Petição 31


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SÃO PAULO

......................., brasileiro, divorciado, advogado, nascido em .........................., portador da Cédula de Identidade RG nº ..................... inscrito no CPF/MF sob o nº ......................., residente e domiciliado na Rua ......................, Guarulhos, São Paulo, CEP ................, por seus advogados http://advbr.info/modelos_peticoes/ , inscrito na OAB/SP sob o nº ............ e http://advbr.info/modelos_peticoes/ , inscrito na OAB/SP sob o nº 0001, com escritório para receber intimações na Rua Matos, nº 3, Jardins, São Paulo, CEP 07115-220, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


em face da Prefeitura Municipal de Guarulhos, Entidade de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº 46.319.000/0001-50, situada na Avenida Bom Clima, nº 90, Jardim Bom Clima, Guarulhos, São Paulo, CEP 07196-220, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em ............, conforme Portaria nº ...... - GP de ................, para exercer a função de procurador, sendo imotivadamente dispensado em ................, quando percebia o salário de R$ 3.251,11 (Três Mil Duzentos e Cinqüenta e Um Reais e Onze Centavos).


DA JORNADA DE TRABALHO

Durante o pacto laboral, o Reclamante cumpriu jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 17h30min., com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.

Em conformidade com o artigo 20, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, é garantida ao advogado jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, contudo, conforme já declinado, a jornada de trabalho praticada pelo Reclamante ultrapassava tal limite, motivo pelo qual, a Reclamada deverá efetuar o pagamento do restante do período como horas extras, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o parágrafo segundo, do mesmo diploma legal.

"Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º. - "omissis"

§ 2º. - As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito."(grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 100%, sobre a hora normal, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, quais sejam, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Conforme dispõe o parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, os haveres rescisórios devem ser pagos no decêndio posterior à dispensa, caso não haja cumprimento do aviso prévio. Descumprida tal determinação, impõe-se ao empregador o pagamento da multa correspondente a um salário nominal.


Entretanto, conforme demonstra o incluso termo de rescisão contratual, a Reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 21.02.01, quando deveria ter liqüidado tais valores até 05.02.01.


Verifica-se assim, que o pagamento foi extemporâneo, razão pela qual, a Reclamada deverá efetuar o pagamento da multa de um salário nominal prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, que à época era de R$ 3.251,11 (Três Mil Duzentos e Cinqüenta e Um Reais e Onze Centavos).
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante percebeu da Reclamada, através de depósito bancário, honorários de sucumbência, conforme preceitua o artigo 1º, da Lei Municipal 3.548 de 28 de novembro de 1989.

"Artigo 1º - As importâncias auferidas a título de honorários advocatícios, por determinação do Poder Judiciário ou não, serão revertidas aos Procuradores da Municipalidade, para distribuição igualitária aos integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Guarulhos ... ."

Os documentos anexos demonstram que mensalmente o Reclamante percebia honorários de sucumbência, contudo, a Reclamada não integrou o valor de tal verba no salário do Reclamante, o que desde já se requer, inclusive, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, quais sejam, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Em cumprimento à premissa legal do artigo 461, da CLT, a remuneração dos empregados que exercem atividades idênticas deverá ser igual, salvo as exceções previstas.

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalhador de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." (grifo nosso)

O Reclamante, desde a sua admissão, exerceu função idêntica à da Dra. ......................................., que foi admitida pela Reclamada em abril/99.
Contudo, a Paradigma, no exercício das mesmas funções do Reclamante, quais sejam, atuar em processos administrativos, participar de comissões de sindicância, audiências, todo o serviço atinente à assistência judiciária etc, sempre percebeu salário superior, porém, nada havia que diferenciasse as atividades executadas pelo Reclamante e pela Paradigma, que justificasse a diferença de salários.

Desse modo, na forma prevista no artigo 461 da CLT, o Reclamante faz jus à equiparação salarial ora pleiteada, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e contratuais, quais sejam, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Reclamante foi injustamente demitido, sob o argumento de que tal demissão fazia parte do processo de adequação da máquina administrativa à nova forma de trabalhar do Governo Municipal, conforme declarações prestadas pelo ........................ no Jornal ...................., publicado no período de 31 de janeiro a 02 de fevereiro de 2001 (doc. anexo).

Ora, é evidente que o motivo da dispensa do Reclamante é político, vez que ocorreu quando da posse da nova administração municipal, o que não pode prevalecer, vez que evidencia clara perseguição política.

Dispõe o inciso VIII, do artigo 5º., da Constituição Federal de 1988.

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ..."
Verifica-se, assim, que o Reclamante não poderia ter sido injustamente demitido, razão pela qual, faz jus à reintegração no emprego ou diante da impossibilidade desta, ser a Reclamada condenada à indenização do período complementar da garantia de emprego com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, ou seja, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

Por outro lado, ressalte-se também, que o Reclamante não poderia ter sido injustamente demitido, pois, conforme demonstra a inclusa certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, em 20 de março de 2000 foi nomeado para compor o quadro de Instrutores do Tribunal de Ética e Disciplina ...... e, em 24 de julho do mesmo ano, passou a integrar o quadro de Relatores, sendo reconduzido para o triênio em curso, que se findará em 31 de dezembro de 2003.

Os Relatores dos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil são nomeados após aprovação de seus nomes pelo respectivo Conselho Seccional. Vale dizer que são cargos eletivos, na forma de eleição indireta.

A equiparação ao dirigente sindical, para fins de estabilidade, torna-se mister, vez que o advogado ocupante de tal cargo poderá ver-se na situação de relatar ou de votar aplicação de punição ético disciplinar a advogado que componha o Departamento Jurídico ao qual preste serviços ou até mesmo ao seu superior hierárquico. Por esta razão, não poderá estar sujeito a pressões que possam influenciar seu livre convencimento.

Verifica-se, assim, que exercendo o cargo de Relator perante o Órgão de Classe, in casu, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, o Reclamante equipara-se ao dirigente sindical e, portanto, está protegido contra dispensa arbitrária.
Diz o parágrafo 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do trabalho.

"Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."(grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, o inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, estendeu tal garantia aos dirigentes de associações profissionais:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
...

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."(grifo nosso)

Desse modo, por ser representante da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se que o Reclamante não poderia ter sido injustamente demitido, razão pela qual, faz jus à reintegração no emprego ou diante da impossibilidade desta, seja a Reclamada condenada à indenização do período complementar da garantia de emprego com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, ou seja, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.
DOS DANOS MORAIS

A demissão do Reclamante por motivos políticos, após 16 anos de dedicação ao emprego, sem qualquer fato desabonador de sua conduta profissional, aliada à ampla repercussão na impressa local, causou-lhe inegável dano moral.

Saliente-se que o Reclamante é advogado há 29 anos e conta com 59 anos de idade. Além disto, foi diretor da OAB local e hoje ocupa importante e destacado cargo perante aquele sodalício (Relator do IV Tribunal de Ética e Disciplina).

A forma e os motivos de sua demissão impingiram-lhe, assim, grave e odiosa humilhação, ferindo-lhe a honra, a imagem, a auto-estima e a reputação como profissional e como líder de classe.

Assim, além das verbas rescisórias e indenizatórias, deverá a Reclamada repor os prejuízos de ordem moral provocados pela demissão do Reclamante.

Os incisos V e X, do do artigo 5º, da CF/88, asseguram o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 159, também prevê, in verbis, a reparação do dano causado por ação ou omissão:

"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (grifo nosso)
Até mesmo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que rege a relação jurídica de consumo, estabelece como um direito básico a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O pedido de danos morais, por seu turno, deverá ser apreciado por essa Justiça Especializada, vez que trata-se de dissídio oriundo do vínculo empregatício havido entre o Reclamante e a Reclamada, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, logo, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o litígio.

Preceitua o artigo 114, da Constituição Federal:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" (grifo nosso)

Da mesma forma, o artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho que é a fonte para a aplicação do Direito comum no tocante à responsabilidade civil.

"Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo Único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."(grifo nosso)
Verifica-se, assim, que o dano moral trabalhista, segue os preceitos estabelecidos pelo Direito Civil, ao qual o Direito do Trabalho recorre-se subsidiariamente e, sendo assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a matéria.

Enoque Ribeiro dos Santos, em sua obra intitulada "O Dano Moral na Dispensa do Empregado", Ed. LTr, 2ª Ed., 2000, pp. 150/153, cita alguns extratos jurisprudenciais quanto à competência para apreciação dos Danos Morais Trabalhistas:

"A) Supremo Tribunal Federal


"A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil ..."


B) Tribunal Superior do Trabalho


"Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho - Dano Moral. Recurso de Revista a que se nega provimento em face da restrição à competência material desta justiça na ocorrência de litígio que envolve título laboral."

C) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região


"Dano Moral - Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a boa imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º., XI, da Constituição Federal). Essa disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver."
D) Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região


"Dano Moral - competência. Incrusta-se nos contratos de trabalho a inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina a Carta de 1988 (art. 5º., inciso XI), cujas raízes espraiam-se e refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A campanha difamatória encetada pelo empregador, em face de seu ex-empregado, maculando a sua moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro trabalhista, visando à reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre da relação de emprego estabelecida."


Nesse mesmo sentido, diz a Jurisprudência de nossos Tribuanis:

"Competência - Justiça do Trabalho - Indenização por danos morais decorrentes de relação de emprego - Ofensa à honra do trabalhador. Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º., XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. "La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una reparción complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidade" (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro." (TRT 3º. Região - RO 3608/94 - Ac. 2º. Turma - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, J. 14.6.94 - Recte.: Rio Paracatu Mineração S/A; Recdo.: Sebastião Barbosa de Brito Filho - "Minas Gerais"II, 8.7.94, p. 50 - ementa oficial) (grifo nosso)
"Dano Moral - Competência - Relação de Emprego. Compete à Justiça do Trabalho julgar as Reclamações que envolvam pedido de indenização por dano moral, ainda que se trate de questão de natureza civil, quando se discutir ofensa causada a empregado no cumprimento do contrato, conforme decidiu o Excelso STF no Conflito de Jurisdição n 6059-6. O juiz do trabalho tem condições de fixar o valor da indenização, considerando o grau de ofensa impingida ao indivíduo, medindo os malefícios que causa o daninho ao seu espírito, causando-lhe desconforto e sofrimento, mesmo que não haja publicidade do ocorrido, o que atua apenas como agravante." (TRT 3º. Região - RO 17411/95- 1ª.. Turma - Rel. Juiz Bolivar Viégas Peixoto, MG 19.4.1996) (grifo nosso)

Assim, demonstrado está que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a ocorrência de danos morais, razão pela qual, impõe-se o deferimento de plano do pedido ora formulado pelo Reclamante.


OS DANOS MORAIS


Reza o inciso X, do o artigo 5º., da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5º."omissis"

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Nesse mesmo diapasão, Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito Civil Brasileiro", quando discorre sobre responsabilidade Civil, menciona:


"c.3.2. Dano moral direto e indireto

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico, extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).

O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial."


Ressalte-se ainda, que os danos indenizáveis são de duas ordens distintas: danos materiais e danos imateriais. Nesta Ação pretende-se a reparação por danos imateriais, correspondentes às lesões causadas à imagem, ao bom nome, à reputação e à moral do Reclamante, tanto no aspecto profissional, como pessoal e político-classista.


Vilson Rodrigues Alves, em sua monografia intitulada "Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários", Ed. Bookseller, 1ª Ed., 1997, pp. 125/126, transcorrendo pelo Direito Comparado, cita legislação de diversos países que prevêem a indenizabilidade do prejuízo imaterial e moral:
"O Código Civil alemão, em seu § 847:


"...im Flle der Freiheitsentziehung kann der Verletzte auch wegwn des Schadens, der nicht Vermogensschaden ist, eine billige Entschadigung in Geld verlangen." (...em caso de privação da liberdade, pode também o lesado exigir uma indenização em dinheiro por causa do dano não patrimonial)"


O Código Civil da Grécia, em seu art. 932:


"Indépendamment de l'indemnité due en raison du préjudice patrimonial cuasé par un acte illicite, le tribunal peut allouer une réparation pécuniaire raisonnable, suivant son apréciation, pour cause de préjudice moral..."


O Código Civil das Obrigações suíço, no art. 49:


"Celui qui subit atteinte dans ses intérêts personnels peut réclamer, en cas de faute, des dommages-intérêts, et, en outre, une somme d'argent à titre de réparation morale lorsque celle-ci est justifiée par la gravité particulière du préjudice subit et de la faute."


Até mesmo o código Civil chinês, antes da nacionalização, previa, em seu art. 195:


"In the case of injury to the body, health, reputation or liberty of another, the injured party may claim a reasonable compensation in money for such damage as is not a purely pecuniary loss. If reputation has been injured party may also claim the taking of proper mesures for the reabilitation of this reputation."

Também o código Civil Polonês, no art. 157, § 3º:


"Dans les cas prévus par la loi, on peut demander, indépendamment de la réparation du dommage matérial, un satisfaction pour le préjudice moral."


O Código Civil Português, em seu artigo 484:


"Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados."


Por fim, o Código Civil Argentino, em seu artigo 1.078:


"Si el hecho fuese un delito del derecho criminal, la obligación que de él nace no solo comprende la indeminización de pérdidas, sinó tambien del agravio moral que el delito hubiese hecho sufrir a la persona, molestándole en su seguridad personal, o en el goce de sus bienes, o hiriendo sus afecciones legítimas."


Arnaldo Marmitt (in Perdas e Danos. Ed. Aide, 1987, p. 14) sobre danos materiais e imateriais leciona:

"O dano patrimonial lesa danos apreciados pecuniariamente. Sua definição é dada em contraposição ao dano moral, que prejudica valores sem específico teor econômico. No dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... ...Mas o dano em si, em sentido amplo, é sempre a lesão a um direito, desimportando a natureza. Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade. ..."
Exatamente pela possibilidade de lesão aos direitos de personalidade, com reflexos no patrimônio jurídico, a Constituição de 1988, nos incisos V e X, do art. 5º., assegurou indenização pelos danos morais causados por ofensa à imagem, à honra e à vida privada das pessoas. Ainda sob os ensinamentos de Arnaldo Marmitt (ob. cit.), encontramos:

"Os danos morais que ordinariamente reclamam reparação são os que acarretam prejuízo à integridade física, à reputação, à honorabilidade, à liberdade, aos sentimentos, às convicções, etc." (p. 14/15)

Os atos praticados descritos nesta inicial, em especial os motivos ensejadores da demissão do Reclamante, que não passam de perseguição política, atingem frontalmente a sua reputação, a sua honorabilidade e seus sentimentos. Arnaldo Marmitt (ob. cit. p. 107) afirma:

"os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível."


Resta evidenciada portanto a ocorrência de gravíssimos danos morais ao Reclamante, que viu seu nome ser "enlameado" em toda a cidade de Guarulhos.

Carlos Alberto Bittar (ob. cit.) classifica os Danos Morais como "Danos Morais Puros" e "Danos Morais Reflexos". Segundo o jurista são puros os danos morais que se exaurem nas lesões a certos aspectos da personalidade, enquanto os reflexos constituem efeitos ou interpelações de atentados ao patrimônio ou demais elementos constitutivos do acervo jurídico (p. 47/48).
Desta forma os danos morais de que trata a presente ação são "Danos Morais Puros", porque atingiram justamente os aspectos que constituem o patrimônio moral juridicamente protegido do Reclamante.

O MONTANTE DA REPARAÇÃO


Em se tratando de reparação por danos imateriais e morais, o arbitramento levará em conta a intensidade do sofrimento a que foi exposto o Autor da Ação, bem como, a gravidade, a natureza e a repercusssão da ofensa, posto que viu seu nome execrado.

Deverá ser levada em consideração igualmente a posição social e política do Autor da Ação, por tratar-se de conhecido e respeitado Advogado no Município de Guarulhos, líder da classe dos Advogados tanto em nível local, e pessoa de grande prestígio social e político na cidade.


Por fim, há que se considerar que a Reclamada possui recursos mais do que suficientes para arcar com uma indenização, e, se tal indenização for arbitrada em montante insuficiente, acabará não se prestando à dupla função que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência. Reparar os danos causados e reprimir os seus causadores pelos atos praticados.

Através desses parâmetros, sem prejuízo de outros, utilizados a critério do magistrado, chegar-se-á ao montante da reparação. O juiz tem liberdade para fixar a indenização, em caso de dano moral, devendo atentar que "se pelas circunstâncias fáticas se mostrar que o lesante se encontrava em condições em que a intensidade de dolo é evidente, ou se aproveitou indevidamente da situação de inferioridade do lesado, ou, enfim, procurou atingi-lo moralmente, cumpre seja exacerbado o sancionamento, para que sinta a força da reação do ordenamento jurídico a seu comportamento anti-social." (Bittar, ob. cit., p. 213/214, g.n)

A atitude da Reclamada permite ao juiz a fixação da indenização pelos danos causados ao Reclamante em percentual agravado, indo ao encontro da mais moderna teoria do "desestímulo a novas agressões", tão eficazmente adotada nos países de cultura anglo-saxã, e que vem sendo a cada dia mais adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiros.

Segundo Carlos Alberto Bittar (ob. cit., p. 220):

"...a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. ... ...deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."

Nesse sentido a jurisprudência:

"DANO MORAL - Indenização. Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa.

Ementa oficial: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e no atentado, o autor da ofensa.
Do v.acórdão extrai-se:

...Se não o dispõem a lei, não há critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável (art. 1.553 do CC) e como já acentuou formoso aresto desta Câmara, "tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial" (Ap. 113.190-1, rel. Des. Walter de Moraes). (in Danos e Indenizações Interpretados pelos Tribunais, Wilson Bussada, Ed. Jurídica Brasileira, RJ, 1ª Ed., 1996, verbete 295, pp. 786/787)

"DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. A fixação do valor de reparação ao dano moral deve ser equânime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador." (TJ - MA - Ac. unân. 14.367, da 1ª. Câmara Cív., publ. no D.O. de 29/03/93 - Embs. 13.977/92, na ap. 4.730/92 - Capital - Rel. Des. Antônio Bayma Araújo - in ADCOAS - 1993 - ementa 140358)

"04 - DANO MORAL - Processual - 'Como o dano moral não é tarifado, o valor da causa pertence à parte que sofreu a aflição'. O Juiz da causa é quem irá fixar a indenização." (TJRS - 8ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº. 596.147.058-RS; Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira; j. 10.10.1996; v.u.; ementa, in Boletim AASP nº. 2018, ano XXXVIII, 01 a 07/09/97)

Dessa forma, o valor da indenização devida ao Reclamante pela Reclamada deverá ser calculado com base no prejuízo ocasionado aos valores intangíveis que formam o nome e a imagem do lesado perante a comunidade e o mercado.


Nossos tribunais consagram a tese da indenização como fator de desestímulo a novas agressões:


"DANO MORAL - DINHEIRO - FUNÇÃO. Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, sim função de pena, para não ficar impune quem causou o mal." (TJ - SP - Ac. unân. da 8ª Câm. Cív. julg. em 08/09/93 - Ap. 193.802-1/9 - Capital - Rel. Des. Jorge Almeida - in ADCOAS - 1993 - ementa 142208)

Yussef Said Cahali (ob cit.) "in verbis", esclarece que a reparação do dano não pode ter caráter de venda do bem moral, servindo, apenas, para garantir a lisura do bem danificado:


"Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro é deslocar a questão, pois não está se pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado" (p. 13); ressaltando-se que, "... por outro lado, mais imoral seria ainda proclamar a total identidade do causador do dano (p. 13)." (Ap. 1.137/86, 1º Gr. de Câms. - j 02/03/89 - rel. Juiz Trotta Telles - TJ - Pr. - in. RT 641/230)

A indenização justa, portanto, para os danos à imagem pessoal do Reclamante, levando-se em consideração sua posição sócio-política no Município e os demais fatores já explanados, deverá ser estipulada em 03 (três) vezes o montante da condenação a ser fixada.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a - Horas extras com adicional de 100% de todo o pacto laboral a apurar

b - Reflexos das horas extras com adicional de 100% sobre:
DSR's a apurar
13º. Salário a apurar
Férias a apurar
1/3 constitucional sobre férias a apurar
Aviso Prévio a apurar

c - Equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT a apurar

d - Reflexos da Equiparação Salarial sobre:
13º. Salário a apurar
Férias a apurar
1/3 constitucional sobre férias a apurar

e - Reflexos dos honorários de sucumbência no salário do Reclamante
1/3 sobre férias a apurar
13º. Salário 01/12 a apurar
13º. Salário indenizado 1/12 a apurar
diferença de aviso prévio a apurar
férias proporcionais 7/12 a apurar
férias vencidas 45 dias a apurar
f - Aplicação da multa do § 8º., do artigo 477 da CLT a apurar

g - reintegração no emprego ou diante da impossibilidade desta, seja a Reclamada condenada à indenização do período complementar da garantia de emprego com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, ou seja, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar

h - indenização por perdas e danos morais estipulada em 03 (três) vezes o montante da condenação a ser fixada a apurar

i - Requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, se declarando pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na forma das Leis 7.115/83 e 5584/70

Total líqüido a apurar

Em conformidade com o artigo 289, do CPC, caso o pedido anterior não seja acolhido por esse MM. Juízo, subsidiariamente, requer:

a - Horas extras com adicional de 100% de todo o pacto laboral a apurar

b - Reflexos das horas extras com adicional de 100% sobre:
DSR's a apurar
13º. Salário a apurar
Férias a apurar
1/3 constitucional sobre férias a apurar
Aviso Prévio a apurar

c - Equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT a apurar

d - Reflexos da Equiparação Salarial sobre:
13º. Salário a apurar
Férias a apurar
1/3 constitucional sobre férias a apurar

e - Aplicação da multa do § 8º., do artigo 477 da CLT a apurar

f - Requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, se declarando pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na forma das Leis 7.115/83 e 5584/70

Total líqüido a apurar


Ainda, em conformidade com o artigo 289, do CPC, caso o pedido anterior não seja acolhido por esse MM. Juízo, subsidiariamente, requer:


a - Horas extras com adicional de 100% de todo o pacto laboral a apurar

b - Reflexos das horas extras com adicional de 100% sobre:
DSR's a apurar
13º. Salário a apurar
Férias a apurar
1/3 constitucional sobre férias a apurar
Aviso Prévio a apurar

c - Aplicação da multa do § 8º., do artigo 477 da CLT a apurar

d - Requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, se declarando pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na forma das Leis 7.115/83 e 5584/70

Total líqüido a apurar

Requer a notificação da Reclamada para que, querendo, apresentar sua contestação, sob pena de confissão e revelia, devendo, ao final, ser a presente Reclamatória julgada PROCEDENTE e a conseqüente condenação da Reclamada no pagamento do principal, honorários advocatícios (20%), custas e demais cominações legais, corrigidos monetariamente, mais os juros da lei.

Protesta-se por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, juntada e exibição de novos documentos, perícias e outras mais que se fizerem necessárias.

Requer ainda, seja a Reclamada compelida, com fundamento no artigo 355, do CPC, com as cominações dos artigos 358, incisos I e II e 359, incisos I e II, do CPC, a juntar nos autos, todos os documentos com os quais pretende comprovar as suas alegações, tais como: recibos de pagamento, cartões de ponto, guias de recolhimento do FGTS etc.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Guarulhos, 03 de agosto de 2001.

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OAB nº 1.000
advogado