Petição 55
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SÃO
PAULO.
Distribuição por dependência aos autos
de Ação Cautelar Inominada
Processo nº .......
Autora: ........................
Ré: ..................................
.........................................., inscrita no CNPJ sob nº ..............................,
estabelecida na Rua ....................................., Guarulhos, São
Paulo, por suas advogadas que
esta subscrevem, vem à presença
de V. Exa. apresentar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA e INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
em face de ...........................,
estabelecida na Rua ..................., Centro, São Paulo, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
1.
A Autora é sociedade civil, que tem como objeto social a prestação de assistência
médico-hospitalar, através de hospital, sanatório, instituto e ambulatório,
organizando convênios com entidades públicas, autárquicas e particulares,
para prestação de assistência médica e hospitalar.
2.
Nessa qualidade, possui um hospital, situado na Rua ............., nesta
comarca.
3.
Referido hospital está ligado à rede de energia elétrica da concessionária
.............................., do grupo ........................., única
fornecedora de energia elétrica para consumidores de pequeno porte da região.
A energia elétrica consumida pelo hospital é vital ao funcionamento dos
equipamentos hospitalares, inclusive os destinados à manutenção artificial do
funcionamento do corpo humano e de ressuscitação.
4.
Em 24 de fevereiro do corrente ano, a Autora recebeu carta cobrança da
concessionária Ré, informando serem devidas 82 (oitenta e duas) faturas,
referentes ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2003, no valor de
R$ 254.381,61 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e oitenta e
um reais e sessenta e um centavos). A carta, ainda, contém grave ameaça de que
caso não haja contato com a Ré, deverá a Autora retirar todos os pacientes do
hospital, pois será efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
5.
Ora, a Ré, sendo concessionária de serviço público essencial, fornecido com
exclusividade, e, tratando-se de grande empresa do setor primário, integrante
de corporação multinacional, detém indiscutível superioridade econômica em
relação à Autora, além de posição de mercado amplamente favorável no
tocante à ameaça de cortar-lhe fornecimento de insumo essencial à
continuidade de suas operações, sem qualquer possibilidade de mudança de
fornecedor para a Autora.
6.
Mais que isto, a Ré possui os meios jurisdicionais que lhe são
disponibilizados pelo Estado, para exercer os seus direitos e defender os seus
interesses.
7. A
Ré encontra-se inerme, desde o longínquo ano de 1999, na busca de prestação
jurisdicional para a solução da divergência de valores cobrados para com a
Autora, e, agora, de forma surpreendente e inopinada, como forma de compeli-la
ao pagamento de débito calculado unilateralmente, comparece exercendo ameaça
concreta de causar o colapso nas atividades da Autora, inclusive com a
possibilidade real de lesão à integridade física e mesmo de morte às dezenas
de pacientes atendidos no hospital da Autora.
8.
Importante frisar, e trata-se de fato notório, amplamente divulgado pela
imprensa, que a Ré possui créditos de centenas de milhões de reais para com
os principais municípios do estado de São Paulo, inclusive Guarulhos e São
Paulo, sem que se utilize de qualquer tipo de ameaça de provocar colapso nas
atividades de seus clientes.
9.
Saliente-se que a Autora não se furta ao pagamento de seus débitos, apenas não
tem aceitado os critérios e os cálculos apresentados pela Ré.
10.
Ante a ameaça de ver realizado o corte de energia elétrica a Autora ajuizou,
medida cautelar com pedido liminar, a qual foi distribuída perante esse juízo,
tendo o processo tomado o nº 933/03, onde obteve o deferimento da suspensão
liminar do corte de fornecimento.
11.
Foi por não restar outra alternativa para evitar a consumação da ameaça ilegítima
ventilada pela Ré, bem como, o colapso das atividades hospitalares e as prováveis
mortes e lesões físicas em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica,
que a Autora socorreu-se ao Poder Judiciário em busca da prestação
jurisdicional, a qual foi alcançada, momentaneamente, com a concessão da
medida liminar, ficando a Ré impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica
para o hospital pertencente a Autora.
12. Impedido o
corte de energia através da medida cautelar ajuizada, e não aceitando a Autora
os critérios e cálculos apresentados pela Ré para pagamento dos valores que
entende devidos, ajuíza agora a presente ação, visando, além da declaração
de impossibilidade de corte do fornecimento de energia, em razão de débitos
apurados, a declaração de inexigibilidade de referidos débitos.
Fundamenta
a Autora seu pedido no que estipulam as normas constantes do Código de Defesa
do Consumidor, especialmente seu artigo 6º, incisos IV e VIII, artigos 22 e 42
e inciso IV, do artigo 52.
A
Autora e a Concessionária Ré mantêm relação de consumo, aplicando-se ao
caso o que estabelecem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os
artigos 2º e 3º de referido Código, estipulam o que seja consumidor e
fornecedor orientando, assim, seu âmbito de aplicação. A Autora utiliza-se,
como destinatária final, de serviço prestado pela concessionária Ré, ou
seja, de distribuição de energia. Utiliza a Autora a energia fornecida para
uso próprio, para manter-se em funcionamento, enquadrando-se, assim, na definição
de consumidora, sendo, no que se refere aos conhecimentos técnicos para medição
e distribuição de energia, partes contratantes mais vulneráveis e
hipossuficientes, ficando a mercê das atitudes tomadas pela Concessionária Ré.
Esta, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, prestando serviço
público de distribuição de energia elétrica.
Da
impossibilidade de corte do fornecimento de energia
Além de enquadrarem-se, Autora e Ré, nas definições de,
respectivamente, consumidora e fornecedora, certo é que o tipo de serviço
colocado pela Ré à disposição da Autora está disciplinado pelo Código de
Defesa do Consumidor. A Ré é concessionária de serviço público e, como tal,
submete-se ao estipulado no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece:
“Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código.” (grifo nosso)
O serviço de distribuição de energia elétrica colocado à disposição
da Autora é um serviço essencial e urgente não podendo, nos termos do artigo
22, do Código de Defesa do Consumidor, ser interrompido, tendo, inclusive, a
Lei nº 7.783/89, Lei de Greve, em seu artigo 10, arrolado-o dentre outros serviços
essenciais:
“Art.
10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I
– tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
(...).”
Submetendo-se
a Ré, concessionária de serviço público, ao que preceitua o Código de
Defesa do Consumidor, verifica-se que a mesma, no presente caso, ao determinar
que a Autora efetue o pagamento sob pena de ter o fornecimento de energia
cortado, acabou por constrangê-la para tentar receber os valores que entende
ser devido, violando, assim, o contido no artigo 42 do referido codex,
que estabelece:
“Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os
valores pleiteados pela Concessionária Ré são exorbitantes, sendo questionáveis
os métodos utilizados para seu cálculo. Entretanto, ainda que assim não
fosse, o que se admite apenas por argumentar, certo é que, conforme o
estipulado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de
energia é um serviço essencial, deve ser contínuo e não pode ser cortado e,
nos termos do artigo 42, do mesmo Código, proibido é o uso de qualquer tipo de
constrangimento, entre eles o de corte de energia, para recebimento de eventuais
débitos.
Ademais,
o artigo 94, da Resolução n. 456, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica),
apontada pela Concessionária Ré, em sua carta cobrança, deixa claro que a
suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento a consumidor que
preste serviço público ou essencial à população só poderá ser realizada
por escrito de forma específica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
ao Poder Público local, ou ao Poder Executivo Estadual, fato que não ocorreu
no presente caso, pois apenas a Autora fora comunicada, conforme se denota na cópia
reprográfica da carta cobrança que instruiu a medida cautelar ajuizada.
Cumpre
salientar, conforme se verifica dos documentos anexados à medida cautelar
inominada, que a Autora efetuou o pagamento de algumas faturas, apesar
dos valores pleiteados pela Concessionária Ré serem incorretos. O Excelso
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é ilegal o
corte de fornecimento de energia, sendo pertinente a transcrição de ementa e
trecho do acórdão respectivo, servindo de subsídio para o aqui pleiteado:
ADMINISTRATIVO
– MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
TARIFA – CORTE – IMPOSSIBILIDADE
1. É condenável
o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a
responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em se
reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária
fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de
sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os
arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas
concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma
de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da
legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no
Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente
mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim
fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da
ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos
essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido. (grifo nosso, STJ –
1ª t.; RMS nº 8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção
I, 17.8.1998, p. 23; ementa; BAASP, 2179/314-e, de 02.10.2000)
Se,
em um caso onde o usuário efetivamente não havia pago as tarifas
correspondentes, o Excelso Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela
ilegalidade do corte, certo é que neste caso, em que houve pagamento de algumas
faturas, apesar da existência de valor abusivo, o corte de energia propugnado
pela Concessionária Ré é, e com muito mais razão de ser, totalmente ilegal,
devendo evitar-se que a Autora venha a ter cortado o fornecimento de energia
para o seu hospital.
A
jurisprudência a seguir relacionada, obtida no portal da Revista dos Tribunais
(www.rt.com.br) reforça o tema aqui
debatido:
“TACivSP
- SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Suspensão do
fornecimento a usuário inadimplente - Abusividade, pois
trata-se de serviço essencial - Ordenamento jurídico pátrio que
coloca à disposição da concessionária outros meios para a cobrança de seu
crédito - Voto vencido.” (grifo nosso)
“TJMS
- SERVIÇO PÚBLICO - Suspensão de fornecimento de energia elétrica
- Medida tomada por empresa concessionária de serviço público para forçar
o pagamento de contas em atraso - Inadmissibilidade - Bem que compõe
o direito à cidadania, assegurada constitucionalmente - Voto vencido.”
(grifo nosso)
“TJSC
- ENERGIA ELÉTRICA -- Corte no fornecimento -- Falta de
pagamento de tarifa de consumo -- Medida visando a compelir o usuário a saldar
o débito -- Inadmissibilidade -- Mandado de segurança concedido --
Voto vencido.” (grifo nosso)
“TJSC
- ENERGIA ELÉTRICA -- Corte no fornecimento -- Dívidas em
atraso -- Inadmissibilidade -- Mandado de segurança concedido.”
(grifo nosso)
“TACivSP
- SERVIÇO PÚBLICO – Energia elétrica – Corte no
fornecimento do serviço em razão da apuração de débito do consumidor
por possível adulteração de relógio medidor de consumo – Prática
adotada pela concessionária para cobrar a dívida – Inadmissibilidade
– Meio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos arts.
22 e 42 da Lei 8.078/90 – Observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.” (grifo nosso)
“TJAM
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Serviço público - Energia elétrica - Liminar
concedida determinando que a concessionária se abstenha de suspender o
fornecimento do serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes, bem como
proceda o religamento dos cortes já efetuados - Admissibilidade, pois, nos
tempos atuais, a energia elétrica constitui um serviço essencial.” (grifo
nosso)
O
magistrado Ênio Santarelli Zuliani, em artigo publicado na Revista da AASP nº
68, de dezembro de 2002, p. 33, diz:
“O
Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou liminar, deferida em Ação Civil Pública
intentada pelo Ministério Público, para proibir (sic) (erro de impressão,
deve-se ler: “para determinar”) que a concessionária “se abstenha de
suspender o fornecimento do serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes,
bem como que proceda ao religamento dos cortes já efetuados, pois, nos tempos
atuais, a energia elétrica constitui um serviço essencial” (RT 786/365)
Percebe-se,
assim, que o procedimento adotado pela Ré é amplamente rechaçado pela
jurisprudência, não se podendo permitir a consumação das ameaças, sob pena
de permissão para o exercício da Justiça Privada.
Vale
aqui destacar, que a Ré, conforme vêm noticiando os jornais, tem cometido vários
abusos nas cobranças de contas, o que também, fortalece os argumentos da
Autora.
Da
inexigibilidade do débito apurado
Os
valores pleiteados pela Concessionária Ré não estão corretos, sendo questionáveis
os métodos utilizados para seu cálculo. Entretanto, ainda que assim não
fosse, o que se admite apenas por argumentar, certo é que, conforme o
estipulado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de
energia é um serviço essencial, deve ser contínuo e não pode ser cortado,
mesmo porque estamos tratando de um hospital onde existem vários pacientes em
estado clínico crítico, os quais dependem, para sobreviver, dos aparelhos que
estão ligados à energia elétrica e, nos termos do artigo 42, do mesmo Código,
proibido é o uso de qualquer tipo de constrangimento, entre eles: o corte de
energia, para recebimento de eventuais débitos.
A
forma de cálculo de valores eventualmente devidos pela Autora tornou o valor
devido excessivamente oneroso, extrapolando os limites do razoável.
O
artigo 72, da Resolução nº 456, da ANEEL, estipula os diversos métodos
de apuração do eventualmente devido. A Ré nem sequer indicou qual o método
de apuração utilizado no presente caso e os Autores, tecnicamente
hipossuficientes, não têm como precisar qual a forma mais adequada para
realização dos cálculos, forma adequada e que não torne a cobrança
excessivamente onerosa para o consumidor.
Diz
o art. 72, da Resolução nº 456 da ANEEL:
“Art.
72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja
responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento
inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a
concessionária adotará os seguintes procedimentos:
I
– Emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio,
contemplando as informações necessárias ao registro de irregularidade.
II
– Implementar outros procedimentos necessários a fiel carcterização da
irregularidade.
III-
Proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores
efetivamente faturados e os apurados por meios de um dos critérios
descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74
e 90:
a)
aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica
do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares
apurados;
b)
na impossibilidade do emprego do critério anterior identificação do maior
valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e
reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição
normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
c)
no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação
dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e
reativasexcedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no
momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de
demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades
similares.
§
1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a
irregularidade não distorceu esta característica, utilização dos critérios
de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento, deverá
levar em consideração os aspectos da sazonalidade.”
Para
cálculo do valor devido, deveria a Ré também ter observado os princípios do
Código de Defesa do Consumidor que proíbem a onerosidade excessiva. A forma de
elaboração dos cálculos acarretou majoração excessiva do que eventualmente
possa ser devido, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Apurou a Ré
haver um débito total de R$ 254.381,61 (duzentos e cinqüenta e quatro mil,
trezentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
Autora
e Ré mantêm relação de consumo, o serviço prestado pela Ré indica tal
circunstância. É direito básico do consumidor ver-se protegido contra práticas
abusivas. O alto valor pleiteado pela Ré, e a forma indevida de cobrança,
indica a existência de prática abusiva.
Nos
termos do que preceitua o inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do
Consumidor, nulas, também, são as cláusulas que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, considerando-se como tais aquelas que se mostram
excessivamente onerosas para o consumidor. Permitir à Ré a cobrança de tão
alto valor, através de critérios que não são claramente expostos ao
consumidor é coloca-lo em desvantagem exagerada, além que a via eleita não é,
evidentemente, a adequada para ver seus créditos recuperados. Ainda que a Ré
tenha obedecido ao que dispõe a Resolução n. 476 da ANEEL, certo é que
colocou a Autora em desvantagem exagerada. As determinações contidas em tal
Resolução não podem sobrepor-se ao que preceitua a lei consumerista, que contém
determinações de ordem pública.
É
evidente que o valor cobrado pela Ré à Autora é excessivo, comprometendo,
inclusive, a manutenção de suas atividades, bem como a integridade física de
dezenas de pacientes que dependem de aparelhos ligados à energia elétrica. A
apuração da irregularidade noticiada e a forma de seu cálculo devem estar em
consonância com o que preceituam as normas de ordem pública que regulam as
relações de consumo. A Ré não obedeceu a tais critérios ao fixar os valores
devidos pela Autora e, em assim sendo, tem-se que é inexigível o débito
apurado.
Necessária,
no presente caso, ainda, a aplicação do inciso VIII, do artigo 6º, do Código
de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. A Autora, conforme já
afirmado, é tecnicamente hipossuficiente, cabendo à Ré comprovar a legalidade
do débito por ela apurado.
A
Autora não deu causa às irregularidades apontadas, mostrando-se ilegais os métodos
utilizados para o cálculo dos valores devidos indicados pela Concessionária Ré,
uma vez que submete a Autora à onerosidade excessiva, em profunda desvantagem
para o consumidor.
Ante
o exposto, requer a citação da
Concessionária Ré, na forma do inciso I, do artigo 221 do Código de Processo
Civil, para que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a até o trânsito
em julgado da decisão que julgará procedente a ação para:
a)
declarar a ilegalidade do corte de fornecimento de energia para cobrança de
valores supostamente devidos pela Autora, impedindo-se que tal corte de
fornecimento ocorra;
b)
declarar a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária Ré,
supostamente devido pela Autora e que, em fevereiro de 2003, atingiria o
montante de R$ 254.381,61 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e
oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
c)
fixação pelo juízo, após a realização de perícia técnica, dos valores
efetivamente devidos pelo fornecimento de energia elétrica da Ré à Autora;
Provará
o alegado pelos meios previstos no artigo 212 do Novo Código Civil e no artigo
332 do Código de Processo Civil, notadamente pelo depoimento pessoal do
representante legal da Ré, perícia técnica e oitiva de testemunhas, cujo rol
depositará na forma do artigo 407, do Código de Processo Civil, sem prejuízo,
entretanto, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do
Consumidor, da aplicação inversão do ônus da prova.
Dá
à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Termos
em que, pede deferimento.
Guarulhos,
15 de abril de 2003.
OAB nº 1.000
advogado
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