Petição 46
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUARULHOS-SP
Distribuição por dependência aos autos da
Medida Cautelar de Sustação de Protesto
Proc. nº .............
Autor: ......................
Ré: ...............................
..............,
coreano, casado, comerciante, RNE nº .................,
inscrito no CPF/MF sob nº .................., residente e domiciliado na
Rua
....................., Guarulhos, SP, CEP 07010-050, por suas advogadas, vem
à presença de V. Exa., apresentar
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO
cumulada com
SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO
em
face de ......................., de qualificação ignorada, estabelecida
na Av. .............., São Paulo, SP, CEP , pelos fatos e fundamentos
a
seguir expostos.
OS FATOS
1.
O Autor recebeu aviso do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
de
Guarulhos, dando conta de que o mesmo deveria efetuar no dia 03.04.2002, o
pagamento do valor de R$ 4.994,00 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro
reais), referente a um cheque (cheque nº ...., banco....., c/c.........),
emitido em 30.08.2000, sob pena de ser protestado, obrigando-o a ajuizar
medida cautelar de sustação de protesto, ação que
tramita perante essa
respeitável Vara, processo nº 1.045/02, onde houve a concessão
de liminar
sustando o protesto.
2.
Ocorre que o cheque foi emitido em 30.08.2000, estando prescrito, e ,
assim sendo, não poderia ter sido levado a protesto.
3.
Verifica-se, ainda, que o Autor não emitiu, nem assinou nenhum cheque
nesse valor e não manteve qualquer relação com a favorecida
ou a portadora
do cheque.
4.
O título emitido não poderia ter sido levado a protesto, sendo
certo,
ainda, que o mesmo não é válido, não sendo, assim,
exigível, devendo ser
declarada sua nulidade.
DO DIREITO
Fundamenta
a Autora seus pedidos no que estabelece a Lei 7.357/85, Lei do
Cheque.
Segundo
o art. 48 da Lei 7.357/85, o protesto deve fazer-se antes que
expirado o prazo para a apresentação, definido no art. 33, sendo
que, no
presente caso, o cheque foi levado a protesto em momento muito posterior,
quando o título já estava prescrito.
O
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado e São
Paulo já se
manifestou nesse sentido (cópia do inteiro teor do acórdão
anexa, obtida na
AASP, via internet):
PRESCRIÇÃO
- Prazo - Protocolo - Cambial - Cheque - Apontamento do título
após o prazo semestral - Prescrição caracterizada - Artigos
47 e 59 da Lei
7.357/85 - Hipótese em que o prazo para o protesto é compreendido
dentro do
elastério intersticial da apresentação do cheque - Concessão
definitiva da
sustação do protesto - Recurso provido para este fim.
Recurso
- Agravo de instrumento - Insurgimento contra decisão que indefere
pedido de liminar sustatória de protesto - Hipótese de cheque
efetivamente
prescrito - Art. 59 c/c art. 47, ambos da Lei 7.357/85 - Protesto que só
se
admitiria tirado no transcorrer do prazo de sua apresentação,
no máximo até
o primeiro dia útil seguinte ao término do previsto trintídio,
segundo o
art. 48 daquela lei - Perda de sua eficácia como título executivo,
reduzido,
assim, a mero começo de prova para singela ação de cobrança
- Recurso
provido à concessão definitiva da sustação de protesto
pleiteada.
(...)
De
conseguinte, já se atentando à finalidade de um acionamento executivo,
tinha-se cheque efetivamente prescrito, segundo a disciplina dos arts. 59,
com remissão expressa ao art. 47, ambos da Lei 7.357/85. Ou seja,
venceram-se os prazos, primeiro, de apresentação (de 30 dias,
contados de
sua emissão - art. 33), e, ato contínuo, o semestral, instituído
pelo art.
59, ambos dispositivos da lei retro aludida. Especificamente, o prazo de
apresentação se findou em data de 12/10/95 e o semestral teve
termo aos
12/04/96.
O
protesto, pelo ensinamento de Othon Sidou, "deve efetuar-se no dia útil
seguinte ao do vencimento do título cambiário' e, "no caso
de cheque até o
dia seguinte ao término do prazo de apresentação (Lei nº
2.044, de 1908)"
("Do cheque", For., 1975, pág. 276). Assim era, sob a égide
da Lei 2.044 e
continua sendo sob a vigência, agora, da Lei do Cheque (retro enunciada),
(...).
Verifica-se
que o prazo para protesto, antes e depois da Lei 7.357/85, só se
compreendia e se compreende dentro do elastério intersticial de apresentação
do cheque, não como o pretendeu a agravada, mesmo porque, vencido o
interregno prescritivo a que possa o cheque embasar um acionamento de
execução, convola-se o título em mero começo de
prova para instruir singela
ação de cobrança, nada mais que isso."
(Agravo
de Instrumento nº 699.725-7 - Sertãozinho - 7ª Câmara
- unânime -
20/08/1996 - Rel. Juiz Barreto de Moura)
Assim,
já estando o cheque prescrito, injustificável é o protesto
do mesmo,
ante o que determina a Lei 7.357/85.
Entretanto,
não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, certo também,
é que o Autor não emitiu, nem assinou, nenhum cheque no valor
de R$ 4.994,00
(quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais).
Um
dos elementos essenciais do cheque arrolados no art. 1º da Lei 7.357/85,
a assinatura do emitente, não tem validade, não sendo o título,
portanto,
válido e exigível, nos termos do que preceitua o art. 2º
da mesma lei,
devendo ser declarada sua nulidade.
O PEDIDO
Ante
o exposto, requer a citação da Ré, na forma do inciso I,
do art. 221 e
do art. 224 do CPC, para que tome conhecimento dos termos desta,
acompanhando-a até o trânsito em julgado da decisão que
julgará procedente a
ação para decretar a nulidade do cheque nº ....., do banco
......., c/c nº
........., emitido em 30.08.2000, no valor de R$ 4.994,00 (quatro mil,
novecentos e noventa e quatro reais), bem como, determinar-se a sustação
definitiva da ordem de protesto supra referida, condenando a Ré nos ônus
da
sucumbência.
Julgada
procedente a ação, requer, ainda, a expedição de
ofício ao 1º
Tabelionato de Protestos de Guarulhos para que, definitivamente, não
se
realize o protesto do título nº 000120, lá protocolado sob
nº
...................., emitido em 30.08.2000, expedindo-se o competente
mandado ao Sr. Tabelião, na rua Gabriel Machado nº 38 - Centro -
Guarulhos.
Protesta
pelos benefícios do art. 172, do CPC, para as diligências do Sr.
Oficial que se fizerem necessárias.
Provará
o alegado pelos meios previstos no art. 136 do CC e no art. 332 do
CPC, notadamente pela realização de exame grafotécnico,
perícia e oitiva de
testemunhas cujo rol depositará na forma do art. 407 do CPC.
Dá
à causa o valor de R$ 4.449,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e
nove reais).
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos, 02 de maio de 2002.
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OAB nš 1.000
advogado
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