Petição 58

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .... VARA DO TRABALHO DE .............. - SP

 

 

 

 

 

 

Processo nº. ..............

Recte.: .........................

Recda.: .........................

 

 

                                               ..............................., inscrita no C.N.P.J/MF sob o nº. ................................, estabelecida nesta Cidade, na Avenida .........................., vem perante Vossa Excelência, por seus advogados subscritos, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

aos termos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, aduzindo em sua defesa os fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

 

 

A INICIAL

 

 

                                               Alega o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada em 05.12.2002, para exercer a função de Separadora de Sucata e posteriormente Ajudante de Motorista, percebendo como última remuneração o salário de R$ 500,00 em média; que deixou de submeter a ação trabalhista à conciliação prévia, tendo em vista não estar obrigado, conforme a resolução da Súmula 02 do TRT; que a reclamada não procedeu ao registro e anotação da CTPS da Reclamante, sonegando-lhe os depósitos fundiários e previdenciários durante o período laborado sem registro; alega que o reclamante cumpria a jornada de trabalho das 08:00 horas às 18:00 horas de segunda à sábado, com intervalo de uma hora para refeições e descanso, perfazendo carga horária semanal de 54 horas, extrapolando em 10 horas por semana o limite máximo permitido em lei; que até a presente data a reclamada não quitou com o reclamante as verbas rescisórias do período laborado sem registro; que o Reclamante laborava em local insalubre, a céu aberto, separando sucatas de materiais recicláveis, impregnados de sujeiras de todo o tipo, sem uso de EPI necessário e sem receber o devido adicional de insalubridade.

 

 

 

 

 

OS PEDIDOS FORMULADOS

 

                                               Em função de suas alegações o Reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício no período ininterrupto de 05/12/2002 a 20/05/2003 e anotação do registro em sua CTPS; horas extras laboradas durante todo o período; reflexos de horas extras sobre DSR’s; FGTS sobre horas extras e DSR’s; 13º salário período laborado sem registro; Férias proporcionais mais 1/3 período laborado sem registro; FGTS mais 40% período laborado sem registro; multa do artigo 477 da CLT; insalubridade; FGTS mais 40% sobre insalubridade; integração de horas extras sobre aviso prévio; integração de horas extras sobre 13º proporcional; integração de horas extras sobre férias proporcionais mais 1/3.

 

 

PRELIMINARMENTE

 

ILEGITIMIDADE DE PARTE

 

                                               O processo, com relação a .......................... LTDA., ora Contestante, deverá  ser julgado extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser parte manifestamente ilegítima para ser posicionada no polo passivo da demanda, face a ilegitimidade ad causam.

 

 

 

                                               De efeito, a Contestante jamais foi empregadora do Reclamante. Não tendo mantido vínculo de emprego com a Contestante, dela não poderá  postular as verbas descritas na peça inicial.

 

 

                                               Em conformidade com o artigo 769, da CLT, ao caso aqui tratado, tem perfeita aplicação a norma processual anteriormente invocada, consubstanciada no artigo 267, VI, do CPC, e, conseqüentemente, o processo em relação a Contestante deve ser julgado extinto, com a sua exclusão do polo passivo.

                                              

                                              

                                               É evidente que o Reclamante jamais prestou algum tipo de serviço à Reclamada, posto que exercia a função de Separador de Sucata e depois de ajudante de motorista, enquanto a Reclamada dedica-se unicamente ao comércio de pneus e rodas.

 

 

                                               Tal evidência funda-se na própria inicial, quando o Reclamante alega ter sido contratado para a prestação de serviços pela Reclamada em 05.12.2002, colocando em dúvida a veracidade dos fatos alegados, vez que a empresa, para a qual prestou serviços, iniciou suas atividades em 11.12.2002.

 

 

                                                Enfim, são empresas de personalidade jurídica própria e autônomas, inexistindo entre elas qualquer responsabilidade, até mesmo de natureza  solidária,  além  de incidências fiscais, previdenciárias e vínculo empregatício.

                           

                                               A Contestante e a ......................... Reciclados - ME, são totalmente distintas nos seus objetivos sociais e econômicos, tanto na sua natureza quanto na personalidade jurídica. Enfim, direitos, obrigações e responsabilidades relativamente à Contestante e a .......................... Reciclados -ME, são absolutamente individualizados em relação ao vínculo com o seu quadro funcional, conforme destacado no Enunciado n. 331, do C. TST.

 

                                               Salta à evidência, pela finalidade social e a personalidade autônoma distinta de cada uma, conclusão da ilegitimidade de parte da Contestante para figurar no polo passivo da demanda, vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a Reclamante e a ora Contestante.

                                     

                                               Face ao argüido, impõe-se não só o reconhecimento da ilegitimidade de parte da Contestante, como a sua exclusão do feito.

 

 

 

                                               Nos precisos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo por não concorrer qualquer das condições da ação, não só a da legitimidade de parte, como também, a da possibilidade jurídica e do interesse processual, posto se discutir matéria totalmente estranha a atividade da Contestante, que jamais  manteve qualquer contrato de trabalho com a Reclamante.

 

INÉPCIA DA INICIAL I

 

                                               A inicial não veio acompanhada dos respectivos cálculos, razão pela qual, fica impossibilitada a defesa, de forma ampla. Por esta razão, deverá ser declarada inepta, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.

 

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

 

                                               A Reclamada, neste ato, impugna os documentos anexados aos autos pela Reclamante, que não sejam cópias dos documentos apresentados com esta Contestação, por não corresponderem à realidade, devendo ser submetidos à necessária contra prova, atendendo ao princípio do contraditório.

 

                                              

 

 

                                               Impugna-se, especificamente, o documento de fls. (Cartão de Auxílio Funeral), eis que a Reclamada não o forneceu, nem tem condições de saber como foi obtido pelo Reclamante e, se eventualmente regular sua emissão, a razão social da Reclamada só pode ter sido inserida por engano do órgão, da reclamante ou da emitente.

 

                                               Deverão prevalecer, para formação da convicção dos membros dessa Junta, apenas os documentos apresentados pela Reclamada e os que não colidam com os fatos aqui apresentados.

 

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

 

                                               O valor encontrado pelo Reclamante para seus pedidos, não veio acompanhado de planilha elucidativa dos critérios e índices utilizados para se chegar ao montante pleiteado na inicial.

 

                                               As verbas pleiteadas não foram discriminadas minudentemente, impossibilitando a defesa ampla da Reclamada, por desconhecer quais os valores atribuídos a cada pedido.

 

                                               Isto posto, impugna-se o valor atribuído à causa, a fim de que seja fixado num montante compatível com a extensão do pedido, haja vista os pedidos formulados na exordial estarem desacompanhados de cálculos demonstrativos.

O MÉRITO

 

                                               Quanto ao mérito, melhor sorte não resta às pretensões do Reclamante, devendo ser julgada improcedente in totum, por falta de amparo fático ou de suporte jurídico, conforme se demonstrará a seguir.

 

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATICIO

 

                                               Face o princípio da eventualidade, ad argumentandum tantum, sem absolutamente reconhecer, se outro for o entendimento dessa MM. Vara, são indevidas as verbas pretendidas na peça inicial, por faltar ao Reclamante respaldo legal.

 

                                               A Contestante, mais uma vez permite-se acentuar a inexistência de relação de emprego com o Reclamante. Na conformidade do artigo 3º. da CLT., considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

                                               Consoante já  afirmado, o Reclamante jamais prestou serviços à Contestante, e nunca esteve também como decorrência natural da inexistência de vínculo de emprego, sob a sua dependência, muito menos desta percebeu salários.

                                              

                                               De outro lado, a Contestante desconhece as razões pelas quais o Reclamante foi dispensado e também as suas condições de trabalho com aquele, exatamente porque com o Reclamante não manteve, em nenhum momento, qualquer relação de emprego, não  sendo certo  que  possa  se explorar eventuais sinais de vínculo empregatício, pelo simples fato do real empregador da postulante,  eventualmente,  ter   prestado serviços à Contestante.

 

                                               Há de se ressaltar ainda, que desde a admissão até ser dispensado, o Reclamante sempre recebeu a contraprestação pelos serviços prestados da ....................... Reciclados - ME, e não da Contestante, com quem jamais manteve qualquer vínculo empregatício.

 

                                               Assim, diante dos fatos aqui relatados e prova a ser produzida, percebe-se que o Reclamante não prestava serviços para a Reclamada, nem com ela mantinha qualquer tipo de relação jurídica.

 

                                               Fica clara e evidente a má-fé do Reclamante ao tentar configurar a realização de um contrato de trabalho que nunca existiu, posto que jamais prestou serviços para a Contestante de qualquer natureza, sob a dependência desta e mediante salário.

 

 

                                               Falta, assim ao Reclamante direito às postulações contidas na peça inicial, devendo o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

 

A IMPROCEDÊNCIA

 

                                               Ante o exposto, improcede a presente reclamatória, in totum, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na inicial, por falta de amparo fático ou suporte jurídico.

 

SUBSIDIARIAM ENTE

 

                                     Subsidiariamente, caso esse MM. Juízo julgue procedente a ação, no todo ou em parte, protesta pela autorização dos descontos das verbas que eventualmente tiverem sido pagas à Reclamante, no curso do contrato de trabalho existente entre as partes, bem como, o desconto do que for devido, a título de IRRF, e, por fim, o desconto de quaisquer valores porventura pagos pela Reclamada à Reclamante, durante o lapso temporal de que trata a ação.

 

                                               Requer ainda, apenas a título de argumentação, caso a Reclamante venha a ser contemplada a qualquer título, a observação de sua evolução salarial, considerando-se apenas o salário-base e a exclusão dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços, tais como: faltas, férias, feriados, licenças.

                                               No caso de eventual procedência do pedido, requer sejam discriminadas as parcelas sujeitas a incidência de contribuição previdenciária, a ser recolhida após ultimados os atos pertinentes ao processo executório, excluídas sempre as constantes do parágrafo 9º., do art. 28, combinado com o parágrafo 2º. do art. 22 da Lei nº. 8212/91, bem como outras que possuam caráter indenizatório e não integrem a remuneração (Lei nº. 8212/91 - art. 43, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8620/93 - art. 1º.) e conforme jurisprudência publicada no Boletim da AASP nº. 2061, de 29/06 a 05/07/98, p. 617-j, ementa transcrita abaixo:

 

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O artigo 33, parágrafo 5º., da Lei 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos reais ou pagamentos efetivados. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O desconto do Imposto  de Renda, nos termos do artigo 46, da Lei 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do IR não se configura nos meses em que as partes dos rendimentos seriam devidos, pois somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário." (TRT - 2a. Região - 8a. Turma; Recurso Ordinário n. 02970062113 - São Paulo; Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally; j. 02.02.1998; maioria de votos)

 

 

                                               Requer, ainda, seja determinada a retenção da parcela previdenciária a cargo do Reclamante, com observância, na fase de execução, das constantes do Decreto nº. 2173 de 05.03.1997 (art. 68, parágrafo 4º.) e da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº. 066 de 10.10.1997, para posterior recolhimento (Lei nº. 8212/91), ou, ainda, das normas que por ventura vierem a substituí-las.

 

                                               Quanto ao imposto de renda, requer seja determinada sua retenção, para recolhimento a posteriori, conforme os termos da legislação que disciplina matéria (Lei nº. 8541/92 - art. 46, Instrução Normativa nº. 02/93 da SRF e Decreto nº. 1041/94 - arts. 656, 791 e 792).

 

                                               Por fim, no aspecto, requer observância do disposto no Provimento nº. 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DJ 10/12/96).

 

                                               Saliente-se, por oportuno, que o requerimento acima é feito, apenas, a título de argumentação, uma vez que a ação está fadada ao insucesso absoluto, pelas razões anteriormente expostas.

 

O PEDIDO

 

 

                                               Ante o exposto, deverá a ação ser julgada IMPROCEDENTE, in totum, condenando-se a Reclamante, ao pagamento dos ônus da sucumbência.

 

                                              Protesta pela produção de provas elencadas nos art. 818 a 830 da C.L.T., e, subsidiariamente, do art. 332 do C.P.C., notadamente pelo depoimento pessoal do Reclamante e pela oitiva de testemunhas.

 

                                               Nestes Termos,

                                               Pede Deferimento.

                                               Guarulhos, 11 de agosto de 2003.

 

 

 

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