Petição 7

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.

....................................., inscrita no CNPJ/MF nº
.........................., estabelecida na
..................................., ............, por seus advogados
infra-assinados, com escritório para receber intimação na Rua
Pinto Mattos, 30 - Jd. -SP, vem à presença de V.Exa.
apresentar

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO

com pedido de

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 4ª REGIÃO, estabelecido na Rua
Líbero Badaró, 152 - 14ª andar - São Paulo-SP, pelas razões de fato e
direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

1. A Autora tem como atividade a industrialização de embalagens
plásticas (sacolas) pelo processo de extrusão, utilizando como principais
matérias-primas: Resina Termoplásticas (PEAD - Polietileno de Alta
Densidade); Concentrado de Cor (Master Batch); Tinta Flexográfica.

2. A Autoridade Autuante alega ter a Autora infringido o disposto
nos artigos 341, 350 e 351 do Decreto-lei nº 5452/43, combinado com os
artigos 27 e 28 da Lei nº 2800/89, combinado com os artigos 1º e 2º do
Decreto 85.877/81 e o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, por não providenciar o
registro e indicar profissional da química como responsável técnico, e,
portanto, devendo recolher à tesouraria da Autuante multa equivalente a
2.240 UFIR's.

3. Totalmente descabida a alegação do Réu, uma vez que, distante
da real situação fática existente na empresa, razão pela qual, o Auto de
Infração e Imposição de Multa deverá ser anulado, desobrigando a Autora da
necessidade de contratação de engenheiro químico e do pagamento da multa
imposta.

4. A Autora para obter os produtos que comercializa e atingir seus
objetivos sociais, utiliza-se das seguintes matérias-primas:

· Polietileno de alta densidade - para fabricação de sacolas e sacos
plásticos;

· Polietileno de baixa densidade linear - para fabricação de sacolas e sacos
plásticos;

· Injeção de plásticos - para fabricação de pinos que são utilizados nas
embalagens.

5. As matérias-primas utilizadas pela Autora não sofrem qualquer
modificação em sua composição, nem tampouco passam por qualquer tratamento
químico antes, durante ou depois do processo de fabricação dos produtos
explorados pela mesma.

6. Inexiste qualquer comercialização, manipulação ou sequer a
aquisição de qualquer agente químico pela Autora, uma vez que o processo de
fabricação dos produtos que explora é totalmente mecânico.

7. Concluindo que a Autora se utiliza de método mecânico para
aquisição de seu produto final, sem para isso a necessidade de qualquer
agente químico, desnecessário se torna a presença de um engenheiro químico
nas dependências da Autora, ficando assim, desobrigada a manter em seus
quadros um profissional químico, posto que as atividades exercidas não são
privativas de engenheiro químico.

DO DIREITO

A Autora foi autuada por suposta infração ao artigo 341 do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe:

"Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no
presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
(grifamos)

Contudo, o artigo 335 do já citado Decreto, reza:

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume,
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de
petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e
derivados".

Uma vez que a Autora não é indústria química, realizando apenas
transformações físicas nas matérias-primas utilizadas, não pode ser
enquadrada em nenhum dos dispositivos legais suscitados pelo Réu para
fundamentar a autuação e o lançamento ora impugnado.

Assim, o Réu obrigando a Autora a fazer algo que a lei não previra, vulnera
um princípio constitucional, onde ninguém deve fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.

Nesse sentido, cabe a transcrição de um trecho do mestre Russomano (in
"Comentários à CLT", vol. I, ed. de 1973, págs. 424 e 425) que alude ao
nosso comentário e diz, com a prudência e sabedoria:

"(...) nas suas alíneas "a", "b" e "c", três critérios para a identificação
das indústrias obrigadas a admitir químicos. Na alínea "c" há uma relação de
indústrias (cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, etc.) que não é
taxativa, mas exemplificativa. O que importa, no caso, é averiguar se a
empresa fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas
dirigidas; se fabrica produtos químicos ou se mantém laboratório de controle
químico. Se a atividade se encaixa num desses critérios, tem ela de admitir
químico. Em conclusão, os setores industriais, arrolados na Resolução
Normativa n. 3, do CFQ, que não atenderem aos critérios supracitados, ficam
desobrigados da admissão de químicos".

Assim, não sendo hipótese de enquadramento das atividades da Autora na
legislação corporativista que regulamenta a profissão de químico, a autuação
da Autora e a imposição de multa devem ser anuladas, reconhecendo-se a não
obrigatoriedade de contratação de químico ou profissional ligado à Autuante,
para compor os quadros da Autora.

VEROSSIMILHANÇA

A título de ilustração, a Autora junta aos autos cópia do laudo pericial
formulado pelas partes nos autos do processo nº 93.008973-0, em trâmite na
16ª Vara de São Paulo, cujas partes foram Juntec Ind. e Com. Ltda. x
Conselho Regional de Química, onde o objeto da ação foi o mesmo discutido
nos presentes autos:

1.10. Pode o Sr. Perito informar se partindo dos produtos acabados, pode-se
obter os produtos iniciais (matérias-primas)

R. Devemos salientar que os polímeros utilizados pela autora não sofrem
nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando
processados pela autora, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer
dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria-prima.

2.2. A composição química do produto final é a mesma da matéria-prima
utilizada para sua fabricação (plásticos)? Caso contrário, quais as
diferenças? Tais diferenças alteram a condição do produto como sendo
plástico?

R. A atividade da autora consiste na transformação física de matéria
plástica. As matérias-primas, que se encontram na forma de grãos, pela ação
do calor podem ser moldadas e transformadas na peça desejada, sem que
ocorra qualquer reação ou transformação química.

2.5. No processo de transformação de matéria-prima em produto acabado,
realizado pela requerente, há predominância de reações físicas ou apenas
químicas?

R. Durante o processo de transformação empregado pela autora não ocorrem
reações químicas, apenas transformações físicas. A matéria-prima que
inicialmente se encontra em forma de grãos, por ação do calor, ao atingir a
temperatura de amolecimento, passa para o estado pastoso, o que permite que
possa ser moldada pelo processo de injeção e, após o seu resfriamento,
retorna ao estado sólido.

2.8. É correto afirmar que em todo o tipo de atividade de industrialização
ocorrem algum tipo de reação química no processo de transformação da
matéria-prima em produto acabado, mas que tais reações não resultam,
necessariamente em outros tipos de compostos?

R. Não. Reações químicas não ocorrem em todo tipo de atividade de
industrialização.

2.10. É correto afirmar que a atividade da requerente é de indústria
química? Por quê?

R. A química inegavelmente, abrange uma vasta gama de atividades, uma vez
que no mundo atual a grande maioria dos produtos utilizados são sintetizados
através de elementos básicos da natureza, sínteses estas embasada em reações
químicas.

Assim sendo, tudo aquilo que não seja sintetizado pela natureza e sim pela
tecnologia desenvolvida pelo homem, deveria se enquadrar na área da química.

Ocorre porém, que depois de sintetizados, os produtos podem passar ainda por
uma série de mudanças que visem apenas modificar sua forma, dando a eles
características diferentes de utilização.

No nosso parecer é o que ocorre no caso em questão, onde as matérias-primas
mudam suas formas físicas de grãos para peças moldadas com o objetivo de
poder ser utilizadas na indústria.

Assim sendo, a autora não exerce atividade na área da química".

Ficou demonstrado pelas respostas do Perito Judicial aos quesitos formulados
por ambas as partes no processo acima mencionado, cujo laudo pericial
instrui esta inicial, que durante o processo de transformação empregado pela
Autora, não ocorrem reações químicas, apenas transformações físicas.

Sendo certo que o processo industrial empregado pela ora Autora é idêntico
ao da indústria que ajuizou a ação utilizada como paradigma, e, como a
presente ação versa sobre o mesmo objeto, fica demonstrado que a Autora não
exerce atividade na área da química, tornando-se desnecessário a presença de
um engenheiro químico nas dependências da mesma, ficando desobrigada a
manter em seus quadros, um profissional químico, posto que as atividades
exercidas não são privativas de engenheiro químico.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Baseando-se a pretensão da Autora em texto expresso da CF/88 e existindo
documentação hábil a demonstrar a cobrança indevida por parte do Réu, têm-se
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC para concessão da Tutela
Antecipada.

A verossimilhança comprova-se com o laudo pericial anexado à esta. O Direito
demonstra-se pelas argumentações ora expendidas.

Portanto, deve-se conceder antecipação da tutela, a fim de se determinar a
suspensão da exigibilidade do crédito referente multa cobrada pelo Réu

DO PEDIDO

Ante tudo o que foi exposto, requer inicialmente, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA
TUTELA, a fim de suspender-se a exigibilidade da multa ora discutida, até o
trânsito em julgado da sentença a ser exarada neste processo.

A fim de demonstrar a boa fé da Autora, caso V.Exa. entenda por bem, a mesma
poderá oferecer caução, em valor suficiente para a garantia do juízo, em
caso de sucumbência.

NO MÉRITO

Em continuidade, requer a citação do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV
Região, na forma na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, ambos
com redação dada pela Lei nº 8.710, de 14.09.93 (Por Oficial de Justiça),
com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, para
que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a na forma da Lei, até
o trânsito em julgado da decisão, que declarará a nulidade do lançamento,
objeto deste processo.

Ao final, requer seja julgada procedente a ação, condenando o Réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Protesta provar o alegado pelos meios de provas previstos no art. 136 do CC
e no art. 332 do CPC.

Dá à causa o valor de R$

Nestes termos,

p. deferimento.

Guarulhos, 27 de abril de 2000.

 

OAB/SP nº 1

advogados



Home AdvBr