Petição 54

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS - SÃO PAULO

 

 

URGENTE

                             

“O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.” (Trecho extraído da decisão do STJ – 1ª t.; RMS nº 8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção I, 17.8.1998, p. 23; ementa; BAASP, 2179/314-e, de 02.10.2000)

                                       

 

 

................................, inscrita no CNPJ sob nº ..........................., estabelecida na Rua ........................................., Guarulhos, São Paulo, por suas advogadas que esta subscrevem, vem à presença de V. Exa. apresentar

 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

com pedido liminar

 

em face de ..................... ENERGIA S/A, estabelecida na Rua ............................, São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

OS FATOS

 

1. A Autora é sociedade civil, que tem como objeto social a prestação de assistência médico-hospitalar, através de hospital, sanatório, instituto e ambulatório, organizando convênios com entidades públicas, autárquicas e particulares, para prestação de assistência médica e hospitalar.

 

2. Nessa qualidade, possui um hospital, situado na Rua .........................., nesta comarca.

 

3. Referido hospital está ligado à rede de energia elétrica da concessionária ................... Energia S/A, do grupo ..............., única fornecedora de energia elétrica para consumidores de pequeno porte da região. A energia elétrica consumida pelo hospital é vital ao funcionamento dos equipamentos hospitalares, inclusive os destinados à manutenção artificial do funcionamento do corpo humano e de ressuscitação.

 

4. Em 24 de fevereiro do corrente ano, a Autora recebeu carta cobrança da concessionária Ré, informando serem devidas 82 (oitenta e duas) faturas, referentes ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2003, no valor de        R$ 254.381,61 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos). A carta, ainda, contém grave ameaça de que caso não haja contato com a Ré, deverá a Autora retirar todos os pacientes do hospital, pois será efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

 

5. Ora, a Ré, sendo concessionária de serviço público essencial, fornecido com exclusividade, e, tratando-se de grande empresa do setor primário, integrante de corporação multinacional, detém indiscutível superioridade econômica em relação à Autora, além de posição de mercado amplamente favorável no tocante à ameaça de cortar-lhe fornecimento de insumo essencial à continuidade de suas operações, sem qualquer possibilidade de mudança de fornecedor para a Autora.

 

6. Mais que isto, a Ré possui os meios jurisdicionais que lhe são disponibilizados pelo Estado, para exercer os seus direitos e defender os seus interesses.

 

7. A Ré encontra-se inerme, desde o longínquo ano de 1999, na busca de prestação jurisdicional para a solução da divergência de valores cobrados para com a Autora, e, agora, de forma surpreendente e inopinada, como forma de compeli-la ao pagamento de débito calculado unilateralmente, comparece exercendo ameaça concreta de causar o colapso nas atividades da Autora, inclusive com a possibilidade real de lesão à integridade física e mesmo de morte às dezenas de pacientes atendidos no hospital da Autora.

 

8. Importante frisar, e trata-se de fato notório, amplamente divulgado pela imprensa, que a Ré possui créditos de centenas de milhões de reais para com os principais municípios do estado de São Paulo, inclusive Guarulhos e São Paulo, sem que se utilize de qualquer tipo de ameaça de provocar colapso nas atividades de seus clientes.

 

9. Saliente-se que a Autora não se furta ao pagamento de seus débitos, apenas não tem aceitado os critérios e os cálculos apresentados pela Ré. Para tal, ajuizará Ação Ordinária, onde poderá requerer, inclusive, perícia técnica para a correta definição do valor devido.

 

 

10. Portanto, não restando outra alternativa para evitar a consumação da ameaça ilegítima ventilada pela Ré, bem como, o colapso das atividades hospitalares da Autora e as prováveis mortes e lesões físicas em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica, vem a Autora ao Poder Judiciário em busca da prestação jurisdicional adiante requerida.

 

DO DIREITO

Do fumus boni juris

 

A Autora e a Concessionária Ré mantêm relação de consumo, aplicando-se ao caso o que estabelecem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Os artigos 2º e 3º de referido Código estipulam o que seja consumidor e fornecedor orientando, assim, seu âmbito de aplicação. A Autora utiliza-se, como destinatária final, de serviço prestado pela concessionária Ré, serviço de distribuição de energia. Utiliza a Autora a energia fornecida para uso próprio, ou seja, manter-se em funcionamento, enquadrando-se, assim, na definição de consumidores, sendo, no que se refere aos conhecimentos técnicos para medição e distribuição de energia, partes contratantes mais vulneráveis e hipossuficientes, ficando a mercê das atitudes tomadas pela Concessionária Ré. Esta, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, prestando serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

 

 

Além de enquadrarem-se Autora e Ré nas definições de, respectivamente, consumidora e fornecedora, certo é que o tipo de serviço colocado pela Ré à disposição da Autora está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. A Ré é concessionária de serviço público e como tal submete-se ao estipulado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

 

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

O serviço de distribuição de energia elétrica colocado à disposição da Autora é um serviço essencial e urgente não podendo, nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, ser interrompido, tendo, inclusive, a Lei 7.783/89, Lei de Greve, em seu artigo 10, arrolado-o dentre outros serviços essenciais:

 

“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...).”

 

Submetendo-se a Ré, concessionária de serviço publico, ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a mesma, no presente caso, ao determinar que a Autora efetue o pagamento sob pena de ter o fornecimento de energia cortado, acabou por constrangê-la para tentar receber os valores em aberto, violando, assim, o contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Além da forma, os valores pleiteados pela Concessionária Ré não estão corretos, sendo questionáveis os métodos utilizados para seu cálculo. Entretanto, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentar, certo é que, conforme o estipulado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de energia é um serviço essencial, deve ser contínuo e não pode ser cortado, mesmo porque estamos tratando de um hospital onde existem vários pacientes em estado clínico crítico, os quais dependem, para sobreviver, dos aparelhos que estão ligados à energia elétrica e, nos termos do artigo 42, do mesmo Código, proibido é o uso de qualquer tipo de constrangimento, entre eles: o de corte de energia, para recebimento de eventuais débitos.

 

A Autora está acobertada pela boa-fé, devendo ser concedida a liminar pleiteada, evitando-se que a Autora seja submetida ao corte de fornecimento de energia elétrica, o qual poderá encerrar vidas de pacientes que dependem única e exclusivamente dos aparelhos ligados à rede elétrica para sobreviver, não podendo ser removidos.

 

O Excelso Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é ilegal o corte de fornecimento de energia, sendo pertinente a transcrição de ementa e trecho do acórdão respectivo, servindo de subsídio para o aqui pleiteado:

 

 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA – CORTE – IMPOSSIBILIDADE

1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido.

(grifos nossos, STJ – 1ª t.; RMS nº 8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção I, 17.8.1998, p. 23; ementa; BAASP, 2179/314-e, de 02.10.2000)

 

 

Se num caso similar, onde se discutia a possibilidade de corte de fornecimento a um usuário comum, o Excelso Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela ilegalidade do corte, certo é que neste caso, em que se trata de um hospital em atividade, o corte de energia propugnado pela concessionária Ré reveste-se de ilegalidade ainda maior, devendo ser concedida a liminar pleiteada, evitando-se que a Autora venha a ter cortado o fornecimento de energia elétrica.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir relacionada, obtida no portal da Revista dos Tribunais (www.rt.com.br) reforça o tema aqui debatido:

 

“TACivSP - SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Suspensão do fornecimento a usuário inadimplente - Abusividade, pois  trata-se de serviço essencial - Ordenamento jurídico pátrio que coloca à disposição da concessionária outros meios para a cobrança de seu crédito - Voto vencido.

 

“TJMS - SERVIÇO PÚBLICO - Suspensão de fornecimento de energia elétrica - Medida tomada por empresa concessionária de serviço público para forçar o pagamento de contas em atraso - Inadmissibilidade - Bem que compõe o direito à cidadania, assegurada constitucionalmente - Voto vencido.

 

“TJSC - ENERGIA ELÉTRICA -- Corte no fornecimento -- Falta de pagamento de tarifa de consumo -- Medida visando a compelir o usuário a saldar o débito -- Inadmissibilidade -- Mandado de segurança concedido -- Voto vencido.

 

“TJSC - ENERGIA ELÉTRICA -- Corte no fornecimento -- Dívidas em atraso -- Inadmissibilidade -- Mandado de segurança concedido.

 

“TACivSP - SERVIÇO PÚBLICO – Energia elétricaCorte no fornecimento do serviço em razão da apuração de débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de consumo – Prática adotada pela concessionária para cobrar a dívidaInadmissibilidadeMeio inadequado e constrangedor, expressamente vedado pelos arts. 22 e 42 da Lei 8.078/90 – Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

“TJAM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Serviço público - Energia elétrica - Liminar concedida determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento do serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes, bem como proceda o religamento dos cortes já efetuados - Admissibilidade, pois, nos tempos atuais, a energia elétrica constitui um serviço essencial.”

                                     O magistrado Ênio Santarelli Zuliani, em artigo publicado na Revista da AASP nº 68, de dezembro de 2002, p. 33, diz:

 

“O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou liminar, deferida em Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público, para proibir (sic) (erro de impressão, deve-se ler: “para determinar”) que a concessionária “se abstenha de suspender o fornecimento do serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes, bem como que proceda ao religamento dos cortes já efetuados, pois, nos tempos atuais, a energia elétrica constitui um serviço essencial” (RT 786/365)

 

                            Percebe-se, assim, que o procedimento adotado pela Ré é amplamente rechaçado pela jurisprudência, não se podendo permitir a consumação das ameaças, sob pena de permissão para o exercício da Justiça Privada.

 

Do periculum in mora

 

A Autora poderá, a qualquer tempo, ter o fornecimento de energia cortado em razão do não pagamento de valores cuja legalidade é questionável. Cortado o fornecimento de energia, a Autora terá sérios problemas com seus pacientes, paralisando-se totalmente o trabalho, podendo, até, acarretar além da falência da mesma, a morte de vários pacientes que dependem de aparelhos ligados à energia elétrica, não podendo ser removidos para outro hospital.

 

Os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, portanto, estão presentes, devendo a mesma ser concedida, evitando-se o corte do fornecimento de energia para o hospital pertencente a Autora.

 

DO DIREITO

 

Fundamenta a Autora seu pedido no que estipulam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil e as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 22 e 42.

 

 

Os artigos do Código de Processo Civil supracitados disciplinam o procedimento cautelar, normatizando a possibilidade de concessão de liminar nos casos em que aguardar-se o trâmite normal do processo poderá acarretar ao requerente da medida danos irreparáveis. De referidas normas do Código de Processo Civil extrai-se que para concessão da liminar pleiteada devem existir o fumus boni juris e o  periculum in mora.

 

No presente caso, evidencia-se a adequação e necessidade do ajuizamento desta medida cautelar com pedido liminar, sendo manifesta a existência dos requisitos autorizadores da concessão da cautela pleiteada.

 

DA AÇÃO PRINCIPAL

 

Proporá a Autora, dentro do prazo legal, ação declaratória de ilegalidade dos valores pleiteados pela Concessionária Ré, uma vez que os valores cobrados não foram corretamente apontados pela mesma, conforme se constata na planilha de cálculos enviada pela Ré, cumulada com declaratória de impossibilidade de corte de fornecimento de energia.

 

O PEDIDO

 

Ante o exposto, requerem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, impedindo-se a suspensão do fornecimento de energia para a Autora, encaminhando-se ofício judicial à Concessionária Ré determinando-se que seja mantido o fornecimento de energia para a ......................., localizada na rua .................................................

 

Em prosseguimento, requer a citação da Ré, na forma do inciso I, do artigo 221, do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a até o trânsito em julgado da sentença que tornará definitiva a liminar inicialmente concedida.

 

Protesta pelos benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil, para as diligências do Sr. Oficial que se fizerem necessárias.

 

Provará o alegado pelos meios previstos no artigo 212 do Novo Código Civil e no artigo 332 do Código de Processo Civil, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, perícia contábil e oitiva de testemunhas cujo rol depositará na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil, requerendo, entretanto, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, uma vez que a Autora, no que se refere aos métodos de cálculo dos valores cobrados pela Concessionária Ré, é hipossuficiente, no sentido de desconhecimento técnico relativo ao serviço prestado. 

 

 

Requer, ao final, prazo de 05 (cinco) dias, a fim de  efetuar a juntada das guias referentes às custas judiciais, bem como da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

 

Dá à causa  o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Termos em que, pede deferimento.

Guarulhos, 10 de março de 2003.                             

 

 

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OAB nº 1.000

advogado