Petição 58
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .... VARA DO TRABALHO DE .............. - SP
Processo
nº. ..............
Recte.:
.........................
Recda.:
.........................
..............................., inscrita no C.N.P.J/MF sob o
nº. ................................, estabelecida nesta Cidade, na Avenida
.........................., vem perante Vossa Excelência, por seus advogados
subscritos, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos
termos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, aduzindo em sua defesa os fatos
e fundamentos a seguir expostos:
Alega o Reclamante
ter sido admitido pela Reclamada em 05.12.2002, para exercer a função de
Separadora de Sucata e posteriormente Ajudante de Motorista, percebendo como última
remuneração o salário de R$ 500,00 em média; que deixou de submeter a ação
trabalhista à conciliação prévia, tendo em vista não estar obrigado,
conforme a resolução da Súmula 02 do TRT; que a reclamada não procedeu ao
registro e anotação da CTPS da Reclamante, sonegando-lhe os depósitos fundiários
e previdenciários durante o período laborado sem registro; alega que o
reclamante cumpria a jornada de trabalho das 08:00 horas às 18:00 horas de
segunda à sábado, com intervalo de uma hora para refeições e descanso,
perfazendo carga horária semanal de 54 horas, extrapolando em 10 horas por
semana o limite máximo permitido em lei; que até a presente data a reclamada não
quitou com o reclamante as verbas rescisórias do período laborado sem
registro; que o Reclamante laborava em local insalubre, a céu aberto, separando
sucatas de materiais recicláveis, impregnados de sujeiras de todo o tipo, sem
uso de EPI necessário e sem receber o devido adicional de insalubridade.
OS
PEDIDOS FORMULADOS
Em função de suas
alegações o Reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício no
período ininterrupto de 05/12/2002 a 20/05/2003 e anotação do registro em sua
CTPS; horas extras laboradas durante todo o período; reflexos de horas extras
sobre DSR’s; FGTS sobre horas extras e DSR’s; 13º salário período
laborado sem registro; Férias proporcionais mais 1/3 período laborado sem
registro; FGTS mais 40% período laborado sem registro; multa do artigo 477 da
CLT; insalubridade; FGTS mais 40% sobre insalubridade; integração de horas
extras sobre aviso prévio; integração de horas extras sobre 13º
proporcional; integração de horas extras sobre férias proporcionais mais 1/3.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE
DE PARTE
O processo, com relação
a .......................... LTDA., ora Contestante, deverá ser julgado
extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por
ser parte manifestamente ilegítima para ser posicionada no polo passivo da
demanda, face a ilegitimidade ad causam.
De efeito, a
Contestante jamais foi empregadora do Reclamante. Não tendo mantido vínculo de
emprego com a Contestante, dela não poderá postular as verbas descritas
na peça inicial.
Em conformidade com o
artigo 769, da CLT, ao caso aqui tratado, tem perfeita aplicação a norma
processual anteriormente invocada, consubstanciada no artigo 267, VI, do CPC, e,
conseqüentemente, o processo em relação a Contestante deve ser julgado
extinto, com a sua exclusão do polo passivo.
É evidente que o
Reclamante jamais prestou algum tipo de serviço à Reclamada, posto que exercia
a função de Separador de Sucata e depois de ajudante de motorista, enquanto a
Reclamada dedica-se unicamente ao comércio de pneus e rodas.
Tal evidência
funda-se na própria inicial, quando o Reclamante alega ter sido contratado para
a prestação de serviços pela Reclamada em 05.12.2002, colocando em dúvida a
veracidade dos fatos alegados, vez que a empresa, para a qual prestou serviços,
iniciou suas atividades em 11.12.2002.
Enfim,
são empresas de personalidade jurídica própria e autônomas, inexistindo
entre elas qualquer responsabilidade, até mesmo de natureza
solidária, além
de incidências fiscais, previdenciárias e vínculo empregatício.
A Contestante e a
......................... Reciclados - ME, são totalmente distintas nos seus
objetivos sociais e econômicos, tanto na sua natureza quanto na personalidade
jurídica. Enfim, direitos, obrigações e responsabilidades relativamente à
Contestante e a .......................... Reciclados -ME, são absolutamente
individualizados em relação ao vínculo com o seu quadro funcional, conforme
destacado no Enunciado n. 331, do C. TST.
Salta à evidência,
pela finalidade social e a personalidade autônoma distinta de cada uma, conclusão
da ilegitimidade de parte da Contestante para figurar no polo passivo da
demanda, vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a Reclamante e a
ora Contestante.
Face ao argüido, impõe-se
não só o reconhecimento da ilegitimidade de parte da Contestante, como a sua
exclusão do feito.
Nos precisos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção
do processo por não concorrer qualquer das condições da ação, não só a da
legitimidade de parte, como também, a da possibilidade jurídica e do interesse
processual, posto se discutir matéria totalmente estranha a atividade da
Contestante, que jamais manteve
qualquer contrato de trabalho com a Reclamante.
INÉPCIA
DA INICIAL I
A inicial não veio
acompanhada dos respectivos cálculos, razão pela qual, fica impossibilitada a
defesa, de forma ampla. Por esta razão, deverá ser declarada inepta,
extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
I, do CPC.
IMPUGNAÇÃO
AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
A Reclamada, neste
ato, impugna os documentos anexados aos autos pela Reclamante, que não sejam cópias
dos documentos apresentados com esta Contestação, por não corresponderem à
realidade, devendo ser submetidos à necessária contra prova, atendendo ao
princípio do contraditório.
Impugna-se,
especificamente, o documento de fls. (Cartão de Auxílio Funeral), eis que a
Reclamada não o forneceu, nem tem condições de saber como foi obtido pelo
Reclamante e, se eventualmente regular sua emissão, a razão social da
Reclamada só pode ter sido inserida por engano do órgão, da reclamante ou da
emitente.
Deverão prevalecer,
para formação da convicção dos membros dessa Junta, apenas os documentos
apresentados pela Reclamada e os que não colidam com os fatos aqui
apresentados.
IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA
O valor encontrado
pelo Reclamante para seus pedidos, não veio acompanhado de planilha elucidativa
dos critérios e índices utilizados para se chegar ao montante pleiteado na
inicial.
As verbas pleiteadas
não foram discriminadas minudentemente, impossibilitando a defesa ampla da
Reclamada, por desconhecer quais os valores atribuídos a cada pedido.
Isto posto,
impugna-se o valor atribuído à causa, a fim de que seja fixado num montante
compatível com a extensão do pedido, haja vista os pedidos formulados na
exordial estarem desacompanhados de cálculos demonstrativos.
Quanto ao mérito,
melhor sorte não resta às pretensões do Reclamante, devendo ser julgada
improcedente in totum, por falta de
amparo fático ou de suporte jurídico, conforme se demonstrará a seguir.
DA
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATICIO
Face o princípio da
eventualidade, ad argumentandum tantum,
sem absolutamente reconhecer, se outro for o entendimento dessa MM. Vara, são
indevidas as verbas pretendidas na peça inicial, por faltar ao Reclamante
respaldo legal.
A Contestante, mais
uma vez permite-se acentuar a inexistência de relação de emprego com o
Reclamante. Na conformidade do artigo 3º. da CLT., considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Consoante já
afirmado, o Reclamante jamais prestou serviços à Contestante, e nunca esteve
também como decorrência natural da inexistência de vínculo de emprego, sob a
sua dependência, muito menos desta percebeu salários.
De outro lado, a
Contestante desconhece as razões pelas quais o Reclamante foi dispensado e também
as suas condições de trabalho com aquele, exatamente porque com o Reclamante não
manteve, em nenhum momento, qualquer relação de emprego, não
sendo certo que possa se
explorar eventuais sinais de vínculo empregatício, pelo simples fato do real
empregador da postulante, eventualmente,
ter prestado serviços
à Contestante.
Há de se ressaltar
ainda, que desde a admissão até ser dispensado, o Reclamante sempre recebeu a
contraprestação pelos serviços prestados da .......................
Reciclados - ME, e não da Contestante, com quem jamais manteve qualquer vínculo
empregatício.
Assim, diante dos
fatos aqui relatados e prova a ser produzida, percebe-se que o Reclamante não
prestava serviços para a Reclamada, nem com ela mantinha qualquer tipo de relação
jurídica.
Fica clara e evidente
a má-fé do Reclamante ao tentar configurar a realização de um contrato de
trabalho que nunca existiu, posto que jamais prestou serviços para a
Contestante de qualquer natureza, sob a dependência desta e mediante salário.
Falta, assim ao
Reclamante direito às postulações contidas na peça inicial, devendo o
presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC.
A
IMPROCEDÊNCIA
Ante o exposto,
improcede a presente reclamatória, in
totum, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na inicial, por
falta de amparo fático ou suporte jurídico.
SUBSIDIARIAM
ENTE
Subsidiariamente,
caso esse MM. Juízo julgue procedente a ação, no todo ou em parte, protesta
pela autorização dos descontos das verbas que eventualmente tiverem sido pagas
à Reclamante, no curso do contrato de trabalho existente entre as partes, bem
como, o desconto do que for devido, a título de IRRF, e, por fim, o desconto de
quaisquer valores porventura pagos pela Reclamada à Reclamante, durante o lapso
temporal de que trata a ação.
Requer ainda, apenas
a título de argumentação, caso a Reclamante venha a ser contemplada a
qualquer título, a observação de sua evolução salarial, considerando-se
apenas o salário-base e a exclusão dos dias em que não houve efetiva prestação
de serviços, tais como: faltas, férias, feriados, licenças.
No caso de eventual
procedência do pedido, requer sejam discriminadas as parcelas sujeitas a incidência
de contribuição previdenciária, a ser recolhida após ultimados os atos
pertinentes ao processo executório, excluídas sempre as constantes do parágrafo
9º., do art. 28, combinado com o parágrafo 2º. do art. 22 da Lei nº.
8212/91, bem como outras que possuam caráter indenizatório e não integrem a
remuneração (Lei nº. 8212/91 - art. 43, parágrafo único, com as alterações
introduzidas pela Lei nº. 8620/93 - art. 1º.) e conforme jurisprudência
publicada no Boletim da AASP nº. 2061, de 29/06 a 05/07/98, p. 617-j, ementa
transcrita abaixo:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O artigo 33, parágrafo 5º.,
da Lei 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado
sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo
reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do
empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição
previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos reais ou
pagamentos efetivados. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O desconto do
Imposto de Renda, nos termos do
artigo 46, da Lei 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado
pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do IR não se
configura nos meses em que as partes dos rendimentos seriam devidos, pois
somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário."
(TRT - 2a. Região - 8a. Turma; Recurso Ordinário n. 02970062113 - São Paulo;
Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally; j. 02.02.1998; maioria de votos)
Requer, ainda, seja
determinada a retenção da parcela previdenciária a cargo do Reclamante, com
observância, na fase de execução, das constantes do Decreto nº. 2173 de
05.03.1997 (art. 68, parágrafo 4º.) e da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS
nº. 066 de 10.10.1997, para posterior recolhimento (Lei nº. 8212/91), ou,
ainda, das normas que por ventura vierem a substituí-las.
Quanto ao imposto de
renda, requer seja determinada sua retenção, para recolhimento a
posteriori, conforme os termos da legislação que disciplina matéria (Lei
nº. 8541/92 - art. 46, Instrução Normativa nº. 02/93 da SRF e Decreto nº.
1041/94 - arts. 656, 791 e 792).
Por fim, no aspecto,
requer observância do disposto no Provimento nº. 1/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho (DJ 10/12/96).
Saliente-se, por
oportuno, que o requerimento acima é feito, apenas, a título de argumentação,
uma vez que a ação está fadada ao insucesso absoluto, pelas razões
anteriormente expostas.
O
PEDIDO
Ante o exposto, deverá
a ação ser julgada IMPROCEDENTE, in
totum, condenando-se a Reclamante, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Protesta pela produção de provas elencadas nos art. 818 a 830 da
C.L.T., e, subsidiariamente, do art. 332 do C.P.C., notadamente pelo depoimento
pessoal do Reclamante e pela oitiva de testemunhas.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Guarulhos, 11 de
agosto de 2003.
http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB/SP
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