Petição 56
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ..... DO TRABALHO DE ....... - SP
Processo
nº ........
Reclamante:
...............
Reclamado:
..............................
CONSELHO
REGIONAL ............................., já qualificado nos autos em epígrafe,
por seus advogados, vem perante Vossa Excelência, por seus advogados
subscritos, apresentar
RECURSO
ORDINÁRIO
em face
da r. decisão de fls., consoante
as razões anexas.
Requer seja acolhido
e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região,
anexando, para tanto, a inclusa guia de recolhimento de custas e comprovante do
depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarulhos, 01 de
agosto de 2003.
OAB/SP
nº 1000
advogado
EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO
Processo
nº ................
Origem:
................
Recorrente:
Conselho Regional de .......................
Recorrido:
...........................
DOUTO
JUIZ RELATOR!
COLENDA TURMA!
RAZÕES
DA REFORMA DA SENTENÇA
Trata-se de Recurso
Ordinário interposto para modificação da r. sentença de fls., que declarou a
nulidade da dispensa e condenou o Recorrente a proceder à reintegração do
Recorrido, com o pagamento dos salários e demais vantagens a partir da
propositura da ação até o efetivo retorno na função.
A douta decisão de
fls., data maxima venia, merece ser
reformada, eis que a toda evidência não interpretou corretamente as provas
trazidas para os autos e os argumentos do Recorrente.
O
MM. Juízo a quo interpretou de
maneira equivocada os documentos acostados pelo Recorrido na inicial. Ao contrário
do alegado pelo Recorrido, o mesmo não prestou concurso público, sendo
admitido por simples teste, como comprovou o Recorrente com os documentos
acostados à sua defesa. O que juntou alegando ser o “edital”, não passa de
um jornal de pequena circulação com algumas informações do emprego.
Ainda
que tivesse prestado concurso para o ingresso ao quadro de funcionários da
Recorrente, não teria direito à estabilidade pretendida, vez que foi
contratado nos moldes da CLT, inclusive sendo optante pelo FGTS, condição que
torna a estabilidade pleiteada totalmente incompatível com o regime da contratação.
O artigo
41 da Constituição Federal concede estabilidade aos servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, o que não ocorreu
com o Recorrido, conforme acima enfatizado.
Ademais,
como bem explanou o MM. Juízo a quo, quando
da manifestação acerca de seu entendimento pessoal,
dispôs que, entende ser o Recorrido detentor de emprego, não de cargo público,
mantendo relação de emprego, regida pela CLT, não podendo o dispositivo
supracitado ser interpretado extensivamente ao Recorrido.
Sendo
assim, tendo o Recorrido sido admitido pelo regime da CLT, optante do FGTS, com
ingresso no Recorrente por simples admissão, por esta e várias outras razões,
não deverá ser beneficiado pela estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.
A Lei
9.649/98, ao dispor em seu § 3º, do artigo 58, é taxativa ao prescrever sobre
o regime de contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização:
“Art.
58 - (...)
(...)
- § 3º - Os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência
ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.”
(grifo nosso)
Frise-se
que o dispositivo acima destacado está em plena vigência, vez que a Ação
Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 1.717-6/DF, foi julgada procedente em
07/11/2002, declarando a inconstitucionalidade do caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58, da Lei
9.649/98, estando a ação prejudicada quanto ao § 3º do mesmo artigo.
Portanto,
se dúvidas existiam quanto ao regime de contratação dos empregados dos
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, após a edição do
referido Diploma Legal, as mesmas deixaram de existir, além do que já está
pacificado o entendimento de que os funcionários dos Conselhos de Fiscalização
Profissional são regidos pelas normas CELETISTAS.
Ressalte-se, que o
regime celetista diferencia-se do estatutário, vez que a possibilidade de
rescisão contratual está implícita no primeiro e vedada no segundo.
Neste sentido, já se
manifestou a jurisprudência de nossos Tribunais:
“ESTABILIDADE
– CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A
análise sistemática das normas constitucionais revela que o fato de a
Impetrante ter sido contratada pelo regime celetista em emprego público, mesmo
por concurso, não atrai a incidência do
artigo 41, da Carga Magna, pois inserido em Seção cujos preceitos se
referem especificamente aos servidores públicos civis da Administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas e, portanto, disciplinados
pelo regime jurídico único. Como já mencionado anteriormente, a contratação se deu pelo regime celetista, onde se encontra ínsito o
poder de resilição do contrato, incidindo, apenas a garantia contra a
despedida arbitrária na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c
o art. 10, I, do ADCT.” (TST,
RR 238175/1995-8, 4ª T., Rel. Min. Cléa Moreira, DJU de
05.03.1999) (grifo nosso)
“TRABALHISTA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA AUTÁRQUICA. REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL
PRÓPRIO. DEMISSÃO SUMÁRIA DE EMPREGADA OPTANTE PELO REGIME DO FGTS. AUSÊNCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em atribuir a natureza autárquica
especial aos conselhos profissionais, antes do advento da CF/88, com a
finalidade de disciplinar e fiscalizar o exercício das diversas profissões
liberais, outorgando a seus titulares a capacidade legal indispensável a sua
admissão ao campo do exercício profissional, e zelando pelo perfeito
desempenho ético dessas profissões.
2. Nos
termos do Decreto-Lei nº 968/69, vigente à época da demissão da recorrida -
ano de 1984, essas entidades eram reguladas por legislação própria e específica,
não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de
caráter geral, relativas à administração interna das autarquias comuns.
3. Contratada
sob o regime da CLT, e tendo optado pelo sistema do FGTS, renunciou a empregada
aos eventuais direitos decorrentes da estabilidade, sendo dispensável qualquer
forma de inquérito administrativo na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho.” (STJ, RESP 174116, Processo 199800332553, 5ª T., Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ de 03.04.00, p. 162) (grifo nosso)
Desse modo, verifica-se que a r. sentença de fls. não deve prosperar,
eis que o Recorrido nunca esteve investido em cargo ou emprego público, uma vez
que os funcionários do Reclamado são CELETISTAS e, nesta condição, a demissão
foi perfeitamente cabível, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não
condiciona a dispensa à instauração de procedimento administrativo ou à
motivação do ato de demitir.
Outro
ponto a ser salientado, o qual não foi considerado pelo MM. Juízo a
quo quando da prolação da r. sentença de fls., é o fato do Recorrente
ser uma Autarquia Corporativa Peculiar, restando evidente que o Recorrente não
é mantido pelo Poder Público, mas tão somente criado pelo mesmo, possuindo
vida própria, mantendo-se com a atividade que desenvolve, ou seja, tem os
fundos necessários arrecadados através de cobranças da anuidade e taxas, de
pessoas e entidades oficiadas, para a manutenção e administração de toda a
infra-estrutura necessária ao exercício de suas funções.
Os
“cargos” ocupados pelos funcionários do Recorrente não são, e nem foram
criados por lei e, tampouco têm seus vencimentos pagos pelos cofres públicos,
o que demonstra que o Regime Jurídico Único não se aplica aos empregados
dos Conselhos de Fiscalização.
Diz a
jurisprudência:
Ante o exposto, conclui-se que a r. sentença merece completa reforma e,
por conseqüência, descabe a declaração da nulidade da demissão, bem como a
condenação do Recorrente em reintegrar o Recorrido no emprego com pagamento
dos salários e demais vantagens a partir da data da propositura da ação até
o efetivo retorno na função.
Desse modo, a r. sentença a quo,
merece ser reformada, posto que a sua manutenção implicará em flagrante violação
aos dispositivos legais supracitados.
DO
PREQUESTIONAMENTO
Com
base em todos os argumentos até aqui expendidos, o presente recurso comporta
manifestação e análise expressa, por esse E. Tribunal, quanto à violação,
pelo MM. Juízo a quo, em sua sentença,
do § 3º, do artigo 58, da Lei 9.649/98, eis que os empregados do Recorrente são
celetistas, não lhes sendo aplicado o artigo 41 da CF; do artigo 41, da CF/88,
vez que a estabilidade referido neste dispositivo não alcança os empregados do
Recorrente; do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 968/69, vez que não se aplicam ao
Recorrente, as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter
geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
O prequestionamento da matéria infraconstitucional é necessário para
viabilizar eventual interposição do Recurso de Revista.
DO
PEDIDO
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário,
para a reforma da respeitável sentença, na parte em que declarou a nulidade da
demissão e condenou o Recorrente a reintegrar o Recorrido no emprego com
pagamento dos salários e demais vantagens a partir da data da propositura da ação
até o efetivo retorno na função, para se julgar IMPROCEDENTE a ação.
Guarulhos,
01 de agosto de 2003.
OAB nº 1.000
advogado
![]()
