Petição 56

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ..... DO TRABALHO DE ....... - SP

 

 

 

 

 

 

Processo nº ........

Reclamante: ...............

Reclamado: ..............................

 

 

 

 

                                                         CONSELHO REGIONAL ............................., já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados, vem perante Vossa Excelência, por seus advogados subscritos, apresentar 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

em face da r. decisão de fls.,  consoante as razões anexas.

 

 

                                               Requer seja acolhido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, anexando, para tanto, a inclusa guia de recolhimento de custas e comprovante do depósito recursal.

 

                                               Termos em que,

                                               Pede deferimento.

 

                                               Guarulhos, 01 de agosto de 2003.

 

 

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OAB/SP nº 1000

                                     advogado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO

 

Processo nº ................

Origem: ................

Recorrente: Conselho Regional de .......................

Recorrido: ...........................

 

 

DOUTO JUIZ RELATOR!

 

  COLENDA TURMA!

 

RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA

 

                                               Trata-se de Recurso Ordinário interposto para modificação da r. sentença de fls., que declarou a nulidade da dispensa e condenou o Recorrente a proceder à reintegração do Recorrido, com o pagamento dos salários e demais vantagens a partir da propositura da ação até o efetivo retorno na função.

                                              

 

                                               A douta decisão de fls., data maxima venia, merece ser reformada, eis que a toda evidência não interpretou corretamente as provas trazidas para os autos e os argumentos do Recorrente.

 

DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO

 

O MM. Juízo a quo interpretou de maneira equivocada os documentos acostados pelo Recorrido na inicial. Ao contrário do alegado pelo Recorrido, o mesmo não prestou concurso público, sendo admitido por simples teste, como comprovou o Recorrente com os documentos acostados à sua defesa. O que juntou alegando ser o “edital”, não passa de um jornal de pequena circulação com algumas informações do emprego.

 

Ainda que tivesse prestado concurso para o ingresso ao quadro de funcionários da Recorrente, não teria direito à estabilidade pretendida, vez que foi contratado nos moldes da CLT, inclusive sendo optante pelo FGTS, condição que torna a estabilidade pleiteada totalmente incompatível com o regime da contratação.

 

O artigo 41 da Constituição Federal concede estabilidade aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, o que não ocorreu com o Recorrido, conforme acima enfatizado.

 

Ademais, como bem explanou o MM. Juízo a quo, quando da manifestação acerca de seu entendimento pessoal, dispôs que, entende ser o Recorrido detentor de emprego, não de cargo público, mantendo relação de emprego, regida pela CLT, não podendo o dispositivo supracitado ser interpretado extensivamente ao Recorrido.

 

Sendo assim, tendo o Recorrido sido admitido pelo regime da CLT, optante do FGTS, com ingresso no Recorrente por simples admissão, por esta e várias outras razões, não deverá ser beneficiado pela estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

 

A Lei 9.649/98, ao dispor em seu § 3º, do artigo 58, é taxativa ao prescrever sobre o regime de contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização:

 

“Art. 58 - (...)

(...) - § 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.” (grifo nosso)

 

Frise-se que o dispositivo acima destacado está em plena vigência, vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 1.717-6/DF, foi julgada procedente em 07/11/2002, declarando a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58, da Lei 9.649/98, estando a ação prejudicada quanto ao § 3º do mesmo artigo.

 

Portanto, se dúvidas existiam quanto ao regime de contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, após a edição do referido Diploma Legal, as mesmas deixaram de existir, além do que já está pacificado o entendimento de que os funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional são regidos pelas normas CELETISTAS.

 

 

                                               Ressalte-se, que o regime celetista diferencia-se do estatutário, vez que a possibilidade de rescisão contratual está implícita no primeiro e vedada no segundo.

 

                                               Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência de nossos Tribunais:

 

“ESTABILIDADE – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A análise sistemática das normas constitucionais revela que o fato de a Impetrante ter sido contratada pelo regime celetista em emprego público, mesmo por concurso, não atrai a incidência do artigo 41, da Carga Magna, pois inserido em Seção cujos preceitos se referem especificamente aos servidores públicos civis da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e, portanto, disciplinados pelo regime jurídico único. Como já mencionado anteriormente, a contratação se deu pelo regime celetista, onde se encontra ínsito o poder de resilição do contrato, incidindo, apenas a garantia contra a despedida arbitrária na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT.” (TST, RR 238175/1995-8, 4ª T., Rel. Min. Cléa Moreira, DJU de 05.03.1999) (grifo nosso)

 

 

“TRABALHISTA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA AUTÁRQUICA. REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL PRÓPRIO. DEMISSÃO SUMÁRIA DE EMPREGADA OPTANTE PELO REGIME DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL.

1. Doutrina e jurisprudência são unânimes em atribuir a natureza autárquica especial aos conselhos profissionais, antes do advento da CF/88, com a finalidade de disciplinar e fiscalizar o exercício das diversas profissões liberais, outorgando a seus titulares a capacidade legal indispensável a sua admissão ao campo do exercício profissional, e zelando pelo perfeito desempenho ético dessas profissões.

2. Nos termos do Decreto-Lei nº 968/69, vigente à época da demissão da recorrida - ano de 1984, essas entidades eram reguladas por legislação própria e específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias comuns.

 

3. Contratada sob o regime da CLT, e tendo optado pelo sistema do FGTS, renunciou a empregada aos eventuais direitos decorrentes da estabilidade, sendo dispensável qualquer forma de inquérito administrativo na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.” (STJ, RESP 174116, Processo 199800332553, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.04.00, p. 162) (grifo nosso)

 

                                               Desse modo, verifica-se que a r. sentença de fls. não deve prosperar, eis que o Recorrido nunca esteve investido em cargo ou emprego público, uma vez que os funcionários do Reclamado são CELETISTAS e, nesta condição, a demissão foi perfeitamente cabível, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não condiciona a dispensa à instauração de procedimento administrativo ou à motivação do ato de demitir.

 

Outro ponto a ser salientado, o qual não foi considerado pelo MM. Juízo a quo quando da prolação da r. sentença de fls., é o fato do Recorrente ser uma Autarquia Corporativa Peculiar, restando evidente que o Recorrente não é mantido pelo Poder Público, mas tão somente criado pelo mesmo, possuindo vida própria, mantendo-se com a atividade que desenvolve, ou seja, tem os fundos necessários arrecadados através de cobranças da anuidade e taxas, de pessoas e entidades oficiadas, para a manutenção e administração de toda a infra-estrutura necessária ao exercício de suas funções.

 

Os “cargos” ocupados pelos funcionários do Recorrente não são, e nem foram criados por lei e, tampouco têm seus vencimentos pagos pelos cofres públicos, o que demonstra que o Regime Jurídico Único não se aplica aos empregados dos Conselhos de Fiscalização.

 

Diz a jurisprudência:

 

ESTABILIDADE - ART. 19 DO ADCT – CONSELHO PROFISSIONAL – ENTE PARAESTATAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO - EMPREGADOS REGIDOS PELO REGIME DA CLT. Tendo os conselhos profissionais a missão de fiscalizar os profissionais a eles vinculados (médicos, odontólogos, veterinários, advogados, contabilistas, etc.), seus empregados não são, pelo fato de se tratar de entes paraestatais, regidos pelo Regime Jurídico Único, não possuindo, por isso, direito à estabilidade no emprego prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Inteligência do § 3º do art. 58 da Lei nº 9649/98, cristalizada na jurisprudência pacífica desta Corte.” (TST DJ 07.12.2000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - ERR 97913-1993) (grifo nosso)

 

E ainda:

 

DESERÇÃO - CONSELHO DE CLASSE - DECRETO-LEI Nº 779/69. Os Conselhos de Classe regem-se pelas respectivas legislações específicas. Não se aplicam as normas legais relativas à administração interna das autarquias federais. Dessa forma, gozam de plena autonomia financeira, patrimonial e administrativa, não estando sujeitos aos benefícios do Decreto-Lei nº 779/69.” (TST - DJ 02.02.2001 -  RR 416054/1998 -  Rel. Juíza Maria Berenice C. Castro Souza) (grifo nosso)

 

“DESERÇÃO. CREA. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. Não há como se atribuir às entidades fiscalizadoras a condição de órgão da administração pública, uma vez que não possuem natureza de ente autárquico, comportando-se como entidade privada nas relações com os seus membros, associados e pessoal e sendo dotado de autonomia financeira, patrimonial e administrativa. Os Conselhos Regionais não gozam dos privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, por serem autarquias atípicas.” (TST - DJ 14.12.2001 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - RR 485791 - ANO: 1998) (grifo nosso)

 

O Recorrente, por sua vez, não exerce atividades típicas da Administração Pública, mas, tão somente, atividades corporativas no exercício da fiscalização profissional, dirigido pelos próprios componentes que não são nomeados, não devendo obediência à Lei nº 8.112/90, por disposição expressa do artigo 1º, do Decreto-Lei 968/69.

 

“CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL - ESTABILIDADE.           As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais. (art. 1º do Decreto-Lei nº 869/69). Impertinente, pois, atribuir ao Reclamado, para fins de aplicação da legislação trabalhista diferenciada, a condição de organismo estatal, ou Órgão da Administração Pública Indireta, no sentido estrito, bem como considerar que seus empregados possam ser alcançados pelo benefício constitucional da estabilidade, previsto no art. 19 do ADCT.” (TST – DJ 12.11.1999 - EEDRR 173409 - ANO: 1995 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito)

 

“CONSELHO PROFISSIONAL - ESTABILIDADE. OS FUNCIONARIOS DOS CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS NÃO SÃO SERVIDORES PUBLICOS NO SEU SENTIDO ESTRITO E LEGAL, CONSIDERANDO-SE QUE TAIS CONSELHOS CONSTITUEM AUTARQUIAS ESPECIAIS, POIS NÃO SÃO CUSTEADOS PELO ERARIO PUBLICO E NÃO SE LHES APLICAM AS NORMAS LEGAIS SOBRE PESSOAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL, RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO INTERNA DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI NOVECENTOS E SESSENTA E OITO DE SESSENTA E NOVE, QUE OS INSTITUIU.” (TST – DJ 23.10.1998 - RR 173409 - ANO: 1995 – Rel. Min. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel)

                                                   

                                              Ante o exposto, conclui-se que a r. sentença merece completa reforma e, por conseqüência, descabe a declaração da nulidade da demissão, bem como a condenação do Recorrente em reintegrar o Recorrido no emprego com pagamento dos salários e demais vantagens a partir da data da propositura da ação até o efetivo retorno na função.

 

                                     Desse modo, a r. sentença a quo, merece ser reformada, posto que a sua manutenção implicará em flagrante violação aos dispositivos legais supracitados.

 

DO PREQUESTIONAMENTO

 

                                                            Com base em todos os argumentos até aqui expendidos, o presente recurso comporta manifestação e análise expressa, por esse E. Tribunal, quanto à violação, pelo MM. Juízo a quo, em sua sentença, do § 3º, do artigo 58, da Lei 9.649/98, eis que os empregados do Recorrente são celetistas, não lhes sendo aplicado o artigo 41 da CF; do artigo 41, da CF/88, vez que a estabilidade referido neste dispositivo não alcança os empregados do Recorrente; do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 968/69, vez que não se aplicam ao Recorrente, as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais.

 

                                               O prequestionamento da matéria infraconstitucional é necessário para viabilizar eventual interposição do Recurso de Revista.

 

DO PEDIDO

 

                                              Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para a reforma da respeitável sentença, na parte em que declarou a nulidade da demissão e condenou o Recorrente a reintegrar o Recorrido no emprego com pagamento dos salários e demais vantagens a partir da data da propositura da ação até o efetivo retorno na função, para se julgar IMPROCEDENTE a ação.

 

        

Guarulhos, 01 de agosto de 2003.

 

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OAB nº 1.000

advogado