inclusive, já ofereceu defesa preliminar e prestou depoimento perante a autoridade policial.

O membro do Parquet reuniu elementos para formação da opinio delicti embasando-se, também, em informações contidas em procedimento administrativo oriundo da Câmara Municipal de Guarulhos (procedimento nº 1006/99).

O indiciamento da Paciente mostra-se desnecessário. A denúncia já foi oferecida, não há que se falar em busca a novos indícios razoáveis de autoria, configurando-se, no presente caso, coação ilegal por falta de justa causa para que se leve a efeito o indiciamento.

Os elementos que levaram o Promotor de Justiça a oferecer a denúncia já estavam presentes nos autos. Utilizando aqui as palavras do ilustre Promotor de Justiça Fernando Capez em seu Curso de Processo Penal, com o indiciamento todas as investigações passariam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado (in Editora Saraiva, 3ª Edição, p. 80). Se o membro do Ministério Público entendeu que não haviam outras investigações a se fazer, investigações que se concentrassem na pessoa da indiciada, ora Paciente, e que proporcionassem maiores elementos para o oferecimento da denúncia, certo é que o indiciamento é totalmente desnecessário.

Em caso análogo, onde houve a impetração de habeas corpus preventivo contra ato de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinara indiciamento de ex-prefeito, decidiu o Excelso Superior Tribunal de Justiça pela concessão da ordem, servindo de subsídio ao aqui exposto o acórdão prolatado, cuja ementa é a seguinte:

 

"Denúncia contra ex-prefeito que prescindiu de inquérito policial. Apresentação de defesa preliminar pelo acusado, na forma do art. 4º, da Lei nº 8.038/90. Peça acusatória ainda não recebida. Determinação para que a autoridade policial indicie o paciente.

 

1. Tendo o Ministério prescindido o inquérito policial, para a denúncia, não há necessidade de indiciação do acusado.

2. Indiciação, segundo o magistério de Júlio Fabrini Mirabete, "é a imputação a alguém, no inquérito policial, da infração penal que está sendo apurada".

3. Inexistente tal procedimento, não se justifica se proceda a indiciação do denunciado.

 

(STJ, 6ª T., HC 5.399-SP, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 14-4-1997, v.u., DJU, 2 jun. 1997, in Curso de Processo Penal, Fernando Capez, Ed. Saraiva, p. 84)

 

Não há justa causa para que se proceda ao indiciamento, evidenciando-se, nos termos do que preceitua o inciso I, do art. 648 do Código de Processo Penal, a ilegalidade da coação a que está prestes a ser submetida a Paciente.

Da necessidade de concessão de medida liminar

Os documentos que instruem esta petição evidenciam a ilegalidade da coação, fazendo-se necessária a obtenção de liminar uma vez que o indiciamento da Paciente foi designado para o próximo dia 10.01.2003, às 14h.

DO PEDIDODO PEDIDO

Destarte, ante todo o exposto requer:

a) a concessão de liminar suspendendo o indiciamento da Paciente até o julgamento do presente habeas corpus, expedindo-se ofício à Delegacia Seccional de Guarulhos, situada na Av. Conceição, nº 06, Vila Zanardi, Guarulhos, SP, telefones: 208-7231/208-7852, comunicando a suspensão do indiciamento designado para o dia 10.01.2003, às 14h;

b) seja, a final, definitivamente concedida a ordem, impedindo-se o indiciamento da Paciente ..............

Prestará as informações necessárias o Juiz de Direito da ...ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que aqui figura como autoridade coatora.

 

Requer que todas as intimações referentes a esse feito sejam realizadas em nome de http://advbr.info/modelos_peticoes/, OAB/SP.

 

http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB/SP nº 138.951
advogada

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