Petição 49

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SÃO PAULO

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Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº OAB nš 1.000 e http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nš 1.000 Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 1001, ambos com escritório à
Rua S de Matos, 010 - Jardim - Guarulhos, vêm
reverentemente à presença de Vossa Excelência impetrar pedido de

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar

em favor de ......................., brasileira, maior, solteira,
comerciante, natural de São Paulo, nascida em ..........., portadora da
cédula de identidade RG nº ..................... e inscrita no CPF/MF sob nº
......................., filha de ......... e .......................,
residente e domiciliada na Cidade de São Paulo, na Av.
........................., contra a ameaça de prisão ilegal determinada e
mantida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho Substituto da ............ª Junta
de Conciliação e Julgamento de ..............., Dr. ...................., no
processo em que contendem ...................... e ....................,
ante os fatos a seguir expostos e fundamentados:


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Quando se tratar
de ato coator manifesta e inquestionavelmente ilegal, que viole ou ameace o
ius libertatis o habeas corpus constitui-se o único remédio processual capaz
de restabelecer a ordem legal, o Estado de Direito e as garantias
constitucionais do (a) paciente.

Diz o artigo 5º,
LXVIII, da CF/88:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder." (grifo nosso)

Segundo Pedro
Nunes, o habeas corpus é o meio extraordinário de garantir e proteger com
presteza todo aquele que sofre violência, ou ameaça na sua liberdade de
locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima. A coação deve ser
ilegal e não injusta. Pode ser preventivo, quando visa a impedir a
consumação da violência que se reputa próxima, remediativo, se faz cessar o
constrangimento ilegal, ou abusivo, de que alguém é paciente. (A Execução na
Justiça do Trabalho, Francisco Antonio de Oliveira, 2ª edição, Ed. Revista
dos Tribunais, 1991, p. 360/361)

Sendo assim, a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar habeas corpus, uma
vez que ao decretar ou ameaçar decretar a prisão civil da paciente numa
Reclamação Trabalhista, o ato coator, constituiu incidente do próprio
processo e, portanto, não tendo como tirar da Justiça Trabalhista a
competência para apreciar o referido ato.

Neste mesmo sentido, a
jurisprudência inclina-se pela competência trabalhista para apreciar habeas
corpus:

"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. O Tribunal Regional do
Trabalho pode rever ato judicial praticado por Juiz Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento. Logo, pode o TRT conhecer de "habeas corpus", para
reexaminar prisão determinada por juiz trabalhista, sem prejuízo,
evidentemente, de ação penal que possa vir a ser ajuizada perante a Justiça
Criminal, cuja jurisdição não resultou invadida pelo TRT." (TST, ROHC nº
208563/95, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. D2 887/96) (grifo nosso)

"HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se
compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar litígios que tenham origem
no cumprimento de suas próprias sentenças, é de se convir que na hipótese em
que no processo trabalhista for decretada a prisão civil - com vistas a
fazer o depositário restituir o bem, cuja guarda lhe foi confiada - o
entendimento a ser firmado não é outro senão o de reconhecer a competência
desta justiça especializada para atuar no respectivo feito. Recurso
Ordinário a que se nega provimento." (TST, ROHC nº 202227/95, Leonardo
Silva, Ac. D2 615/96) (grifo nosso)

"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. A SDI desta Côrte tem entendido que na Justiça
Especializada é competente para apreciar "habeas corpus" quando se trata de
decretação de prisão civil de depositário infiel. Recurso a que se nega
provimento." (TST, ROHC nº 222155/95, José Luciano de Castilho Pereira, Ac.
DI 3298/96) (grifo nosso)

Deste modo,
resta claro e evidente, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar
e julgar habeas corpus.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS


A paciente em
outubro/98, foi intimada pela ........ª JCJ/SP, através dos mandados de
intimação nº ..........................., para depositar os alugueres
mensais devidos ao Shopping ......................, ficando intimada para
não pagar o aluguel mensal ao Shopping ............ e depositá-lo
mensalmente nos seguintes processos:

Processo nº ...........

Recte.: ..........

Recda.: ................

Processo nº ................

Recte.: .......................

Recda.: ........................

Processo nº ................

Recte.: ...............

Recda.: ..........................

Processo nº .................

Recte.: ..................

Recda.: ......................

Ocorre, porém,
que a Paciente, também, em novembro/98, foi intimada pela ........ JCJ/SP,
através do mandado de penhora nº .............., cópia anexa, para depositar
os alugueres mensais devidos à ......................., no Processo nº
............, cujo Reclamante é ..............................

Conforme
demonstram as inclusas guias de depósito metade do valor do aluguel, que é
de R$ .........,00 (................. Reais) foi depositada em nome da
......ª JCJ/SP, Processo nº ............... e a outra metade em nome da 6ª
JCJ/SP, Processo nº ............., a fim de cumprir a determinação de ambos
os Juízos, sob pena de responder pessoalmente pelo descumprimento de ordem
judicial, portanto, não tendo a paciente como proceder o pagamento da
diferença que está sendo requerida pela .........ª JCJ/SP.

A AMEAÇA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL


Em 24.02.99, a
paciente recebeu o mandado de intimação nº .............., onde a autoridade
coatora, Dr. .........................., Juiz do Trabalho Substituto da
......ª JCJ/SP, intimou a paciente, sob pena de prisão pelo descumprimento
da ordem judicial, para que providenciasse em 24 horas, o depósito da
importância de R$ .........(............. Reais), atualizada desde 10.01.99,
referente ao aluguel vencido em 10.01.99 que importa em R$ ...........,00
(................ Reais) e não R$ ........... (...................), como
declarado às fls. 224 dos autos.

Em 25.02.99, a
paciente peticionou ao MM. Juiz da ......ª JCJ/SP, informando que o depósito
de R$ ........,00 (.................. Reais), deu-se em virtude de, também
ter sido intimada, em novembro/98, pela .....ª JCJ/SP, através do mandado de
penhora nº .............., cuja cópia foi anexada, para depositar os
alugueres mensais devidos à ............., no processo nº ............, e,
assim, não tendo como proceder o pagamento da diferença requerida.

Ocorre, porém,
que o Exmo. Dr. Juiz a quo, desconsiderou os motivos apresentados pela
paciente e despachou o seguinte:

"A penhora sobre os aluguéis devidos pela requerente ocorreu nestes autos em
04.11.98 e no processo 1911/93 da 6ª JCJ/SP em 15.12.98. Há preferência da
penhora efetuada nestes autos, consoante disposição dos artigos 612, 613 e
711 do CPC. É obrigação da depositária Maria de Lourdes Rosário Domingues
(sócia da requerente KAXUXA) informar o Juízo da 6ª JCJ/SP, sobre a
existência das penhoras anteriores (inclusive nos autos 2.334/96, 1.434/95 e
330/94). Não pode desobedecer a ordem de preferência das penhoras legalmente
estabelecidas.

Mantenho a decisão de fls. 230 e concedo à depositária o prazo de 5 dias
para depositar a diferença do aluguel vencido em 10.01.99 e o valor total do
aluguel vencido em 10.02.99, ante a devolução do cheque de fls. 270, por
falta de provisão de fundos."

DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR


O ato coator
atacado neste writ, não pode prevalecer, uma vez que caracteriza ameaça de
constrangimento ilegal.

Em nenhum
momento a paciente assinou o termo de depositária fiel dos depósitos de
alugueres devidos, portanto, não pode ser considerada depositária.

Revela-se infiel
o depositário que havendo assinado o auto de depósito dos valores a serem
arrecadados em favor da execução, não honra seu compromisso e, no presente
caso, como já mencionado, a paciente não assinou o termo de depositária, e,
portanto, não pode ser considerada depositária e, muito menos, infiel.

Por não ser
depositária, não pode sofrer as punições legais destinadas ao depositário
infiel.

A paciente não é
credora, não é devedora, não é depositária, enfim, não é parte no processo,
tendo somente com o Shopping ................, uma relação CIVIL e,
portanto, estando sujeita às leis civis, podendo assim, tornar-se até mesmo
INADIMPLENTE, uma vez que não pagando os alugueres devidos, responderia
somente a uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento.

Se a paciente
fosse, realmente, depositária, somente poderia ser depositária dos alugueres
pagos, não estando obrigada a depositar o que não pagou, o que não é o caso.

Se a paciente é
obrigada a obedecer à ordem de preferência das penhoras legalmente
estabelecidas, o despacho do MM. Juiz da ........ª JCJ/SP, contraria,
totalmente, o disposto nos artigos 612, 613 e 711, do CPC, uma vez que a
paciente recebeu alguns mandados de intimação, cujas penhoras foram
realizadas na mesma data, ou seja:

- Processo ............. - penhora realizada em 09.09.98 - mandado nº
.............;

- Processo ............. - penhora realizada em 09.09.98 - mandado nº
...............;

- Processo .............. - penhora realizada em 24.09.98 - mandado nº
..............;

- Processo ............. - penhora realizada em 24.09.98 - mandado nº
................;

- Processo .............. - penhora realizada em 15.12.98 - mandado nº
...............

Então, como
ficaria o depósito no caso dos processos nº ......... e .........., que têm
prioridade sobre os demais processos, inclusive, sobre o processo em
questão, cuja penhora foi realizada em 24.09.98?

E mais, como
deveria agir a paciente, uma vez que ambos os processos tiveram penhoras
realizadas na mesma data? O valor do aluguel seria dividido ou seria
efetuado o depósito integral somente em um deles?

Ora, verifica-se
que, o MM. Juiz a quo, não interpretou corretamente os dispositivos de Lei
invocados, uma vez que ele próprio não observou as datas das penhoras
realizadas.

O aluguel é de
R$ .... (............. Reais), e a paciente não pode ser compelida a
completar o depósito do valor de R$ ......... (............... Reais),
referente ao aluguel vencido em 10.01.99, uma vez que este já está
depositado em nome da ...ª JCJ/SP. O mesmo ocorrendo com o aluguel de
fevereiro/99.

Deste modo,
verifica-se que a paciente não pode sofrer ameaça de constrangimento ilegal,
por estar recolhendo o valor integral dos alugueres, dividindo-o entre os
Juízos que o penhoraram.

O PERICULUM IN MORA

Caso esse
Egrégio Tribunal não conceda a proteção requerida, em caráter liminar,
haverá dano grave e de impossível reparação ao direito de liberdade da
paciente, isto porque, terá que renunciar ao cargo profissional que vem
desenvolvendo, abandonar suas atividades comerciais, causando enorme
transtorno à sua vida com danos irreparáveis.

Diante de tal
quadro, a solução que se impõe é necessariamente o da concessão LIMINAR da
ordem de habeas corpus ora requerida, garantindo-se à paciente a
continuidade dos depósitos judiciais em ambos os Juízos, a fim de se evitar
o risco de dano e de impossível reparo.

Por isso,
espera-se dessa Egrégia Corte, o deferimento liminar e, ao final, a
concessão da ordem, para fazer cessar a coação ilegal.

O PEDIDO


Esse Tribunal,
com certeza, não avalizará a teratológica decisão da autoridade coatora, e,
certamente, restabelecerá in limine litis o império da Lei e as garantias
constitucionais da paciente.

Ante o exposto,
com base no artigo 647, do Código de Processo Penal, requer:

LIMINARMENTE

inaudita altera pars

A concessão do
writ, para que se determine à autoridade coatora que cesse a ameaça de
constrangimento a que está submetida a paciente, abstendo-se de expedir
mandado de prisão ou, caso já expedido, quando da apreciação da liminar,
expedindo-se salvo-conduto ou contra-mandado de prisão, para que a paciente
possa responder ao processo em liberdade.


QUANTO AO MÉRITO


Quanto ao mérito
requer seja julgado procedente o pedido, concedendo-se o writ, para que seja
concedido à paciente o direito de continuar depositando metade do valor do
aluguel penhorado, nos autos da .....ª J.C.J de São Paulo e da .....ª J.C.J.
de São Paulo, cessando o constrangimento ilegal ao seu status libertatis.
Isto, caso a medida não tenha sido deferida liminarmente. Caso deferida a
liminar, deverá a mesma ser transformada em definitiva.

Deixa de
instruir a presente com cópias do processo, vez que os originais
encontram-se em poder da autoridade coatora.

Termos em que,

pede
deferimento.

Guarulhos, 08 de
março de 1999.

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OAB nš 1.000
advogado