Petição 41


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA

COMARCA DE GUARULHOS - SP

 

 

 

 

 

....................................., já
qualificada nos autos, por seus advogados subscritos, vem à presença de
V.Exa. apresentar esta

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO

JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face do município de GUARULHOS, ante os argumentos fáticos e embasamento
jurídico a seguir expostos:

OS FATOS

I - A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado
dedicada à fabricação de embalagens plásticas. Nesta qualidade encontra-se
instalada em imóvel industrial de sua propriedade, na Av.
......................., Cumbica, nesta cidade e comarca. Referido imóvel
reúne as inscrições nº ....................., conforme documentos anexados.

II - O Réu tem lançado, em nome da Autora, taxas
referentes à iluminação pública, limpeza pública, extinção de incêndio e
taxa de fiscalização e funcionamento, conforme planilha discriminada em
anexo, que desta inicial faz parte integrante.

III - Até janeiro de 1999, a Autora recolheu aos
cofres do Réu o montante de R$ 23.568,25, conforme cálculos
discriminadamente demonstrados, na planilha referida no item II desta peça e
que integra a inicial.

IV - Entretanto, as taxas de iluminação pública,
limpeza pública, extinção de incêndio e de fiscalização e funcionamento,
lançadas pelo Réu, são manifestamente ilegais, por não corresponderem a
qualquer contra-prestação por serviços realizados ou disponibilizados, de
forma divisível e individualizada, pelo Réu em favor da Autora.

V - Por se tratarem de lançamentos ilegais, tem-se
que inexiste relação jurídico-tributária entre as partes com relação aos
mesmos, sendo defeso ao Réu continuar exigindo da Autora tais exações. Neste
diapasão os valores recolhidos indevidamente, a título das taxas inquinadas
de ilegais, deverão ser restituídos aos cofres da Autora, diretamente ou
através de compensação com os recolhimentos futuros do Imposto Sobre
Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

VI - Por esta razão a Autora vem a esse MM Juízo em
busca da prestação jurisdicional ao final requerida, pleiteando a
antecipação da tutela, ante a verossimilhança de suas alegações.

O DIREITO

Segundo definição do Código Tributário
Nacional, em seu artigo 77, a cobrança de taxas pelo município decorre do
exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou
disponibilizado.

A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Improcede a cobrança da Taxa de Fiscalização e
Funcionamento, porque não enquadrada em nenhuma das hipóteses de incidência
da exação.

Embora o "nomem iuris" dado pelo Réu sugestione sua
vinculação ao exercício do Poder de Polícia pelo município, em realidade
isto não ocorre. A cobrança de taxas inerentes ao exercício do poder de
polícia ocorre somente quando a administração pública pratica ato positivo
de regulação da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público relativo à segurança, higiene, ordem, costumes, dsiciplina da
produção e do mercado e exercício de atividades dependentes de autorização
ou concessão do Poder Público.

No tocante à Taxa de Fiscalização e Funcionamento
exigida pelo Réu inexiste qualquer atuação ou atividade exercida
efetivamente pelo Poder Público, na forma do art. 78, do CTN. A cobrança de
tal taxa seria admissível somente por ocasião do exercício de algum dos atos
descritos na lei como hipóteses de incidência para a exigência de taxa
inerente ao poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em
Guarulhos, é cobrada aleatoriamente, sem que o Réu pratique qualquer
atividade inerente ao seu poder de polícia. O simples fato de o município
deter o poder de polícia, nos termos da lei, não se constitui em hipótese de
incidência, nem em fato gerador de qualquer taxa inerente ao exercício deste
poder, se efetivamente não exercido, através da exteriorização de algum ato
concreto.

Por isto, inexiste relação jurídico tributária entre
Autora e Réu, que possibilite a cobrança de Taxa de Fiscalização e
Funcionamento, razão pela qual deverá ser eximida de continuar recolhendo a
exação, devendo ainda ser restituída de todos os valores recolhidos
indevidamente, a tal título, nos últimos cinco anos, conforme planilha que
integra esta inicial.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A taxa de iluminação pública também não se enquadra
na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A
iluminação pública não se trata de serviço divisível, nem específico, não
podendo ser utilizado separadamente, por parte de cada um de seus usuários,
nem dividido em unidades autônomas.

A iluminação pública serve a todas as pessoas, de
forma indistinta, indivisível e inespecífica. Não se individualiza seu
destinatário final ou potencial, de maneira que não se enquadra nos
requisitos dos artigos 77 e 79 do CTN.

Sendo assim, também inexiste relação jurídico
tributária entre as partes, com relação à taxa de iluminação pública, que
por isto é exigida de maneira ilegal. Deverá, portanto, a sentença a ser
exarada, eximir a Autora de continuar recolhendo referida taxa ao Réu,
condenando-o ainda à repetição de tudo o que exigiu a este título, nos
últimos cinco anos.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Outra não é a situação da Taxa de Limpeza Pública.
Trata-se de outro serviço indivisível e inespecífico, que serve a uma
coletividade, sem qualquer possibilidade de identificação de seus
destinatários finais ou potenciais.

A limpeza pública também não se enquadra nas
hipóteses dos artigos 77 e 79 do CTN, razão pela qual inexiste relação
jurídico tributária entre as partes, que possibilite a cobrança da exação
sobre tal serviço. Portanto, deverá a Autora ser eximida de continuar
recolhendo a exação, devendo-lhe ser restituídos todos os valores pagos a
tal título, indevidamente.

TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

Aplicando-se os princípios insculpidos nos artigos
77 e 79, do CTN, tem-se que a taxa de extinção de incêndios somente poderia
ser exigida caso ocorresse efetivamente um incêndio, nas instalações da
Autora, que fosse combatido através de equipes custeadas pela
municipalidade.

Entretanto, além de inexistir ocorrência de incêndio
nas instalações da Autora, caso houvesse, seria combatido pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Vale dizer que, a
pessoa jurídica de Direito Público que poderia instituir e cobrar taxa de
extinção de incêndios seria, em tese, o Estado de São Paulo, que presta
efetivamente tais serviços, e não o município Réu.

Portanto, a taxa de extinção de incêndios também
descumpre os requisitos dos artigos 77 e 79 do CTN, inexistindo relação
jurídico tributária que possa embasar tal cobrança. Por isto, a Autora
deverá ser eximida desse recolhimento e ressarcida de tudo quanto recolheu
indevidamente a tal título.

O PEDIDO

Ante o exposto é esta para requerer "initio litis",
a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para o fim de eximir-se a Autora de
recolher a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Limpeza Pública,
Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Extinção de Incêndios, aos cofres do
Réu, autorizando-a a compensar tudo o que foi recolhido a maior, nos termos
da planilha que integra esta inicial, com os recolhimentos futuros a título
de IPTU.


em prosseguimento

Em prosseguimento requer a citação do Réu, nos
termos do inc. II, do art. 221 e do art. 224 (por Oficial de Justiça), com
as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do CPC, para que tome
conhecimento dos termos desta e ofereça a defesa que tiver, acompanhando-a
até sentença final, que o julgará procedente, para o fim de declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes concernente à
Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de
Iluminação Pública e Taxa de Extinção de incêndio, eximindo-se a Autora de
efetuar qualquer recolhimento, a tais títulos, aos cofres do Réu e
determinando-se a este que se abstenha de efetuar qualquer lançamento contra
a Autora, bem como, condenando-o a restituir tudo o quanto recebeu da
Autora, a esses títulos, com base na planilha que integra esta inicial, e
mais o que eventualmente for recolhido no curso deste processo, devidamente
atualizado e acrescido de juros, autorizando-se a compensação do que for
apurado com o que for devido a título de IPTU e condenando-se o Réu aos ônus
da sucumbência.

Provará o alegado pelos meios previstos nos artigos
136 do CC e 332 do CPC.

Dá à
causa o valor de R$ 25.000,00.


Termos em que, pede deferimento.


Guarulhos, 21 de junho de 1999.

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