Petição 54
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS - SÃO
PAULO
URGENTE
“O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao
pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se
prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando
exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções,
do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios
constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.” (Trecho extraído da decisão do STJ – 1ª t.; RMS nº
8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção I,
17.8.1998, p. 23; ementa; BAASP, 2179/314-e, de 02.10.2000)
................................,
inscrita no
CNPJ sob nº ..........................., estabelecida na Rua
........................................., Guarulhos, São Paulo, por suas advogadas
que esta subscrevem, vem à presença de V. Exa. apresentar
MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA
com
pedido liminar
em
face de ..................... ENERGIA S/A, estabelecida na Rua
............................, São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
1.
A Autora é sociedade civil, que tem como objeto social a prestação de assistência
médico-hospitalar, através de hospital, sanatório, instituto e ambulatório,
organizando convênios com entidades públicas, autárquicas e particulares,
para prestação de assistência médica e hospitalar.
2. Nessa qualidade, possui um
hospital, situado na Rua .........................., nesta comarca.
3. Referido hospital está ligado
à rede de energia elétrica da concessionária ................... Energia S/A,
do grupo ..............., única fornecedora de energia elétrica para
consumidores de pequeno porte da região. A energia elétrica consumida pelo
hospital é vital ao funcionamento dos equipamentos hospitalares, inclusive os
destinados à manutenção artificial do funcionamento do corpo humano e de
ressuscitação.
4.
Em 24 de fevereiro do corrente ano, a Autora recebeu carta cobrança da
concessionária Ré, informando serem devidas 82 (oitenta e duas) faturas,
referentes ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2003, no valor de
R$ 254.381,61 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e oitenta e
um reais e sessenta e um centavos). A carta, ainda, contém grave ameaça de que
caso não haja contato com a Ré, deverá a Autora retirar todos os pacientes do
hospital, pois será efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
5.
Ora, a Ré, sendo concessionária de serviço público essencial, fornecido com
exclusividade, e, tratando-se de grande empresa do setor primário, integrante
de corporação multinacional, detém indiscutível superioridade econômica em
relação à Autora, além de posição de mercado amplamente favorável no
tocante à ameaça de cortar-lhe fornecimento de insumo essencial à
continuidade de suas operações, sem qualquer possibilidade de mudança de
fornecedor para a Autora.
6.
Mais que isto, a Ré possui os meios jurisdicionais que lhe são
disponibilizados pelo Estado, para exercer os seus direitos e defender os seus
interesses.
7.
A Ré encontra-se inerme, desde o longínquo ano de 1999, na busca de prestação
jurisdicional para a solução da divergência de valores cobrados para com a
Autora, e, agora, de forma surpreendente e inopinada, como forma de compeli-la
ao pagamento de débito calculado unilateralmente, comparece exercendo ameaça
concreta de causar o colapso nas atividades da Autora, inclusive com a
possibilidade real de lesão à integridade física e mesmo de morte às dezenas
de pacientes atendidos no hospital da Autora.
8.
Importante frisar, e trata-se de fato notório, amplamente divulgado pela
imprensa, que a Ré possui créditos de centenas de milhões de reais para com
os principais municípios do estado de São Paulo, inclusive Guarulhos e São
Paulo, sem que se utilize de qualquer tipo de ameaça de provocar colapso nas
atividades de seus clientes.
9.
Saliente-se que a Autora não se furta ao pagamento de seus débitos, apenas não
tem aceitado os critérios e os cálculos apresentados pela Ré. Para tal,
ajuizará Ação Ordinária, onde poderá requerer, inclusive, perícia técnica
para a correta definição do valor devido.
10. Portanto, não restando outra
alternativa para evitar a consumação da ameaça ilegítima ventilada pela Ré,
bem como, o colapso das atividades hospitalares da Autora e as prováveis mortes
e lesões físicas em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica,
vem a Autora ao Poder Judiciário em busca da prestação jurisdicional adiante
requerida.
DO DIREITO
Do fumus boni juris
A
Autora e a Concessionária Ré mantêm relação de consumo, aplicando-se ao
caso o que estabelecem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os
artigos 2º e 3º de referido Código estipulam o que seja consumidor e
fornecedor orientando, assim, seu âmbito de aplicação. A Autora utiliza-se,
como destinatária final, de serviço prestado pela concessionária Ré, serviço
de distribuição de energia. Utiliza a Autora a energia fornecida para uso próprio,
ou seja, manter-se em funcionamento, enquadrando-se, assim, na definição de
consumidores, sendo, no que se refere aos conhecimentos técnicos para medição
e distribuição de energia, partes contratantes mais vulneráveis e
hipossuficientes, ficando a mercê das atitudes tomadas pela Concessionária Ré.
Esta, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, prestando serviço
público de distribuição de energia elétrica.
Além
de enquadrarem-se Autora e Ré nas definições de, respectivamente, consumidora
e fornecedora, certo é que o tipo de serviço colocado pela Ré à disposição
da Autora está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. A Ré é
concessionária de serviço público e como tal submete-se ao estipulado no
artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
“Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código.”
O
serviço de distribuição de energia elétrica colocado à disposição da
Autora é um serviço essencial e urgente não podendo, nos termos do artigo 22,
do Código de Defesa do Consumidor, ser interrompido, tendo, inclusive, a Lei
7.783/89, Lei de Greve, em seu artigo 10, arrolado-o dentre outros serviços
essenciais:
“Art.
10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I
– tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis; (...).”
Submetendo-se
a Ré, concessionária de serviço publico, ao que preceitua o Código de Defesa
do Consumidor, verifica-se que a mesma, no presente caso, ao determinar que a
Autora efetue o pagamento sob pena de ter o fornecimento de energia cortado,
acabou por constrangê-la para tentar receber os valores em aberto, violando,
assim, o contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece:
“Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Além
da forma, os valores pleiteados pela Concessionária Ré não estão corretos,
sendo questionáveis os métodos utilizados para seu cálculo. Entretanto, ainda
que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentar, certo é que,
conforme o estipulado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecimento de energia é um serviço essencial, deve ser contínuo e não pode
ser cortado, mesmo porque estamos tratando de um hospital onde existem vários
pacientes em estado clínico crítico, os quais dependem, para sobreviver, dos
aparelhos que estão ligados à energia elétrica e, nos termos do artigo 42, do
mesmo Código, proibido é o uso de qualquer tipo de constrangimento, entre
eles: o de corte de energia, para recebimento de eventuais débitos.
A
Autora está acobertada pela boa-fé, devendo ser concedida a liminar pleiteada,
evitando-se que a Autora seja submetida ao corte de fornecimento de energia elétrica,
o qual poderá encerrar vidas de pacientes que dependem única e exclusivamente
dos aparelhos ligados à rede elétrica para sobreviver, não podendo ser
removidos.
O
Excelso Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
ilegal o corte de fornecimento de energia, sendo pertinente a transcrição de
ementa e trecho do acórdão respectivo, servindo de subsídio para o aqui
pleiteado:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA – CORTE
– IMPOSSIBILIDADE
1. É condenável o ato praticado pelo
usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder
penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em se reconhecer como
legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora
de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A
energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de
sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os
arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas
concessionárias de serviço público.
5.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou
multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação
da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica
e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência
presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos
serviços públicos essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado
com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido.
(grifos nossos, STJ – 1ª t.; RMS nº
8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção I,
17.8.1998, p. 23; ementa; BAASP, 2179/314-e, de 02.10.2000)
Se
num caso similar, onde se discutia a possibilidade de corte de fornecimento a um
usuário comum, o Excelso Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela
ilegalidade do corte, certo é que neste caso, em que se trata de um hospital em
atividade, o corte de energia propugnado pela concessionária Ré reveste-se de
ilegalidade ainda maior, devendo ser concedida a liminar pleiteada, evitando-se
que a Autora venha a ter cortado o fornecimento de energia elétrica.
Nesse
mesmo sentido, a jurisprudência a seguir relacionada, obtida no portal da
Revista dos Tribunais (www.rt.com.br) reforça
o tema aqui debatido:
“TACivSP - SERVIÇO PÚBLICO - Energia
elétrica - Suspensão do fornecimento a usuário inadimplente -
Abusividade, pois trata-se de serviço
essencial - Ordenamento jurídico pátrio que coloca à disposição da
concessionária outros meios para a cobrança de seu crédito - Voto
vencido.”
“TJMS - SERVIÇO PÚBLICO - Suspensão
de fornecimento de energia elétrica - Medida tomada por
empresa concessionária de serviço público para forçar o pagamento de contas
em atraso - Inadmissibilidade - Bem que compõe o direito à
cidadania, assegurada constitucionalmente - Voto vencido.”
“TJSC - ENERGIA ELÉTRICA
-- Corte no fornecimento -- Falta de pagamento de tarifa de consumo -- Medida
visando a compelir o usuário a saldar o débito -- Inadmissibilidade --
Mandado de segurança concedido -- Voto vencido.”
“TJSC - ENERGIA ELÉTRICA
-- Corte no fornecimento -- Dívidas em atraso -- Inadmissibilidade
-- Mandado de segurança concedido.”
“TACivSP - SERVIÇO PÚBLICO – Energia
elétrica – Corte no fornecimento do serviço em razão da apuração
de débito do consumidor por possível adulteração de relógio medidor de
consumo – Prática adotada pela concessionária para cobrar a dívida
– Inadmissibilidade – Meio inadequado e constrangedor,
expressamente vedado pelos arts. 22 e 42 da Lei 8.078/90 – Observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
“TJAM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Serviço
público - Energia elétrica - Liminar concedida
determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento do
serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes, bem como proceda o
religamento dos cortes já efetuados - Admissibilidade, pois, nos tempos atuais,
a energia elétrica constitui um serviço essencial.”
O
magistrado Ênio Santarelli Zuliani, em artigo publicado na Revista da AASP nº
68, de dezembro de 2002, p. 33, diz:
“O Tribunal de Justiça do Amazonas
confirmou liminar, deferida em Ação Civil Pública intentada pelo Ministério
Público, para proibir (sic) (erro de impressão, deve-se ler: “para
determinar”) que a concessionária “se abstenha de suspender o fornecimento
do serviço aos consumidores, ainda que inadimplentes, bem como que proceda ao
religamento dos cortes já efetuados, pois, nos tempos atuais, a energia elétrica
constitui um serviço essencial” (RT 786/365)
Percebe-se, assim, que o
procedimento adotado pela Ré é amplamente rechaçado pela jurisprudência, não
se podendo permitir a consumação das ameaças, sob pena de permissão para o
exercício da Justiça Privada.
Do periculum in mora
A
Autora poderá, a qualquer tempo, ter o fornecimento de energia cortado em razão
do não pagamento de valores cuja legalidade é questionável. Cortado o
fornecimento de energia, a Autora terá sérios problemas com seus pacientes,
paralisando-se totalmente o trabalho, podendo, até, acarretar além da falência
da mesma, a morte de vários pacientes que dependem de aparelhos ligados à
energia elétrica, não podendo ser removidos para outro hospital.
Os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, portanto,
estão presentes, devendo a mesma ser concedida, evitando-se o corte do
fornecimento de energia para o hospital pertencente a Autora.
Fundamenta
a Autora seu pedido no que estipulam os artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil e as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente em seus artigos 22 e 42.
Os
artigos do Código de Processo Civil supracitados disciplinam o procedimento
cautelar, normatizando a possibilidade de concessão de liminar nos casos em que
aguardar-se o trâmite normal do processo poderá acarretar ao requerente da
medida danos irreparáveis. De referidas normas do Código de Processo Civil
extrai-se que para concessão da liminar pleiteada devem existir o fumus boni
juris e o periculum in mora.
No
presente caso, evidencia-se a adequação e necessidade do ajuizamento desta
medida cautelar com pedido liminar, sendo manifesta a existência dos requisitos
autorizadores da concessão da cautela pleiteada.
Proporá
a Autora, dentro do prazo legal, ação declaratória de ilegalidade dos valores
pleiteados pela Concessionária Ré, uma vez que os valores cobrados não foram
corretamente apontados pela mesma, conforme se constata na planilha de cálculos
enviada pela Ré, cumulada com declaratória de impossibilidade de corte de
fornecimento de energia.
Ante o exposto, requerem a concessão de medida
liminar, inaudita altera pars,
impedindo-se a suspensão do fornecimento de energia para a Autora,
encaminhando-se ofício judicial à Concessionária Ré determinando-se que seja
mantido o fornecimento de energia para a ......................., localizada na
rua .................................................
Em
prosseguimento, requer a citação da Ré, na forma do inciso I, do artigo 221,
do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento dos termos desta,
acompanhando-a até o trânsito em julgado da sentença que tornará definitiva
a liminar inicialmente concedida.
Protesta
pelos benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil, para as diligências
do Sr. Oficial que se fizerem necessárias.
Provará o alegado pelos meios
previstos no artigo 212 do Novo Código Civil e no artigo 332 do Código de
Processo Civil, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré,
perícia contábil e oitiva de testemunhas cujo rol depositará na forma do
artigo 407 do Código de Processo Civil, requerendo, entretanto, nos termos do
inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do
ônus da prova, uma vez que a Autora, no que se refere aos métodos de cálculo
dos valores cobrados pela Concessionária Ré, é hipossuficiente, no sentido de
desconhecimento técnico relativo ao serviço prestado.
Requer, ao final, prazo de 05
(cinco) dias, a fim de efetuar a
juntada das guias referentes às custas judiciais, bem como da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo.
Dá à causa
o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos, 10 de março de 2003.
OAB nº 1.000
advogado
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