Petição 38
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA QUARTA VARA DO TRABALHO DE
GUARULHOS - SÃO PAULO
Processo nº .............
Reclamante: ...............
Reclamada: ......................
..................., brasileiro, casado, engenheiro de segurança do
trabalho, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................
SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob nº ..................., residente e domiciliado
na
Avenida ................................., vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 1.046 e seguintes, do Código
de
Processo Civil, apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
em
face de ..........................., pelos motivos de fato e de direito
que passa a expor:
DOS FATOS
O Sr.
.................... está promovendo contra a empresa
.................................... uma execução de sentença
trabalhista,
em trânsito perante essa MM. Vara, sob nº ...............
Nos autos dessa
execução procedeu-se à penhora dos seguintes bens:
"01
(um) veículo marca Ford Escort 1.8 GL, gasolina, vermelho, placa
............. Guarulhos, três portas, com pintura riscada do lado direito,
ano 96/96, renavam .............., chassi ...................., em bom
estado, avaliado em R$ 8.400,00 e 01 (um) veículo marca Fiat Uno Mille
EP,
ano/modelo 96/96, cor cinza, código renavam ....................., placa
..........., chassi ......................, gasolina, três portas, em
bom
estado, avaliado em R$ 8.300,00. Total da penhora: R$ 12.500,00."
Ocorre, porém,
que o veículo marca Fiat Uno Mille EP, ano/modelo 96/96, cor cinza, código
renavam .................., placas ..............., chassi
......................, gasolina, três portas, em bom estado, avaliado
em
R$ 8.300,00, é de propriedade do Embargante, conforme demonstra o incluso
Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/SP.
Deste modo,
conclui-se, que o domínio e a posse direta do bem penhorado nos autos
da
Reclamação Trabalhista em epígrafe são e sempre
foram do Embargante, não
podendo, portanto, sofrer constrição judicial para pagamento de
dívidas da
Reclamada/Executada.
Sendo o Embargante
proprietário e detentor da posse direta do bem indevidamente constrito,
tem
legítimo interesse jurídico em reaver a sua posse, anulando a
penhora que
sobre ele recai.
Ressalte-se,
primeiramente que o Embargante não figurou como parte na fase de
conhecimento, portanto, não poderá responder pelo crédito
da
Reclamada/Executada.
Por outro lado,
há de se mencionar que, conforme demonstra inclusa alteração
de contrato
social (item 3), o Embargante retirou-se da sociedade em 31.10.95, portanto,
antes do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, razão
pela qual,
não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade e, por
conseqüência,
não pode ter seus bens pessoais penhorados.
Neste mesmo
sentido, já se manifestou a jurisprudência:
"É
inviável responsalizar, por dívidas trabalhistas da sociedade,
os sócios
que se retiraram da sociedade antes do ajuizamento da ação, se
não provado
que deixaram de integralizar suas cotas, nem demonstrado que exerceram a
gerência da sociedade e praticarm atos com violação do contrato
ou da lei,
em prejuízo de credores.:" (TRT/RS, RO 4355/86, Ermes Pedrassani,
Ac. 1ª.
T., 21.01.87)
"Embargos
de Terceiro. É terceiro na relação processual e não
pode ter seus
bens penhorados, o sócio que se retirou da sociedade, ...". (TRT/SP,
2.940.294.830, Nelson Nazar, Ac. SDI 17.622/95)
Deste modo, não
possuindo qualquer vínculo obrigacional com o credor, in casu, o Embargado,
a penhora deverá ser declarada nula, uma vez que a ação
foi proposta após a
retirada do Embargante do quadro social da Executada.
Cumpre destacar
que conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade pelas dívidas
da sociedade, em caso de a mesma não possuir bens passíveis de
penhora, o
que não é o caso, cabe ao sócio-gerente, uma vez que o
mesmo atua com total
autonomia em relação aos atos praticados em nome da sociedade
e, sendo
assim, mais uma vez resta demonstrado que a penhora em questão é
nula, posto
que o Embargante não era sócio-gerente da Executada e sim o Sr.
........................, conforme faz prova a última alteração
social.
Diz a
jurisprudência:
"Execução.
Bens do sócio. Não são os sócios que respondem pela
execução
trabalhista, inexistindo bens da sociedade limitada, mas os sócios-gestores.
Assim, se conclui pela fundamentação que se dá a tal responsalibilidade
dos
administradores por infração da lei (com apoio no art. 135 do
Código
Tributário Nacional e outros semelhantes). Na sociedade de responsabilidade
limitada, presume-se a culpa do sócio-administrador, face à liberdade
de
ação que possui, a sua autonomia, à imediatidade que há
entre seus atos e
seus efeitos e à freqüente comunhão de fato de seus haveres
próprios e os da
sociedade. ...". (TRT/SP, Ap 15.296/84, Valentin Carrion, Ac. 8ª.
T.,
08.04.85)
Desta forma, a
decisão que deferiu a penhora sobre o bem do Embargante, ex-sócio
da
Executada, é nula de pleno direito, vez que a empresa
....................................., e seus atuais sócios são
os
verdadeiros devedores, devendo, portanto, o Embargado efetuar a constrição
sobre os bens destes e não do Embargante com quem não possui qualquer
relação processual.
Frise-se ainda,
que em 17.07.97 e 19.03.99, foram protocolizadas petições nos
autos
requerendo a nulidade das notificações efetuadas em nome do Embargante,
eis
que este havia se retirado dos quadros sociais da Reclamada/Executada em
31.10.95 e a ação deveria prosseguir na pessoa dos sócios
.......................e.............................
Em 05.04.99
(fls. 82), foi proferido o seguinte despacho: "Desentranhe-se e prossiga
na
pessoa da sócia referida ............................." (grifo nosso).
Portanto, mais
uma vez resta evidente que a execução deve prosseguir somente
em relação aos
sócios ...................... e ........................
Ad argumentandum
tantun, caso não seja esse o entendimento dessa DD. Vara, cumpre mencionar
que a Reclamada/Executada é regida por uma sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, ou seja, cada cotista ou sócio, entra com
uma
parcela do capital social, ficando responsável diretamente pela
integralização da cota que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente,
pela integralização das cotas subscritas por todos os outros sócios.
Uma vez
integralizadas as cotas de todos os sócios, nenhum deles pode ser mais
chamado para responder com os seus bens particulares pelas dívidas da
sociedade, portanto, a responsabilidade é limitada à integralização
do
capital social.
Diz o artigo
596, do Código de Processo Civil:
"Art.
596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da
sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado
pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos
os
bens da sociedade."
Assim,
verifica-se que a pessoa jurídica tem vida, personalidade e patrimônio
distintos dos seus sócios, motivo pelo qual, não podem os bens
particulares
dos sócios e, muito menos de ex-sócio, responder por dívida
da sociedade,
além do que é assegurado ao sócio, ainda que solidário,
o benefício de
ordem, que vem a ser o direito a exigir que sejam primeiro executados os
bens da sociedade.
Vale ressaltar,
ainda, que a empresa ....................., verdadeira devedora, possui
patrimônio próprio, devendo o Reclamante efetuar a constrição
sobre bens
desta e não sobre os bens do Embargante.
Sendo o bem
penhorado de propriedade do Embargante, e não da real devedora, a empresa
........................., impõe-se a NULIDADE da penhora, posto que
o
pedido tem por objeto o pagamento de verbas decorrentes de contrato de
trabalho firmado com a ...............................
Portanto, a
decisão que determinou que fosse penhorado um bem do Embargante, contrariou
o contido em nosso ordenamento jurídico, vez que caso seja mantida a
penhora, esta acarretará sérios prejuízos ao Embargante,
posto que esta
depende do bem para executar seus serviços e, conseqüentemente,
a sua
própria mantença.
DO DIREITO
O Embargante enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.046,
do CPC, por estar sofrendo esbulho sobre a posse do bem acima descrito, por
ato de apreensão judicial consistente em penhora. Por isso, tem direito
a
ser restituída em sua posse por meio dos presentes embargos.
Aplicando-se a regra do artigo 1.048, do CPC, temos que o prazo
para interposição dos presentes Embargos encontra-se em aberto.
O domínio e a posse direta do bem pertencente ao Embargante, e
que acabou penhorado por força da Reclamatória movida pelo Sr.
Eduardo Luiz
Sales em face de ....................................., encontram-se
suficientemente demonstrados, a fim de se ordenar o LEVANTAMENTO DA PENHORA.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer sejam recebidos os presentes Embargos de Terceiro,
suspendendo-se a Execução e intimando-se o Embargado para oferecer
impugnação, sob pena de revelia, devendo acompanhar o feito até
final
decisão que os julgará procedentes, acolhendo-os, para determinar-se
a
NULIDADE da penhora que pesa sobre o bem descrito, condenando o Embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta
pela produção das provas previstas no art. 136, do CC e no art.
332, do CPC.
Dá à causa o valor de R$ 12.500,00 (Doze Mil e Quinhentos Reais).
Nestes Termos,
P. e E. deferimento.
Guarulhos, 21 de novembro de 2002.
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