Petição 5                                                                                                                                                                       Home AdvBr

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP

........................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
......................., Inscrição Estadual nº
................................, estabelecida na Av.
.........................................., Guarulhos, por seus advogados
subscritos, vem à presença de V.Exa. apresentar esta

AÇÃO ANULATÓRIA

de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nos fatos
juridicamente fundamentados, a seguir expostos:

OS FATOS

I - A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado, dedicada ao ramo de
comércio de papel higiênico e afins.

II - A Autora sempre efetuou os seus lançamentos contábeis e tributários, no
âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com base no sistema
de apuração do Lucro Real.

III - Ocorre que a Fiscalização da Secretaria da Fazenda compareceu ao
estabelecimento comercial da Autora, em janeiro de 1997, e procedeu o seu
enquadramento ex officio no regime de ESTIMATIVA, impedindo-a de se creditar
do ICMS das operações anteriores à saída das mercadorias de seu
estabelecimento. Por conta de tal situação a Autora vem sendo cobrada pelo
pagamento de valores em média de R$ 4.400,00 por mês, a título de ICMS
devido pelo regime de estimativa. Pelo regime anterior, com o aproveitamento
dos créditos, deduções e abatimentos, a Autora não chegava a recolher R$
100,00 por mês, a título de ICMS.

IV - Entretanto, inexistem motivos de ordem fática ou jurídica para que a
Autora permaneça enquadrada sob o regime de Estimativa, tendo em vista que a
apuração pelo lucro real demonstra com maior exatidão a movimentação
econômico-financeira da empresa e, conseqüentemente, o valor exato a se
recolher a título de ICMS.

V - Em verdade, o que a Ré pretende é impedir a Autora de se creditar do
ICMS recolhido sobre as operações mercantis anteriores às vendas efetuadas.
É que, pelo regime de estimativa recolhe-se o ICMS com base exclusivamente
sobre o faturamento da empresa, sem o aproveitamento dos créditos e sem a
dedução de descontos incondicionais e de devoluções de mercadorias,
enquanto, pelo sistema do Lucro Real, computam-se todas as operações, com
os aproveitamentos dos créditos, deduções e abatimentos legalmente
previstos.


VI - Tanto isto é verdade, que a Ré vem notificando mensalmente a Autora,
através de AVISOS DE DÉBITO DO REGIME DE ESTIMATIVA expedidos pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Coordenação da Administração
Tributária - C.A.T. e Diretoria Executiva da Administração Tributária -
DEAT, a partir de janeiro de 1997, do lançamento de débitos de ICMS, em
valores médios em torno de R$ 4.400,00.

VII - Não bastasse o enquadramento ex officio da Autora no regime de
estimativa, a mesma ainda sofreu Autuação, no valor de R$ 5.413,99, conforme
AIIM de nº ...................., série "U", por suposta sonegação no
recolhimento do ICMS dos períodos de 1994, 1995 e 1996.

VIII - Entretanto, mais uma vez, a Ré equivocou-se, uma vez que não houve
qualquer prática ilícita por parte da Autora, que resultasse em recolhimento
de ICMS a menor, com sub faturamento ou sonegação de informações ou
operações que pudessem gerar ICMS.

IX - Sendo assim, é írrito o lançamento efetuado por conta do AIIM nº
.............., de ....................., por se basear em informações,
presunções e ilações não correspondentes à realidade, devendo ser anulado
por esse MM Juízo.

X - Também é nulo o enquadramento ex officio da Autora sob o regime de
estimativa, bem como, todos os Avisos de Débito de Regime de Estimativa PME
expedidos em função desse enquadramento.

O DIREITO

Fundamentam a pretensão da Autora as normas jurídicas previstas no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118/90.

Inocorrendo, no presente caso, os fatos tipificadores das infrações
previstas nos artigos 84, 97, 100 e 206, c.c. art. 574, todos do RICMS, não
poderia a autoridade fazendária proceder a aplicação das penalidades
previstas no art. 592, inciso I, alínea "a", c.c. §§ 1º e 10º, ambos do
RICMS à Autora.

O PEDIDO

Ante o exposto, requer a citação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, do CPC, ambos com
redação data pela Lei n°. 8.710 de 14.09.93 (Por Oficial de Justiça), para
que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a na forma da Lei,
até o trânsito em julgado da decisão, que a julgará procedente, ANULANDO O
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA nº. ......, de ........ de janeiro
de 1998 e determinando o DESENQUADRAMENTO da Autora do Regime de Estimativa,
a fim de que possa continuar operando sob o regime de apuração do lucro
real, bem como, anulando-se os lançamentos de diferenças de ICMS relativas
aos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor de R$ 2.383,61, mais os
respectivos acréscimos, no montante total de R$ 5.413,99, em valores da
época, e anulando-se os AVISOS DE DÉBITO DO REGIME DE ESTIMATIVA (PME)
expedidos pela Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda - Coordenação da
Administração Tributária e Diretoria Executiva da Administração Tributária,
a partir de janeiro de 1997, inclusive os que forem expedidos no curso da
presente Ação.

Julgada procedente a Ação, protesta pela condenação da Ré ao pagamento dos
ônus da sucumbência, com honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.

Protesta pelos benefícios do artigo 172 e parágrafos, do C.P.C., para as
diligências do Sr. Oficial de Justiça que se fizerem necessárias.

Provará o alegado pelos meios admitidos pelos artigos 136 do C.C e 332 do
C.P.C., notadamente pela realização de perícia técnico-contábil, para a
conferência dos registros contábeis da Autora e da exatidão dos
procedimentos fiscais que ensejaram a lavratura do Auto ora combatido.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Termos em que, pede deferimento.


Guarulhos, 10 de setembro de 1998.

OAB/SP nº 1 - OAB/SP nº 2

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