Petição 53
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
– SP
..........................,
brasileiro,
casado, advogado inscrito na OAB/SP sob nº ...................., inscrito no
CPF/MF sob o nº ...................... e sua mulher,
............................, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº
..............., inscrita no CPF/MF sob o nº ................................,
residentes e domiciliados na ....................., apartamento nº
............, Edifício ..............., Condomínio .................,
Guarulhos - SP, por seus advogados (mandato anexo), vem à presença de Vossa
Excelência, ajuizar esta
AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL cumulada com pedidos de COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE e ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA, pelo
RITO ORDINÁRIO
em
face de ................................., inscrita no CNPJ sob o nº
............................, com sede na Rua ..................... –
............................, São Paulo - SP, com base nos fatos e
fundamentos jurídicos adiante narrados:
Do
objeto
Os
Autores firmaram com a Ré instrumento particular de compromisso de venda e
compra de unidade autônoma, datado de 02 de junho de 2001, tendo como objeto o
imóvel a seguir descrito :
“Unidade
autônoma designada apartamento nº ............., localizado no 3º andar, do
Edifício ..........., área privativa de 67,600 m², área comum não
proporcional de 49,550 m², área comum proporcional de 29,339 m², encerrando
uma área total de 146,489 m², cabendo-lhe a fração ideal no terreno de
0,4712%, com direito a duas vagas de garagens indeterminadas, pertencente ao
“Condomínio ...................”, sito na Praça Marisa Marques, nº 85,
Guarulhos – SP.”
Os
Autores foram imitidos na posse do imóvel supramencionado, em conformidade com
a cláusula “X. DA ENTREGA DA UNIDADE”, onde estão até a presente data.
Do
foro de eleição
As
partes, de comum acordo, elegeram o Foro Central da Comarca da Capital, Estado
de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios
decorrentes do supramencionado instrumento.
Da
cláusula de reajuste das prestações
Ficou
convencionado, ainda, que o preço de aquisição do imóvel seria pago em
prestações, acrescidas de juros, em conformidade com a cláusula VI.2, que
assim dispõe:
“VI.2
– As parcelas e prestações devidas estão acrescidas de juros nominais a
razão de 12% (doze por cento) ao ano pelo sistema Tabela Price,
calculados a partir da data base deste instrumento (ANEXO I – ITEM 08), sobre
o saldo devedor e todas as parcelas constantes
deste instrumento
são representadas
por notas
promissórias
emitidas pelo (s, a, as) COMPRADOR(ES, A, AS), em favor da VENDEDORA, e
são recebidas em caráter “pro-solvendo”, como títulos enunciativos
de sua dívida, não significando o pagamento parcial a quitação de qualquer
natureza quanto às obrigações por eles assumidas, que subsistem até o seu
cumprimento integral, além das correções estipuladas neste instrumento.”
(grifo nosso)
DO
FUNCIONAMENTO DA TABELA PRICE
Como
pode ser verificado, o sistema de incidência dos juros sobre as parcelas
contratadas é o da “Tabela Price”, assim chamado por ter adotado o nome do
matemático, filósofo e teólogo inglês que o criou, sir Richard Price, no século
XVIII.
No
referido sistema, segundo leciona o eminente matemático e professor MARIO
GERALDO PEREIRA, em sua obra “Plano básico de amortização pelo sistema
francês e respectivo fator de conversão”. Dissertação – Doutoramento –
FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho “Matemática
Financeira” São Paulo, Atlas, 1998: “...incorpora a teoria dos juros
compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos).”
Posteriormente,
foi adotada a denominação de “Sistema Francês”, de acordo com o autor
supracitado, em razão de ter-se o mencionado sistema efetivamente desenvolvido
na França, no século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização
de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do
conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento,
é composto por duas parcelas distintas, ou seja, uma de juros e uma de capital
(chamada amortização).
Compartilhando
o mesmo entendimento, temos o eminente matemático WALTER FRANCISCO, em sua obra
“Matemática Financeira”, São Paulo, Atlas, 1976, que afirma que a “Tabela
Price é a capitalização dos juros compostos.”
Temos,
ainda, o entendimento esposado pelo eminente Juiz Relator SILVEIRA PAULILO, do
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 886.106-1, nos seguintes
termos:
“Com efeito, a avenca fala num
sistema de amortização “TP” que, ao que tudo indica, seja mesmo a da
Tabela Price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente
mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência,
os juros compostos (cf. LUIZ ANTONIO SCAVANO JÚNIOR, obrigações –
abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 1880, o que
contraria as Súmulas nºs 121 e 596 do STF e 93 do STJ.” (grifo nosso)
Verificamos,
portanto, que é inequívoca a ocorrência da incidência de juros compostos
sobre as parcelas contratadas entre as partes, tendo em vista o sistema de
atualização adotado.
Do
parecer técnico contábil
O
anexo parecer técnico/contábil, elaborado pela empresa
................., que integra esta inicial como se nela estivesse
escrito, teve por objetivo verificar se as prestações cobradas pela Ré foram
ou não reajustadas de acordo com os índices percentuais pactuados no contrato,
bem como, a ocorrência de juros compostos, pela utilização da Tabela Price,
e, com isto, revisar o saldo devedor, caso fossem apurados os pagamentos de
importâncias indevidas.
No
referido trabalho pericial, foram recalculadas as prestações, excluindo-se a
utilização da Tabela Price, e, por conseqüência, os juros compostos,
adotando-se apenas os juros lineares ou simples, bem como, a variação do IGP-M.
Como
resultado destas operações, foi possível apurar o justo valor da prestação
para o mês de março de 2003, ou seja, R$ 458,62 (quatrocentos e cinqüenta e
oito reais e sessenta e dois centavos).
Foi
possível apurar, ainda, o valor da dívida dos Autores, igualmente para março
de 2003, no importe de R$ 95.050,44 (noventa e cinco mil, cinqüenta reais e
quarenta e quatro centavos), tudo conforme pode ser verificado do anexo parecer
técnico/contábil que integra a inicial.
Da
proibição da prática da capitalização dos juros e da Tabela Price
O
Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, denominado pela doutrina de “Lei da
Usura”, assim dispõe acerca da capitalização dos juros:
“Art.
4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a
ano.”
Em
consonância ao disposto na legislação, firmou-se entendimento em nossos
Tribunais, principalmente na hipótese em que as partes resolviam
contratualmente convencionar a capitalização dos juros, quando da edição da
Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 1963, que
assim dispõe:
“É
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Conclui-se,
portanto, que a capitalização dos juros em nosso ordenamento jurídico é
proibida, ainda que expressamente convencionada pelos contratantes, devendo, por
conseguinte, ser aplicados os juros de forma linear (simples).
Quanto
à ocorrência da capitalização de juros ou juros compostos em contratos que
utilizam como sistema de amortização a Tabela Price, a vedação permanece,
conforme pode ser verificado dos arestos adiante colacionados, representando o
entendimento de alguns dos nossos Tribunais:
“Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Recurso
: Ap. c/Ver. 610.084-00/8
Câmara
: 7ª Câmara
Relator
: Juiz PAULO AYROSA
Data
: J. 4/9/2001
Ementa
: 1733 – AML 1029
ARRENDAMENTO
MERCANTIL – LEASING – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – ANATOCISMO –
CARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE
A
utilização da Tabela Price, integrante do Sistema Francês de Amortização de
Capital, contém a prática do anatocismo, isto porque seu correspondente
redutor possui fórmula dispondo que uma taxa aplicada a determinado período irá
calcular a amortização do principal, ao mesmo tempo que calcula o valor dos
juros compostos.”
“”Tribunal
de Alçada Civil de Minas Gerais.
Acórdão
número : 47192
Processo
: 0335711-3 – Apelação (Cv) Cível
Ano
: 2001
Comarca
: Belo Horizonte/Siscon
Origem
: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão
Julgador : Segunda Câmara Civil
Relator
: Juiz Batista Franco
Rel.
Acórdão : Juiz Edgani Penna Amorim
Data
Julgamento : 20/11/2001
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – REVISÃO CONTRATUAL – CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRADO DE ADESÃO – APLICABILIDADE ÍNDICE DE
REAJUSTE – TR – INCONSTITUCIONALIDADE – IPC UTILIZAÇÃO – APLICAÇÃO
DA TABELA PRICE – AMORTIZAÇÃO – ILEGALIDADE – SEGURO – IMPOSIÇÃO DE
QUE SE FAÇA COM PESSOA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – CLAUSULA
ABUSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – VOTO
VENCIDO.
.
. . 5 – É ilegal o uso da Tabela Price, não somente porque por aquele método
ou sistema são cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, também,
porque viola o princípio da transparência insculpido do CODECON. . .”
No
mesmo sentido, temos o entendimento da Egrégia Terceira Câmara, do Tribunal de
Alçada de Minas Gerais, quando proferiu decisões nos autos dos seguintes
processos: Acórdão número 46969, processo nº 0341024-2 e Acórdão 43993,
processo nº 0337205-8, ambos tendo como Relator o Juiz Edílson Fernandes.
Da
boa-fé dos Autores
Temos,
dentre os princípios norteados do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990), a boa-fé da relação de consumo, prevista
no inciso III, do artigo 4º.
Quando
os Autores contrataram com o Réu, nortearam-se por este princípio, ou seja,
consideraram a importância e a idoneidade que representa a empresa Ré, criando
uma justa expectativa de que não seriam por ela lesados.
Depreende-se
nas razões anteriormente expostas, que tal expectativa restou frustrada, posto
que a Ré fez prevalecer o abuso do poder econômico, criando um desequilíbrio
contratual, que deverá ser reparado.
A
retomada do equilíbrio contratual, visando buscar a harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo torna-se imperiosa no
caso concreto, devendo, para tanto, ser declarada a ilegalidade perpetrada pela
Ré, com a conseqüente compensação dos valores indevidamente pagos pelos
Autores, no saldo devedor existente.
Da
inversão do ônus da prova
A Ré
é conceituada empresa do ramo de construção civil, que se utiliza do abuso do
poder econômico para impingir aos Autores, consumidores isolados, cláusula
considerada pelos nossos Tribunais como ilegal. Além disto, a Ré detém todas
as informações imprescindíveis ao deslinde da presente ação, para aferição
dos fatos narrados nesta inicial.
Neste
aspecto, incide a regra estabelecida no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, ou seja, deverá ser facilitada a defesa dos
direitos dos Autores, mediante a inversão do ônus da prova, que deverá ser
atribuída à Ré.
Do
pedido de compensação dos valores pagos indevidamente
Diante
de todos os argumentos precedentes, e uma vez declarada líqüida a importância
devida pela Ré, conforme apurou-se previamente no anexo laudo técnico – que
integra a inicial- , pretendem os Autores a sua compensação com o saldo
devedor existente, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil,
diminuindo-se, se o caso, o número das parcelas fixadas no contrato.
Da
antecipação da tutela
O
instituto da antecipação da tutela, insculpido no artigo 273, do Código de
Processo Civil, permite que o juiz antecipe os efeitos buscados no processo,
desde que verifique a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do
direito alegado, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No
presente caso temos presentes todos os pressupostos para a concessão, senão
vejamos:
a) a
prova inequívoca autorizadora da concessão da medida, está alicerçada no
fato de que os Autores demonstraram cabalmente, através da indicação dos
dispositivos legais supramencionados, além dos entendimentos dos Tribunais pátrios,
a ilegalidade da prática capitalização dos juros, praticada pela Ré, uma vez
adotada a Tabela Price;
b) a
verossimilhança do direito alegado está evidenciada pelo laudo técnico que
instruiu e integra a inicial, indicando de forma precisa, através da aplicação
da matemática financeira, a existência da capitalização de juros (anatocismo),
repudiada pelo Direito pátrio;
c) o
perigo da demora a produzir dano de difícil reparação consiste nos seguintes
fatos: I) os Autores estão efetuando pagamento das prestações em valores
superiores aos efetivamente devidos, posto que o sistema de reajuste está
alicerçado em sistema de amortização que traz em seu conteúdo a prática
ilegal da capitalização dos juros (anatocismo) e, II) que os Autores, com a prática
ilegal da capitalização dos juros, tiveram o valor da prestação fixado em
patamares que não poderão mais honrar com os seus pagamentos, podendo, com
isto, incidir em mora; III) na hipótese de procedência da Ação, sem o
deferimento da liminar, haverá dificuldades para os autores serem ressarcidos
dos valores pagos a maior, ao longo do contrato, inexistindo garantias de solvência
da Ré até aquele evento futuro e, provavelmente longínquo, enquanto que a hipótese
inversa permite a Ré ressarcir-se, pois encontra-se garantida pela própria
hipoteca que grava o imóvel;
Tais
circunstâncias demonstram que os únicos prejudicados com o não acolhimento
deste pedido de tutela antecipada são os próprios Autores, posto que estão
sendo obrigados a saldar dívida superior à efetivamente devida à Ré.
Requerem,
uma vez presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil,
seja deferida a antecipação parcial da tutela pretendida, permitindo que os
Autores efetuem o pagamento das prestações no importe de R$ 458,62
(quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), às quais
deverão incidir apenas juros lineares, até julgamento da presente lide.
Do
pedido
Ante
o exposto, requerem a Antecipação Parcial da Tutela, fixando-se a prestação
mensal paga pelos Autores à Ré, pelo contrato referido no item I, em R$
..........., até o trânsito em julgado desta Ação.
em
prosseguimento
Em
prosseguimento, requerem a citação da Ré, na forma do inciso I, do artigo
221, com as advertências dos artigos 285 e 319, todos do Código de Processo
Civil, para que tome ciência dos termos desta e apresente a defesa que tiver,
acompanhando-a até final decisão, que a julgará procedente, para o fim de
declarar a ilegalidade da utilização da Tabele Price no contrato firmado entre
as partes, uma vez constatada a ocorrência da capitalização de juros,
adotando-se em substituição, os juros lineares.
Com o
decreto de procedência dos Pedidos contidos na presente ação, seja revisto o valor total do contrato, e,
conseqüentemente, das prestações vencidas e vincendas, pagas pelos Autores,
bem como, seja determinada a compensação dos valores pagos a maior, através
do instituto da compensação, diretamente no saldo efetivamente devido pelos
Autores, excluindo-se os efeitos da Tabela Price, e fixando-se o valor
definitivo de R$ ............. para o contrato e R$ ......para as prestações,
na forma demonstrada no laudo que integra esta inicial.
Provarão
o alegado na forma do artigo 332, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 212
do Código Civil, notadamente pelo depoimento pessoal do representante da Ré,
oitiva de testemunhas, cujo rol depositará na forma do artigo 407, do Código
de Processo Civil, além da prova pericial, sendo, no entanto, considerada a
inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Julgada
procedente a ação, deverá a Ré ser condenada ao pagamento das verbas
sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) sobre o montante da condenação.
Dão à
causa o valor de R$ 5.503,44 (cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e
quatro centavos).
Termos
em que, pede deferimento.
Guarulhos,
16 de junho de 2003.
OAB nº 1.000
advogado
![]()
