Petição 47


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Cível Federal
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo


......................, inscrita no CNPJ nº ...................,
estabelecida na Avenida ........................... - .............. - São
Paulo, por seus advogados, que esta subscrevem, vem, à presença de Vossa
Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de LIMINAR

contra ato do Ilustríssimo Senhor Doutor Subdelegado Regional do Trabalho em
..........., Dr. ................., e do Ilustríssimo Delegado Regional do
Trabalho Substituto em ..............., Dr. ..................., com fulcro
no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 e Lei 1533/51,
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

OS FATOS

EXPOSIÇÃO SUMÁRIA

A Impetrante é empresa do ramo metalúrgico, fabricando
máquinas automáticas. Possui mais de 50 funcionários, e, portando, é
obrigada a manter em suas instalações a CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, em conformidade a Lei nº. 6.514 de 22.12.77 e Portaria nº.
3.214 de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 05.

Cumprindo o que determina a lei, a Impetrante convocou eleições
para a escolha da CIPA, gestão 1999/2000, para o dia 02.06.99.

O escrutínio ocorreu dentro da mais perfeita ordem e
legalidade, sendo fiscalizado pelo Sindicato de Classe.

Foram eleitos como representantes dos empregados:

...................... - titular
....................... - suplente

...................... - titular
....................... - suplente

...................... - titular
....................... - suplente

.......................- titular
....................... - suplente

Em 30.06.99, os membros titulares e suplentes da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - Gestão 1999/2000, tomaram posse.

O ATO COATOR

Para surpresa da
Impetrante, em 05.07.99, recebeu notificação, datada de 01.07.99, assinada
pela Autoridade Coatora, informando da decisão administrativa exarada em
28.06.99, e ratificada em 30.06.99, pelo Delegado Regional do Trabalho em
............., que anulou a eleição da CIPA, realizada no dia 02.06.99, sem
que a Impetrante tenha sido intimada a manifestar-se, sem a garantia à ampla
defesa e ao contraditório e sem qualquer fundamentação, ferindo o Direito
Líqüido e Certo de instalar a CIPA em suas dependências.

Não bastasse a
violação aos princípios constitucionais e a falta de fundamentação, a
decisão inquinada de coatora, foi exarada em procedimento irregular,
iniciado sem que os agentes fiscais da Delegacia Regional do Trabalho
lavrassem o termo de Inspeção, no livro respectivo, conforme exige a lei.

Em 27.05.99, o
Sr. ........................, protocolizou Representação perante a
Sudelegacia Regional do Trabalho em ................, sob nº.
........................, a fim de garantir sua participação na eleição da
CIPA, supra referida. Seu nome foi devidamente incluído na lista de
candidatos, pela Impetrante, conforme documento anexo. Realizadas as
eleições o candidato obteve 06 (seis) votos, não se sagrando eleito.
Inconformado com sua derrota protocolizou petição em 14.06.99, no expediente
inaugurado em 27.05.99, onde alega irregularidades nas eleições e pede sua
anulação.

Em 24 de junho p.p., o inspetor federal do trabalho, emitiu
relatório a favor da anulação do processo eleitoral relativamente à CIPA da
empresa Impetrante, com referência ao mandato no período 1999/2000, nos
termos da NR-05.42.1, da Portaria SSST/TEM nº. 8, de 23.02.99.

Em 28 de junho p.p., o Subdelegado Regional do Trabalho em
..............., ........................, prolatou decisão, tornando nula a
eleição da CIPA, realizada pela Impetrante.

Em nenhum momento a Impetrante foi notifificada da existência
da aludida Reclamação, o que impossibilitou-lhe apresentar defesa e produzir
provas.

Não bastasse a violação ao contraditório e à ampla defesa, a
decisão inquinada de ilegal foi vasada nos seguintes termos:

"CONSIDERANDO os argumentos expendidos pelo autor às fls. 142 e seguintes;

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas pelos Fiscais do Trabalho,
consubstanciadas no relatório de fls. 177 e seguintes;

CONSIDERANDO, finalmente, tudo o mais que dos autos consta:

Torno NULA a eleição da CIPA, realizada pela empresa Fabrima Máquinas
Automáticas Ltda., no dias 02.06.99, nos termos da NR-5.5.5. da NR-5 da
Portaria 3.412/78.

Encaminhe-se o presente processo ao Senhor Delegado Regional do Trabalho em
São Paulo, com vistas à ratificação desta decisão.

Analisando-se a
decisão, salta aos olhos tratar-se de ato desprovido de fundamentação e
motivação, ao arrepio dos mais comezinhos princípios constitucionais e
processuais.

Em assim agindo,
a Autoridade Coatora viola gravemente os princípios da igualdade, o devido
processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a motivação da sentença,
regularmente garantidos constitucionalmente, constituindo, assim, meio de
coação ilegal, cuja correção deve se dar através de Mandado de Segurança.

O DIREITO LÍQÜIDO E CERTO

O ato de anular
a eleição da CIPA, através de decisão desmotivada, sem permitir à Impetrante
a apresentação de defesa e sem garantir-lhe o contraditório, representa uma
agressão aos direitos e garantias fundamentais, devidamente protegidos pela
Constituição Federal.

Do Princípio da Isonomia ou da Igualdade

Diz o artigo 5º., da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade."

A lei deve
propiciar ao autor e ao réu uma atuação processual em plano de igualdade,
contudo, não foi o que ocorreu no caso sub judice, vez que o Sr. Sebastião
Marques Siqueira, apresentou sua versão dos fatos e, a autoridade coatora,
aceitou-os, sem propiciar à Impetrante o direito à defesa e ao
contraditório.

Comenta Frederico Marques: "Não se compreende que só a pretensão do autor
mereça a tutela jurisdicional. A resistência do réu traduz, em "ultima
ratio", a defesa de um interesse que se não quer ver subordinado ao
interesse alheio. O sujeito passivo, que resiste, pode ser apontado, na
relação jurídica afirmada na pretensão, como autor da lesão a direito
individual que motivou a propositura da ação. No entanto, se a lesão
afirmada não se verificou, reconhecê-la, com seus consectários, seria lesar
os interesses e direitos do sujeito passivo da pretensão. Ora, não se
compadece com a isonomia, e com os próprios princípios da tutela
jurisdicional, um tratamento unilateral no processo." (in A Interpretação
Constitucional e Os Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de
1988, Célio Silva Costa, 1992, Ed. Liber Juris, p. 310)

Desse modo, verifica-se que a atitude tomada pela Autoridade
Coatora viola o direito de igualdade das partes no processo, sendo o ato
praticado inconstitucional e, portanto, nulo.

Do Princípio do Devido Processo Legal

A Constituição
Federal de 1988 inseriu, no inciso LIV, do artigo 5º., o denominado due
process of law:

"Art. 5º. ...

LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal."

A garantia constitucional do due process of law, deve estar
presente em todas as etapas do processo, seja ele administrativo, judicial
ou jurisdicional, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, ou
seja:

- de acesso à justiça;

- do juiz natural ou preconstituído;

- de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo;

- da plenitude da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes;

- da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões
jurisdicionais; e

- da prestação jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável.

Ocorre, porém,
que a Autoridade Coatora não assegurou à Impetrante o direito de defesa, vez
que não a tratou com igualdade de condições com o autor da Reclamação, tendo
em vista que acolheu a pretensão deste, sem conceder à mesma prazo para
defesa e contraditório, julgando-se o processo à revelia.

Desse modo,
verifica-se que a Impetrante teve seus direitos constitucionais violados,
posto que, foi colocada em posição de injustificável inferioridade, e, sendo
assim, o due process of law, foi totalmente infringido.

Do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

O inciso LV, do
artigo 5º., da Constituição Federal de 1988, dispõe:

"Art. 5º. ...

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes."

O direito de defesa é
subjetivo constitucional, nenhuma lei pode suprimi-lo ou ignorá-lo, sob pena
de ser havida por inconstitucional, e, portanto, nenhum processo pode
impossibilitar a defesa do réu, porque será nulo.

Da mesma forma,
o contraditório processual é comportamento de natureza essencialmente
democrática, por simbolizar a eficácia do direito da igualdade de todos
perante a lei.

Entretanto, no
caso sub judice, não foi possibilitado à Impetrante manifestar-se nos autos,
apresentando defesa ou produzindo provas, vez que não lhe foi concedido
qualquer prazo para apresentar defesa sobre as alegações apresentadas pelo
Autor da Reclamação, como também, sobre o relatório emitido pelo Agente
Fiscal, que resultou na decisão ora atacada.

Assim, estando
impedida de promover sua defesa e produzir provas, o ato da autoridade
coatora é INCONSTITUCIONAL, sendo NULO, posto que violou a garantia da ampla
defesa e do contraditório, que são exigências impostergáveis do due process
of law.

Há de se
salientar que o processo não é somente direito a contemplar apenas a
pretensão do autor, deve, também, consagrar o direito de defesa do réu.

Célio Silva Costa assevera que "O direito de defesa é atributo da
personalidade humana. Razão aprouveria à democrácia garanti-lo ao homem ou
cidadão. É, por isso, cânon constitucional. Sem o direito de defesa, seria o
homem pasto do arbítrio, da discricionaridade, da prepotência. A injustiça
pompearia. E as vítimas das perseguições não teriam senão que valer-se da
reação, na pretensão de fazer justiça de mão própria. O que é inconcebível,
máxime no mundo civilizado. É fácil prever a desordem e o caos, o horror e o
terror que imperariam. Desde o Deuteronômio se firmou o princípio de que
ninguém pode ser legitimamente condenado sem ser ouvido e convencido - "Nemo
debet inauditus damnari". E, na atualidade, o direito de defesa está
preconizado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela
ONU (art. XI), de que o Brasil é um dos firmatários." (in A Interpretação
Constitucional e os Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de
1988, 1992, Ed. Liber Juris, p. 307).

Da mesma forma, José Carlos Peres de Souza e Leili Odete C. I. de Almeida,
em seus "Comentários ao Direito de Ampla Defesa e Processo Administrativo" -
RT, 1993, p. 78/82, asseveram que: "... o informalismo, vigente como regra
para os processos administrativos em geral, é afastado no momento em que o
tema se torna controverso, impondo-se um disciplinamento mais acurado, a
ser estabelecido por atos normativos. A forma e o prazo para a realização
dos atos do processo administrativo deverão estar legalmente regulamentados.
Não haverá garantia do direito de ampla defesa sem o "due process of law",
pois, de outro modo, não se alcançarão a certeza jurídica e a segurança
procedimental desejadas, dando-se azo a cerceamentos e impossibilitando-se o
exercício da ampla defesa".

Neste diapasão,
é pacífico o entendimento dos Tribunais, no sentido de amparar o direito
perseguido nesta ação:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO - A sanção
administrativa deve ser precedida do contraditório e ampla defesa.
Inteligência do art. 5º., LV, da CF de 1988." (MS 645, DF, 1ª. S., j.
11.6.91, Rel. Min. Luiz V. Cernicchiaro, DJU 01.07.97, in RT, Ano 81,
Fevereiro de 1992, volume 676, p. 182) (grifo nosso)

Colhe-se do venerando acórdão:

"... A sanção administrativa revela íntima conexão com a sanção penal,
explicada pela origem liberal do Direito Administrativo e Direito Penal.
Ambas, ao contrário da sanção civil ou tributária, encerram juízo de
censurabilidade ao punido. Daí, as crescentes reivindicações da doutrina, no
sentido de nenhuma ser imposta sem prévia audiência do interessado.

A Constituição da República, nessa diretriz, inovou sensivelmente no art.
5º., LV, "verbis": "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".

A referência é expressa ao processo civil, penal e administrativo.

A Lei Maior brasileira não é a única quanto aos pormenor. Nesse sentido
também as Constituições de Portugal e da Espanha.

O ato fustigado na impetração, sem dúvida, enquadra-se no âmbito do Direito
Administrativo. S. Exa. O Ministro atuou investido de qualidade de agente
público, comandando relação jurídica de subordinação.

Fê-lo, "data venia", atropelando, apesar dos bons propósitos, a garantia
constitucional. Sem ouvir o interessado, suprimiu, às inteiras, o direito de
defesa.

O ato administrativo, entre seus atributos, contém a auto-executoriedade. A
Constituição, porém, restringe-a quando se trata de sanção." (RT , volume
676, p. 183/184) (grifo nosso)

"CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA COM A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR OU
DEBATER PROVA QUE SE PRODUZIU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - O
princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se
diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que
essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma
das partes se vê cerceada em seu direito de produzir ou debater a prova que
se produziu. ..." (Resp. 74.472-DF, 4ª. T., j. 13.05.96, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJU 24.06.96 in Revista dos Tribunais, Ano 85, Dezembro de
1996, volume 734, pag. 287) (grifo nosso)

Assim,
verifica-se que, no presente caso, o ato coator, atropela a garantia
constitucional, vez que, sem ouvir a Impetrante, suprimiu o direito de
defesa e ao contraditório, ocorrendo o cerceamento de defesa.

Do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais

O princípio da
Publicidade dos atos processuais encontra-se amparado no inciso LX, do
artigo 5º., da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 5º. ...

LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

A Declaração
Universal dos Direitos do Homem, solenemente proclamada pela Organização das
Nações Unidas em 1948, no art. 10, garante o princípio da publicidade
popular. E hoje a Constituição Federal de 1988 também erige o princípio.

A publicidade
dos atos e, especificamente dos autos jurisdicionais, atende ao interesse
das partes em especial e aos interesses da sociedade em geral, protegendo-as
contra um possível arbítrio, prepotência, abuso de poder ou de autoridade,
discriminações ou privilegiações.

A respeito assinala Célio Silva Costa "Segundo a Constituição, impõe-se a
publicidade do processo, isto é, dos atos que integram o processo. Dos atos
processuais, em gênero. O que significa que a sociedade não pode
desconhecê-los ou que os não podem ser subtraídos aos seu conhecimento. Como
atos públicos, qualquer pessoa pode informar-se acerca deles, obtendo dos
responsáveis os esclarecimentos ou informações que desejar. Poderá compulsar
os processos, examinar seus atos, e, finalmente, obter as certidões textuais
ou contextuais, isto é, em relatório, que indicar à autoridade. Até porque a
obtenção de certidões já é de si um direito previsto pela Constituição para
todo cidadão. Falando de atos processuais, para fins de publicação, a
generalidade do texto abrange assim o processo administrativo quanto o
judicial." (in A Interpretação Constitucional e os Direitos e Garantias
Fundamentais na Constituição de 1988, 1992, Ed. Liber Juris, p. 319) (grifo
nosso)

A regra geral da
publicidade dos atos processuais encontra exceção somente nos casos em que o
decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados,
contudo, não refere-se ao caso em tela.

Assim, apesar de
a Impetrante ter o direito de conhecer de todo o conteúdo do processo sub
judice, verifica-se que a mesma não foi intimada dos fundamentos de fato e
de direito que resultaram na decisão ora atacada, qual seja, não lhe foi
concedido qualquer prazo para manifestar-se sobre as alegações do Autor da
Reclamação, como também, do relatório emitido pelo agente fiscal,
demonstrando assim, que o princípio da publicidade dos atos processuais foi
violado, é, portanto, sendo NULO.

Do Princípio da Fundamentação das Decisões

Diz o inciso IX,
do artigo 93, da Constituição Federal:

"Art. 93. ...

IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes."

O ordenamento
jurídico da atualidade, em face do referido preceito constitucional, está a
exigir que as decisões judiciais sejam motivadas, independentemente de sua
natureza, expondo adequadamente a convicção da autoridade que a proferiu,
quanto aos fatos apreciados, dando razões do seu convencimento.

Permite-se,
assim, que se pratique ato revestido de justiça, sem qualquer característica
de ato de imposição de vontade autoritária ou arbitrária.

A motivação das
decisões judiciais é uma garantia inerente ao Estado de Direito, o que faz
considerar nulo qualquer pronunciamento judicial sem fundamentação.

Bielsa ensina que: "Por princípio, as decisões administrativas devem ser
motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida
de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato
(motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei). No
direito administrativo a motivação - como dissemos - deverá constituir
norma, não só por razões de boa administração, como porque toda a autoridade
ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente,
ou juridicamente, suas decisões." (in Direito Administrativo Brasileiro,
Hely L. Meirelles, 14ª. Ed., RT, p. 174)

A motivação,
portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do
ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.

Ocorre, porém,
que a decisão administrativa em análise reza que:

"CONSIDERANDO os argumentos expendidos pelo autor às fls. 142 e seguintes;

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas pelos Fiscais do Trabalho,
consubstanciadas no relatório de fls. 177 e seguintes;

CONSIDERANDO, finalmente, tudo o mais que dos autos consta:

Torno NULA a eleição da CIPA, realizada pela empresa Fabrima Máquinas
Automáticas Ltda., no dias 02.06.99, nos termos da NR-5.5.5. da NR-5 da
Portaria 3.412/78.

Encaminhe-se o presente processo ao Senhor Delegado Regional do Trabalho em
São Paulo, com vistas à ratificação desta decisão.

Desse modo,
verifica-se que a decisão administrativa em questão é NULA, posto que não
preencheu os requisitos do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal
de 1988, vez que não indicou os motivos que formaram a convicção do Ilustre
Subdelegado que a proferiu, e, portanto, revela-se insuficiente para sua
validade.

A Autoridade
Coatora, limitou-se a fazer referência ao relatório do agente fiscal, sem
propiciar à Impetrante o direito de ampla defesa e do contraditório, quanto
aos elementos presentes nos autos.

Veja-se, também, que o
relatório foi lacônico, ao ponto de deixar de descrever a seqüência dos atos
praticados nos autos, ou seja, não consta o relatório, com os nomes das
partes, a suma do pedido e da resposta do reú, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no curso do processo.

Nesse sentido,
vem se pronunciando a melhor jurisprudência:

"SENTENÇA - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E DE ORDEM PROCESSUAL
LEGAL E ESPECIAL - NULIDADE DECRETADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA NOS
MOLDES ADEQUADOS A MATÉRIA ANALISADA. Ausentes as exigências de caráter
constitucional, aliadas às de ordem processual geral e especial, a anulação
da sentença impugnada é imperativo de ordem pública, a fim de que outra seja
prolatada, dentro dos moldes pertinentes aos termos postos em discussão na
lide." (Ap. 22424-4, 1ª. C., J. 3.11.92, Rel. Des. Oto Sponholz in Revista
dos Tribunais, Ano 82, Novembro de 1993, volume 697, pag. 132) (grifo nosso)

"NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. ... Como ensina
Moacyr do Amaral Santos, em preciosa lição, a sentença "é ato de vontade,
mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo
lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser
convencidas não somente as partes, como também a opinião pública. Portanto,
aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não
terão elementos para convencer-se do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a
motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública. Recurso
conhecido e provido." (STJ, Resp 47169/MG, 3ª. T., Ac. 0011793-0, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14.10.96) (grifo nosso)

"SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. 1 - A motivação da sentença pelo juiz é direito
subjetivo do jurisdicionado e não pode ser suprida com a pura e simples
remissão às razões produzidas por uma das partes. 2 - Nulidade da sentença.
Recurso Prejudicado." (TRF, 1ª. R., Ap./DF. Ac. 93.01.27563-5, 4ª. T., rel.
Juiz Eustáquio Silveira, DJ 12.03.98) (grifo nosso)

Desse modo, o
simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato
bastará para torná-lo irregular, presumindo-se não ter sido executado com
toda a ponderação desejável.

Assim, é de se
concluir que a Autoridade Coatora ao optar pelo relatório do agente fiscal,
com a falta de motivação adequada dos fatores que o levaram a tal
convencimento, atinge de maneira fatal todo o ato decisório, vez que
ausentes as exigências de caráter constitucional, sendo a sentença nula.

Ante todo o
exposto, demonstrado está, que os fatos são certos e o direito é líquido,
pois a Autoridade Coatora contemplou apenas a pretensão do autor, sem
consagrar, também, o direito da Impetrante, através do direito de defesa,
colocando-a em posição de inferioridade, procedimento que violou e feriu os
direitos constitucionais.

NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR

O artigo 7º da
Lei 1.533/51, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que a liminar
será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida.

A relevância do
fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado, ou
na expressão latina, o fumus boni iuris. Enquanto que a ineficácia da
medida, refere-se ao chamado periculum in mora.

Com efeito,
estão presentes o fumus boni iuris, pois a inconstitucionalidade é
manifesta, uma vez violado o direito de ampla defesa e contraditório
determinados pela Constituição, bem como o periculum in mora, pois a
impetrante não pode ficar impossibilitada de manter em suas dependências a
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), posto que tal atitude
ocasionará risco de dano grave irreparável, uma vez que a CIPA tem como
objetivo diário, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
saúde dos funcionários, evitando-se assim, eventuais acidentes de trabalho.

Da mesma forma,
os trabalhadores que foram legalmente eleitos para a gestão 1999/2000,
sofrerão prejuízos irreparáveis, uma vez que perderão as garantias que lhe
foram e estão sendo concedidas constitucionalmente, por serem membros
representantes dos empregados, além, de desmotivar todo o trabalho que está
sendo realizado nas dependências da Impetrante.

Há de se
mencionar ainda, que a Impetrante sempre observou as normas de segurança e
medicina do Trabalho, em conformidade com a Lei nº. 6.514 de 22.12.77 e
portaria nº. 3.214 de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, e, persistindo a
anulação da eleição da CIPA de 02.06.99, a Impetrante também poderá ser
autuada por parte do Ministério do Trabalho, por infringir a NR-05, uma vez
que em decorrência do ato da autoridade coatora, não há CIPA em suas
dependências, portanto, justifica-se plenamente o pedido de liminar.

O PEDIDO

Diante do
exposto, requer:

LIMINARMENTE inaudita altera pars

A concessão do WRIT, suspendendo-se a eficácia da decisão da
Autoridade Coatora que anulou as eleições para a constituição da CIPA na
Empresa Impetrante, garantindo-se o funcionamento da referida Comissão até o
julgamento do mérito do presente mandamus.

QUANTO AO MÉRITO

Em
prosseguimento, requer a intimação da autoridade coatora, para prestar as
informações necessárias, no prazo legal, continuando-se no conhecimento da
ação, julgando-se procedente o feito para a concessão do Writ, a fim de se
anular definitivamente a decisão da Autoridade Impetratada, que anulou as
eleições para a CIPA realizadas pela Impetrante, sem prejuízo de a
Autoridade Coatora proceder novo processo, assegurando-se os princípios
constitucionais à defesa, tornando definitiva a liminar concedida.

Dá à causa o
valor de R$ 1.000,00.

Termos em que,

Pede
Deferimento.

Guarulhos, 20 de
julho de 1999.

http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nš 1.000
advogado