Petição 36
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO
DE GUARULHOS - SÃO PAULO
.........................., brasileiro, casado, administrador de empresas,
nascido em .............., CTPS nº .............., portador da cédula
de
identidade R.G. nº .............., inscrito no CPF/MF sob o nº
...................., residente e domiciliado na Rua
...................................., Guarulhos, São Paulo, CEP
.................., por seus advogados Alessandra Morais Miguel, inscrita na
OAB/SP sob o nº. 139.019 e Romualdo Galvão Dias, inscrito na OAB/SP
sob o
nº. 90.576, com escritório para receber intimações na Rua S.
Matos, nº. 3, Jardins, Guarulhos, São Paulo, CEP 07115-220,
vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em
face de ................................, inscrita no CNPJ sob nº
............................., situada na Avenida ....................., nº
..........................., pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi
admitido aos serviços da Reclamada em ............................, sendo
imotivadamente dispensado em .................., quando exercia a função
de
Gerente de Logística Importação e Exportação
e percebia o salário mensal de
R$ 6.985,54 (Seis Mil Novecentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinqüenta e
Quatro Centavos).
DA JORNADA DE TRABALHO
Durante o pacto
laboral, a jornada de trabalho do Reclamante era de segunda à sexta-feira,
das 07h30min às 20h00, com 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo
para
refeição e descanso.
Em que pese o
fato de o Reclamante exercer a função de Gerente de Logística
Importação e
Exportação, há de se esclarecer que este jamais teve autonomia
inerente ao
cargo, não lhe sendo conferidos poderes de mando e gestão sem
a necessária
autorização de seus superiores hierárquicos, tampouco lhe
sendo permitido
tomar atitudes características de empregador, tais como, admitir e demitir
funcionários, conforme demonstra o documento de fls. 38/41.
Deste modo,
resta evidente que a função exercida pelo Reclamante não
atingiu o nível de
confiança estipulado no inciso II, do artigo 62, da CLT, razão
pela qual,
impõe-se o pagamento de horas extras, inclusive, referentes às
viagens
nacionais (média de 3 mensais em São Paulo e 1 a cada 2 meses
para outros
Estados) e internacionais (média de 02 anuais), além de participação
em
feiras, palestras e simpósios (média de 02 vezes por mês
até às 23 horas),
todas com incidência nas verbas contratuais e rescisórias.
Ressalte-se,
também, que a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 01 (uma)
hora extra
diária e seus reflexos, referente ao não cumprimento integral
do intervalo
para refeição e descanso, devidamente previsto no artigo 71, da
CLT.
Verifica-se,
portanto, que o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras com os
adicionais previstos na cláusula 10, da Convenção Coletiva
de Trabalho (doc.
42/79), ou seja, com os acréscimos de 50%, 60% e 100% sobre a hora normal,
com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, quais sejam,
aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas
de 1/3
constitucional, dsr's e FGTS acrescido da multa de 40%.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em cumprimento à
premissa legal do artigo 193, da CLT, é devido o adicional de periculosidade
ao trabalhador que exerce sua função em contato permanente com
inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas
que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o em contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§
1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da
empresa." (grifo nosso)
Na vigência do
contrato de trabalho, ao Reclamante, no exercício de sua função,
cabia
periodicamente (02 a 03 vezes por semana) fiscalizar o armazenamento, a
conferência e saída de mercadorias produzidas e/ou recebidas pela
Reclamada,
efetuar averbação, registro, atracação e desembaraço
de tais produtos,
atuando inclusive com os fiscais da Receita Federal. Tais tarefas eram
efetuadas nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, junto
à
INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, no setor
denominado TECA - Terminal de Cargas Aéreas, que por sua vez era
administrado pela Reclamada. Para tanto, o Reclamante recebia da própria
Reclamada procuração com finalidade específica, outorgada
por escritura
pública, bem como o credenciamento fornecido pela Secretaria da Receita
Federal em Guarulhos (docs. 80/116).
Portanto, resta
claro e evidente que no TECA estão armazenadas as cargas recebidas ou
arguardando remessa, com origem ou destino para o território nacional
ou
internacional, sendo que tais produtos vão desde componentes eletrônicos,
automóveis, inflamáveis até produtos radioativos.
Verifica-se,
assim, que o Reclamante estava exposto a perigo iminente, uma vez que no
TECA há a existência de produtos inflamáveis, líquidos
e gasosos em recinto
fechado e material radiotivo, produtos estes que poderiam a qualquer momento
ocasionar explosões, sendo que a Reclamada jamais forneceu qualquer
equipamento de proteção individual e nem tampouco efetuou o pagamento
do
adicional de periculosidade ora pleiteado.
Há de se
ressaltar ainda, que na área onde está instalado o TECA, ocorre
o
abastecimento das aeronaves do aeroporto, por meio de pontos de
abastecimento alimentados por tubulação subterrânea , o
que demonstra que o
risco é permanente, uma vez que a concentração de produtos
inflamáveis é
imensa.
Para corroborar
as alegações acima, o Reclamante junta cópia do laudo pericial
e da sentença
proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, Processo nº
................., que tramitou perante a Sexta Vara do Trabalho de
Guarulhos, ajuizada por .................................. em face da
Reclamada, onde foi reconhecido que o TECA é área de risco e,
conseqüentemente, sendo devido o adicional de periculosidade (docs.
117/141).
Diz o laudo
pericial:
"4 - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
O
Reclamante executava atividades de averbação e liberação
de produtos
importados, junto ao "TECA" - Terminal de Carga da INFRAERO.
No
"TECA", os produtos importados são separados e armazenados
por peso, sem
levar em conta a sua composição. Em decorrência deste critério,
constatamos
por ocasião da vistoria, o armazenamento conjunto de produtos inflamáveis,
corrosivos e oxidantes, incompatíveis entre si, pois reagem de maneiro
violenta, ocasionando explosões, incêndios e outros danos.
Constatamos
o armazenamento dos seguintes produtos inflamáveis: Cilindros de
Gás Butano, Botijões de GLP, Perfumes, Tolueno, Xilol, RFL Flammable
Liquid,
Ethyl Acetate, RFG Flammable Gas, RFS Flammable Solid, Hexane e outros
contendo em suas embalagens o rótulo com o símbolo de perigo correspondente
(inflamável), segundo padronização internacional.
Apuramos
"in loco", através informações do acompanhante
na perícia (Jair
Guimarães Braga - Técnico de Segurança da INFRAERO), que
no terminal de
cargas (TECA) sempre há produtos inflamáveis, explosivos e radioativos
armazenados, ..."
Deste modo, na
forma prevista no artigo 193, da CLT, o Reclamante faz jus ao pagamento do
adicional de periculosidade sobre os salários pagos durante a vigência
do
pacto laboral, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e contratuais,
quais sejam, aviso prévio, dsr's, gratificação natalina,
férias acrescidas
de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
Da Competência da Justiça do Trabalho
O pedido de
danos morais e materiais, por seu turno, deverá ser apreciado por essa
Justiça Especializada, vez que trata-se de dissídio oriundo do
vínculo
empregatício havido entre o Reclamante e a Reclamada, em conformidade
com o
disposto nos artigos 2º. e 3º. da CLT, logo, a Justiça do Trabalho
é
competente para dirimir o litígio.
Preceitua o
artigo 114, da Constituição Federal:
"Art.
114 - Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangendo os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e
indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas" (grifo nosso)
Da mesma forma,
o artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho que é
a fonte para a
aplicação do Direito comum no tocante à responsabilidade
civil.
"Art.
8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios
e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo
Único. O direito comum será fonte subsidiária do direito
do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais
deste." (grifo nosso)
Verifica-se, assim, que o dano moral trabalhista, segue os preceitos
estabelecidos pelo Direito Civil, ao qual o Direito do Trabalho recorre-se
subsidiariamente e, sendo assim, a Justiça do Trabalho é competente
para
apreciar a matéria.
Enoque Ribeiro dos Santos, em sua obra intitulada "O Dano Moral na Dispensa
do Empregado", Ed. LTr, 2ª Ed., 2000, pp. 150/153, cita alguns extratos
jurisprudenciais quanto à competência para apreciação
dos Danos Morais
Trabalhistas:
"A) Supremo Tribunal Federal
"A
determinação da competência da Justiça do Trabalho
não importa que
dependa a solução da lide de questões de Direito Civil
... "
B) Tribunal Superior do Trabalho
"Preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho - Dano Moral. Recurso de
Revista a que se nega provimento em face da restrição à
competência material
desta justiça na ocorrência de litígio que envolve título
laboral."
C) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região
"Dano
Moral - Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela
indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra
e a boa
imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º., XI,
da Constituição
Federal). Essa disposição assume maior relevo no âmbito
do contrato laboral
porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver."
D) Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
"Dano
Moral - competência. Incrusta-se nos contratos de trabalho a
inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina
a Carta de 1988 (art. 5º., inciso XI), cujas raízes espraiam-se
e
refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A
campanha difamatória
encetada pelo empregador, em face de seu ex-empregado, maculando a sua
moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro
trabalhista, visando à
reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre
da relação de
emprego estabelecida.""
Neste mesmo
sentido, diz a Jurisprudência de nossos Tribunais:
"Competência
- Justiça do Trabalho - Indenização por danos morais
decorrentes de relação de emprego - Ofensa à honra do trabalhador.
Dano
Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização
do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer
pessoa são invioláveis (art. 5º., XI, da Constituição
Federal). Esta
disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral
porque o
empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. "La
indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una
reparción complementaria que signifique un amparo para el trabajador,
cuando
es agredido en su personalidade" (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa
feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar,
mesmo assim, sem apagar o registro." (TRT 3º. Região - RO 3608/94
- Ac. 2º.
Turma - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, J. 14.6.94 - Recte.:
Rio
Paracatu Mineração S/A; Recdo.: Sebastião Barbosa de Brito
Filho - "Minas
Gerais"II, 8.7.94, p. 50 - ementa oficial) (grifo nosso)
"Dano
Moral - Competência - Relação de Emprego. Compete à
Justiça do
Trabalho julgar as Reclamações que envolvam pedido de indenização
por dano
moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discutir
ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato, conforme decidiu o
Excelso STF no Conflito de Jurisdição n 6059-6. O juiz do trabalho
tem
condições de fixar o valor da indenização, considerando
o grau de ofensa
impingida ao indivíduo, medindo os malefícios que causa o daninho
ao seu
espírito, causando-lhe desconforto e sofrimento, mesmo que não
haja
publicidade do ocorrido, o que atua apenas como agravante." (TRT 3º.
Região - RO 17411/95- 1ª.. Turma - Rel. Juiz Bolivar Viégas
Peixoto, MG
19.4.1996) (grifo nosso)
Assim,
demonstrado está que a Justiça do Trabalho é competente
para apreciar a
ocorrência de danos morais e materiais, razão pela qual, impõe-se
o
deferimento de plano do pedido ora formulado pelo Reclamante.
Dos Danos Morais
Da Dispensa do Reclamante
Em 23 de julho
de 2001 o Reclamante foi notificado pela Reclamada que o contrato de
trabalho estaria suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar daquela
data, para apuração de falta grave, ou seja, sob a alegação
de que o
Reclamante teria quebrado procedimento e padrões de conduta que contrariam
as normas da ética profissional, devendo retornar as suas funções
em 22 de
agosto de 2001 (doc. 3).
Quando foi comunicado da realização de sindicância para
apuração de falta
grave, a Reclamada deixou claro que esta se daria de forma sigilosa,
imparcial, de cuidadosa averiguação preventiva e de total isenção
de ânimo,
sem gravame de ordem material ou moral para ambas as partes.
Para surpresa do
Reclamante, o mesmo estava sendo acusado pela Reclamada de ter efetuado um
desfalque de centenas de milhares de dólares, cuja denúncia era
anônima. A
Reclamada investigou todos os pagamentos autorizados pelo Reclamante,
levantaram as contas bancárias dele, assim como seus bens pessoais.
Na data
aprazada, qual seja, 22 de agosto de 2001, o Reclamante retornou à Reclamada
e foi comunicado que após o levantamento de todos os dados possíveis
de
serem feitos até àquela data, não foi encontrada nenhuma
evidência que
pudesse caracterizar a falta grave (doc. 4), contudo, ainda assim, o
Reclamante foi injustamente demitido, sob o argumento de que tal demissão
fazia parte da redução do quadro de funcionários.
Ocorre, porém, que a demissão do Reclamante, após 23 (vinte
e três) anos de
dedicação ao emprego, sem qualquer fato desabonador de sua conduta
profissional, foi aliada à ampla repercussão no meio profissional
e pessoal,
pois durante o período de afastamento muitas pessoas ligadas
profissionalmente ao Reclamante, inclusive, pessoas ligadas à Receita
Federal e à INFRAERO do Aeroporto Internacional de Guarulhos o procuraram
para saber da veracidade dos boatos que estavam repercutindo no mercado, ou
seja, sobre a veracidade do desfalque de dólares.
Ora, quando comunicado pela Reclamada da abertura de sindicância, esta
deixou claro que todo o processo de apuração seria conduzido com
total
sigilo e, para a surpresa do Reclamante não foi o que aconteceu, pois
aqueles ligados a seu meio profissional souberam o teor da denúncia
anônima.
Saliente-se que a Reclamada é uma empresa multinacional do grupo
....................... CORPORATION e segue procedimentos internacionais
rígidos. Em relação aos seus funcionários anualmente
faz uma avaliação de
desempenho e durante os 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses
que laborou
para a Reclamada, o Reclamante sempre teve uma performance invejável
e acima
da média, tanto que recebeu várias certificações
de desempenho excelente das
quais algumas são anexadas aos autos (docs. 171/178).
Devido ao seu ótimo desempenho, o Reclamante recebeu promoções
até chegar ao
posto de Gerente de Área, atuando com operações de Importações
e
Exportações, bem como, na Área de Expedição.
Registre-se também, que face às alterações processuais
e investimentos
arrojados gerenciados pelo Reclamante, a Reclamada foi reconhecida como a de
melhor nível no ramo, servindo como exemplo em várias palestras
do
Secretário da Receita Federal em São Paulo, o que tornou o Reclamante
muito
reconhecido entre os profissionais da área de comércio exterior,
inclusive,
sendo matéria de revistas (docs. 179/183).
Assim, a forma e os motivos da demissão do Reclamante impingiram-lhe
grave e
odiosa humilhação, ferindo-lhe a honra, a imagem, a auto-estima
e a
reputação como profissional.
Desde a sua demissão, o Reclamante não consegue se recolocar no
mercado
profissional, além de que, sua família também foi atingida
pelas
conseqüências dos falsos boatos. Sua esposa é diabética
e, desde então, teve
sua saúde agravada, freqüentando médicos e até mesmo
psicólogo, que buscam
estabilizar seu metabolismo (docs. 142/144).
Há
de se mencionar ainda, que a demissão do Reclamante se deu em plena greve
do
INSS e este somente conseguiu dar entrada nos papéis de sua aposentadoria
em
dezembro/2001, o que conseqüentemente, vai atrasar a concessão do
benefício
(doc. 145).
Por
sua vez, ao falar de aposentadoria, o Reclamante possuía um plano de
previdência privada do grupo ............ e projetava um rendimento
vitalício compatível com o valor de seu último salário
(R$ 6.985,54), o que
manteria seu nível razoável de vida, mesmo porque objetivava aumentar
o
valor das contribuições, contudo, quando completar a idade exigida
pelo
plano de previdência privada (55 anos), tal benefício não
será suficiente
para manter o nível de vida antes desejado (docs. 146/170).
Diante de tais fatos, além das verbas rescisórias e indenizatórias,
deverá a
Reclamada repor os prejuízos de ordem moral provocados ao Reclamante,
dada a
forma pela qual foi dispensado.
Reza
o inciso X, do o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 5º "omissis"
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem
das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral
decorrente de sua violação." (grifo nosso)
O
Código Civil Brasileiro, em seu art. 159, também prevê,
in verbis, a
reparação do dano causado por ação ou omissão:
"Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a
reparar o dano." (grifo nosso)
Até
mesmo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que rege
a
relação jurídica de consumo, estabelece como um direito
básico a efetiva
prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais,
individuais,
coletivos e difusos.
Neste diapasão, Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito
Civil
Brasileiro", quando discorre sobre responsabilidade Civil, menciona:
"c.3.2. Dano moral direto e indireto
O
dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação
ou gozo de um bem jurídico, extrapatrimonial contido nos direitos da
personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o
decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos
atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O
dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à
satisfação
ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um
bem
extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer
interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial
da
vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial."
(grifo
nosso)
Os
danos indenizáveis são de duas ordens distintas: danos materiais
e danos
imateriais. Nesta Ação pretende-se a reparação por
danos imateriais,
correspondentes às lesões causadas à imagem, ao bom nome,
à reputação e à
moral do Reclamante, tanto no aspecto profissional quanto pessoal.
Vilson Rodrigues Alves, em sua monografia intitulada "Responsabilidade
Civil
dos Estabelecimentos Bancários", Ed. Bookseller, 1ª Ed., 1997,
pp. 125/126,
transcorrendo pelo Direito Comparado, cita legislação de diversos
países que
prevêem a indenizabilidade do prejuízo imaterial e moral:
"O
Código Civil alemão, em seu art. 847:
"...im
Flle der Freiheitsentziehung kann der Verletzte auch wegwn des
Schadens, der nicht Vermogensschaden ist, eine billige Entschadigung in Geld
verlangen." (...em caso de privação da liberdade, pode também
o lesado
exigir uma indenização em dinheiro por causa do dano não
patrimonial)"
O Código Civil da Grécia, em seu art. 932:
"Indépendamment
de l'indemnité due en raison du préjudice patrimonial cuasé
par un acte illicite, le tribunal peut allouer une réparation pécuniaire
raisonnable, suivant son apréciation, pour cause de préjudice
moral..."
O Código Civil das Obrigações suíço, no art.
49:
"Celui
qui subit atteinte dans ses intérêts personnels peut réclamer,
en cas
de faute, des dommages-intérêts, et, en outre, une somme d'argent
à titre de
réparation morale lorsque celle-ci est justifiée par la gravité
particulière
du préjudice subit et de la faute."
Até mesmo o Código Civil chinês, antes da nacionalização,
previa, em seu
art. 195:
"In
the case of injury to the body, health, reputation or liberty of
another, the injured party may claim a reasonable compensation in money for
such damage as is not a purely pecuniary loss. If reputation has been
injured party may also claim the taking of proper mesures for the
reabilitation of this reputation."
Também o Código Civil Polonês, no art. 157, § 3º:
"Dans
les cas prévus par la loi, on peut demander, indépendamment de
la
réparation du dommage matérial, un satisfaction pour le préjudice
moral."
O Código Civil Português, em seu artigo 484:
"Quem
afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom
nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos
causados."
Por fim, o Código Civil Argentino, em seu artigo 1.078:
"Si
el hecho fuese un delito del derecho criminal, la obligación que de él
nace no solo comprende la indeminización de pérdidas, sinó
tambien del
agravio moral que el delito hubiese hecho sufrir a la persona, molestándole
en su seguridad personal, o en el goce de sus bienes, o hiriendo sus
afecciones legítimas."
Arnaldo Marmitt (in Perdas e Danos Ed. Aide, 1987, p. 14) sobre danos
materiais e imateriais leciona:
"O
dano patrimonial lesa danos apreciados pecuniariamente. Sua definição
é
dada em contraposição ao dano moral, que prejudica valores sem
específico
teor econômico. No dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem,
e no dano
moral a pessoa é lesada no que é ... ...Mas o dano em si, em sentido
amplo,
é sempre a lesão a um direito, desimportando a natureza. Enquanto
os danos
materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade. ..."
Exatamente pela possibilidade de lesão aos direitos de personalidade,
com
reflexos no patrimônio jurídico, a Constituição de
1988, nos incisos V e X,
do art. 5º., assegurou indenização pelos danos morais causados
por ofensa à
imagem, à honra e à vida privada das pessoas. Ainda sob os ensinamentos
de
Arnaldo Marmitt (ob. cit.), encontramos:
"Os
danos morais que ordinariamente reclamam reparação são
os que acarretam
prejuízo à integridade física, à reputação,
à honorabilidade, à liberdade,
aos sentimentos, às convicções, etc." (p. 14/15)
Os
atos praticados descritos nesta inicial, em especial os motivos ensejadores
da demissão do Reclamante, que não passam de perseguição
profissional,
atingem frontalmente a sua reputação, a sua honorabilidade e seus
sentimentos, uma vez que não demonstrado qualquer fato desabonador da
conduta do Reclamante, tanto, que a falta grave não foi comprovada.
Arnaldo Marmitt (ob. cit. p. 107) afirma:
"os
atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são
seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da
personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio
moral e
espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio
deve
ser ressarcido da melhor forma possível."
Resta evidenciada portanto a ocorrência de gravíssimos danos morais
ao
Reclamante, que viu seu nome ser "enlameado" em todo seu meio profissional.
Shakespeare,
citado no v. acórdão do E. Conselho Seccional da OAB/SP, pelo
ínclito relator, Conselheiro Raul Husni Haidar (processo nº 25/2001
),
disse:
"
Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher, é a jóia
de
maior valor que possui. Quem furta a minha bolsa me desfalca de um pouco de
dinheiro. É alguma coisa e é nada. Assim como era meu, passa a
ser de outro,
após ter sido de mil outras. Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me
de um bem que a ele não enriquece e a mim me torna totalmente pobre."
(Willian Shakespeare, em " Otelo, o Mouro de Veneza, ato III, cena 3,
palavras de IAGO a OTELO - Tradução de Pennafort, ED. Civilização
Brasileira, 2ª edição, Rio, 1956, pp. 100/101). ( grifo nosso
)
Carlos Alberto Bittar (ob. cit.) classifica os Danos Morais como "Danos
Morais Puros" e "Danos Morais Reflexos". Segundo o jurista são
puros os
danos morais que se exaurem nas lesões a certos aspectos da personalidade,
enquanto os reflexos constituem efeitos ou interpelações de atentados
ao
patrimônio ou demais elementos constitutivos do acervo jurídico
(p.
47/48).
Desta forma os danos morais de que trata a presente ação são
"Danos Morais
Puros", porque atingiram justamente os aspectos que constituem o patrimônio
moral juridicamente protegido do Reclamante.
Do Montante da Reparação
Em
se tratando de reparação por danos imateriais e morais, o arbitramento
levará em conta a intensidade do sofrimento a que foi exposto o Reclamante,
bem como, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, posto que
viu
seu nome execrado.
Deverá ser levada em consideração igualmente a posição
social do Autor da
Ação, por tratar-se de conhecido e respeitado administrador de
empresas,
tanto nacional como internacionalmente.
Por
fim, há que se considerar que a Reclamada possui recursos mais do que
suficientes para arcar com uma indenização, e, se tal indenização
for
arbitrada em montante insuficiente, acabará não se prestando à
dupla função
que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência. Reparar os danos
causados e
reprimir os seus causadores pelos atos praticados.
Por
meio destes parâmetros, sem prejuízo de outros, utilizados a critério
do
magistrado, chegar-se-á ao montante da reparação. O juiz
tem liberdade para
fixar a indenização, em caso de dano moral, devendo atentar que
"se pelas
circunstâncias fáticas se mostrar que o lesante se encontrava em
condições
em que a intensidade de dolo é evidente, ou se aproveitou indevidamente
da
situação de inferioridade do lesado, ou, enfim, procurou atingi-lo
moralmente, cumpre seja exacerbado o sancionamento, para que sinta a força
da reação do ordenamento jurídico a seu comportamento anti-social."
(Bittar,
ob. cit., p. 213/214, g.n)
A
atitude da Reclamada permite ao juiz a fixação da indenização
pelos danos
causados ao Reclamante em percentual agravado, indo ao encontro da mais
moderna teoria do "desestímulo a novas agressões", tão
eficazmente adotada
nos países de cultura anglo-saxã, e que vem sendo a cada dia mais
adotada
pela doutrina e pelos tribunais brasileiros.
Segundo Carlos Alberto Bittar (ob. cit., p. 220):
"...a
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não
se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. ... ...deve, pois, ser
quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do
patrimônio do lesante."
Nesse sentido a jurisprudência:
"DANO
MORAL - Indenização. Arbitramento mediante estimativa prudencial
que
leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir
de
novo atentado o autor da ofensa.
Ementa
oficial: A indenização por dano moral é arbitrável,
mediante
estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e no atentado, o autor
da
ofensa.
Do v. acórdão extrai-se:
...Se
não o dispõem a lei, não há critérios objetivos
para cálculo da
expiação pecuniária do dano moral, que, por definição
mesma, nada tem com
eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização
é, pois,
arbitrável (art. 1.553 do CC) e como já acentuou formoso aresto
desta
Câmara, "tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião
de
Wachter: compensar a sensação agradável em contrário
(nota 31 ao § 455 das
Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar
para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que
seja, psicológica,
capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido
... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão
para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique
um
enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em
produzir, no causador
do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual novo atentado. Trata-se,
então, de uma estimação prudencial" (Ap. 113.190-1,
rel. Des. Walter de
Moraes). (in Danos e Indenizações Interpretados pelos Tribunais,
Wilson
Bussada, Ed. Jurídica Brasileira, RJ, 1ª Ed., 1996, verbete 295,
pp.
786/787)
"DANO
MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. A fixação do valor de reparação
ao dano moral
deve ser equânime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste
na
pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador." (TJ
- MA - Ac.
unân. 14.367, da 1ª. Câmara Cív., publ. no D.O. de 29/03/93
- Embs.
13.977/92, na ap. 4.730/92 - Capital - Rel. Des. Antônio Bayma Araújo
- in
ADCOAS - 1993 - ementa 140358)
"04
- DANO MORAL - Processual - 'Como o dano moral não é tarifado,
o valor
da causa pertence à parte que sofreu a aflição'. O Juiz
da causa é quem irá
fixar a indenização." (TJRS - 8ª Câm. Cível;
Ag. de Instr. nº.
596.147.058-RS; Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira; j. 10.10.1996;
v.u.; ementa, in Boletim AASP nº. 2018, ano XXXVIII, 01 a 07/09/97)
Desta forma, o valor da indenização devida ao Reclamante pela
Reclamada
deverá ser calculado com base no prejuízo ocasionado aos valores
intangíveis
que formam o nome e a imagem do lesado perante a comunidade e o mercado
profissional.
Nossos Tribunais consagram a tese da indenização como fator de
desestímulo a
novas agressões:
"DANO
MORAL - DINHEIRO - FUNÇÃO. Na reparação dos danos
morais, o dinheiro
não tem função de equivalência, como sucede no caso
dos danos materiais, sim
função de pena, para não ficar impune quem causou o mal."
(TJ - SP - Ac.
unân. da 8ª Câm. Cív. julg. em 08/09/93 - Ap. 193.802-1/9
- Capital - Rel.
Des. Jorge Almeida - in ADCOAS - 1993 - ementa 142208)
Yussef Said Cahali (ob cit.) "in verbis", esclarece que a reparação
do dano
não pode ter caráter de venda do bem moral, servindo, apenas,
para garantir
a lisura do bem danificado:
"Dizer-se
que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro é
deslocar a questão, pois não está se pretendendo vender
um bem moral, mas
simplesmente se sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser
respeitado" (p. 13); ressaltando-se que, "... por outro lado, mais
imoral
seria ainda proclamar a total indenidade do causador do dano (p. 13)."
(Ap.
1.137/86, 1º Gr. de Câms. - j 02/03/89 - rel. Juiz Trotta Telles
- TJ -
Pr. - in. RT 641/230)
A indenização justa, portanto, para os danos à imagem pessoal
do Reclamante, levando-se em consideração sua posição
profissional nos
mercados nacional e internacional e os demais fatores já explanados,
inexistindo norma legal que oriente sua fixação, aplica-se o art.
1.553, do
Código Civil, devendo esta ser fixada por arbitramento. Ao arbitrar tal
valor, o respeitável Juiz deverá levar em consideração
o sofrimento de que
foi vítima o Reclamante e seus familiares, a condição econômica
da Reclamada
e o fato de que a indenização imposta assumirá caráter
sancionatório,
obrigando que sejam tomadas providências no sentido de que injustiças
dessa
ordem sejam evitadas.
Entende o Reclamante, como valor que de forma justa o ressarcirá pelos
danos
morais, o valor correspondente a 100 vezes o último salário percebido
pelo
Reclamante, R$ 6.985,54 (Seis Mil Novecentos e Oitenta e Cinco Reais e
Cinqüenta e Quatro Centavos).
Dos Danos Materiais
Os
artigos 1.059 a 1.061, do Código Civil, disciplinam, basicamente, o que
se considera como sendo dano material indenizável.
"Art.
1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo
expresso, as
perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art.
1.060. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas
e
danos só incluem os prejuízos devidos e os lucros cessantes por
efeito dela
direto e imediato.
Art.
1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional."
Da
mesma forma, é a regra do artigo 159 do Código Civil, que estabelece
a
obrigação de indenizar àquele que, por ação
ou omissão, causar prejuízo a
outrem.
Ao
cessar o vínculo empregatício com a Reclamada, o Reclamante optou
pela
permanência no Plano de Previdência Privada do Grupo FORD, na qualidade
de
participante vinculado contribuinte até a data da concessão da
aposentadoria, qual seja, 55 anos.
Em
conformidade com as normas do plano de previdência privada (docs.
146/170), o funcionário pode efetuar anualmente 02 (duas) contribuições
extraordinárias nos meses de abril e dezembro. Tal faculdade era
regularmente exercida pelo Reclamante, uma vez que este projetava para seu
futuro um rendimento compatível com o valor do seu último salário
nominal
(R$ 6.985,54), o que manteria seu nível de vida e de sua família
razoável.
Contudo,
em virtude de sua demissão, o Reclamante está impossibilitado
de
continuar efetuando anualmente as contribuições extraordinárias,
vez que seu
padrão de vida foi brutalmente alterado e, conseqüentemente, quando
da
concessão do benefício, o seu rendimento vitalício não
será compatível com
aquele almejado anteriormente à data de sua demissão, ou seja,
quando do seu
desligamento o saldo acumulado de seu plano era de R$ 110.000,00 (Cento e
Dez Mil) (doc. 146) e o valor almejado para quando da concessão do benefício
era de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais).
Além
disso, o Reclamante teve gastos com plano de saúde, remédios em
virtude
da piora da diabetes de sua esposa o que mensalmente, desde a sua demissão,
atinge uma média de R$1.300,00 (Um Mil e Trezentos Reais) (docs. 142/144).
Vale
mencionar também, que dois meses antes de sua demissão, o Reclamante
recebeu uma proposta verbal de emprego, da empresa........................,
onde exerceria a função de gerente de processo e perceberia o
salário de R$
15.000,00 (Quinze Mil Reais). Tal fato foi levado ao conhecimento de um dos
diretores da Reclamada, Sr....................., que assegurou que o
Reclamante não estaria enquadrado na redução de quadros
da Reclamada, razão
pela qual, este não aceitou a proposta de emprego. Ocorre, porém,
que o
Reclamante foi demitido após dois meses e, portanto, deixou de auferir
remuneração mais vantajosa, estando até a presente data
desempregado.
Desta forma, resta claro e evidente que os gastos a que foi obrigado a
realizar e aquilo que deixou de ganhar constituem danos materiais que devem
ser ressarcidos pela Reclamada.
DA ESTABILIDADE POR ESTAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O Reclamante
foi injustamente demitido, sob o argumento de que tal demissão fazia
parte
da redução do quadro de funcionários da Reclamada, entretanto,
o mesmo não
poderia ter sido injustamente demitido, uma vez que atingiu o tempo mínimo
para a concessão da aposentadoria, tanto que em 04 de dezembro de 2001,
protocolizou o pedido do benefício perante o INSS (doc. 145).
Verifica-se,
assim, que o Reclamante se enquadra na categoria de empregados estáveis,
conforme preceitua a letra "B", da cláusula 32, da Convenção
Coletiva de
Trabalho (doc. 42/79), que institui estabilidade provisória aos empregados
que com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa estejam a 18 (dezoito) meses
do direito à aposentadoria.
Deste modo, o
Reclamante faz jus à reintegração no emprego ou diante
da impossibilidade
desta, ser a Reclamada condenada ao pagamento de salários do Reclamante
até
que o INSS conceda o benefício da aposentadoria a ele com reflexos nas
verbas contratuais e rescisórias, ou seja, aviso prévio, gratificação
natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da
multa
de 40%.
DO PEDIDO
Diante do
exposto, requer:
a
- Horas extras com adicional de 50% de todo o pacto laboral
a apurar
b - Reflexos das horas extras com adicional de 50% sobre:
DSR's
a apurar
13º.
Salários
a apurar
Férias
a apurar
1/3
constitucional sobre férias
a apurar
Aviso
Prévio
a apurar
FGTS
+ 40%
a apurar
c
- Horas extras com adicional de 60% de todo o pacto laboral
a apurar
d - Reflexos das horas extras com adicional de 60% sobre:
DSR's
a apurar
13º.
Salários
a apurar
Férias
a apurar
1/3
constitucional sobre férias
a apurar
Aviso
Prévio
a apurar
FGTS
+ 40%
a apurar
e
- Horas extras com adicional de 100% de todo o pacto laboral
a apurar
f - Reflexos das horas extras com adicional de 100% sobre:
DSR's
a apurar
13º.
Salários
a apurar
Férias
a apurar
1/3
constitucional sobre férias
a apurar
Aviso
Prévio
a apurar
FGTS
+ 40%
a apurar
g - Horas extras referentes ao não cumprimento de 01 hora de intervalo
para
refeição e descanso com adicional de 100%
a apurar
h
- Reflexos das horas extras do intervalo para refeição e descanso
sobre:
DSR's
a apurar
13º.
Salários
a apurar
Férias
a apurar
1/3
constitucional sobre férias
a apurar
Aviso
Prévio
a apurar
FGTS
+ 40%
a apurar
i
- Adicional de Periculosidade a 30% de todo o pacto laboral
a apurar
j - Reflexos do Adicional de Periculosidade sobre:
13º.
Salários
a apurar
Férias
a apurar
1/3
constitucional sobre férias
a apurar
aviso
prévio
a apurar
FGTS
+ 40%
a apurar
l
- reintegração no emprego ou diante da impossibilidade desta,
seja a
Reclamada condenada ao pagamento de salários do Reclamante até
que o INSS
conceda o benefício da aposentadoria a ele com reflexos nas verbas
contratuais e rescisórias, ou seja, aviso prévio, gratificação
natalina,
férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de
40%.
a apurar
m
- indenização por perdas e danos morais estipulada em 100 (cem)
vezes o
último salário mensal percebido pelo Reclamante (R$6.985,54)
a apurar
n
- indenização por perdas e danos materiais
a apurar
o
- Requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita,
se declarando pobre na acepção jurídica do termo, não
podendo arcar com o
ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, na forma
das Leis 7.115/83 e 5584/70, uma vez que desde a sua demissão está
desempregado.
Total
líqüido
a apurar
Requer a notificação da
Reclamada para que, querendo, apresentar sua contestação, sob
pena de
confissão e revelia, devendo, ao final, ser a presente Reclamatória
julgada
PROCEDENTE e a conseqüente condenação da Reclamada no pagamento
do
principal, honorários advocatícios (20%), custas e demais cominações
legais,
corrigidos monetariamente, mais os juros da lei.
Protesta por
todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante da Reclamada, sob pena de revelia e confissão,
oitiva de testemunhas, juntada e exibição de novos documentos,
perícias e
outras mais que se fizerem necessárias.
Requer ainda,
seja a Reclamada compelida, com fundamento no artigo 355, do CPC, com as
cominações dos artigos 358, incisos I e II e 359, incisos I e
II, do CPC, a
juntar nos autos, todos os documentos com os quais pretende comprovar as
suas alegações, tais como: recibos de pagamento, cartões
de ponto, guias de
recolhimento do FGTS etc.
Dá à causa o
valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais).
Nestes Termos,
Pede
deferimento.
Guarulhos, 18 de
abril de 2002.
http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nº 1.000
advogado
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