Petição 3
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA
DA CAPITAL - SP..........................., brasileira, casada,
advogada, portadora da cédula de identidade RG nº. ............, inscrita no
C.P.F. sob o nº. ..................., residente e domiciliada na
Av....................., instrumento procuratório incluso, por seus
advogados subscritos, vem à presença de V.Exa. apresentar estaAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS
em face de .................................., estabelecida no Forum
Regional de Santana, ante os fatos juridicamente embasados a seguir
expostos:OS FATOS
I - A Autora é poupadora da Ré, mantendo a conta
poupança ..........., perante a agência ....., no ................ Jamais
manteve conta/corrente, nem cheque especial, nem levantou empréstimos ou
financiamentos perante referida instituição, onde manteve apenas, numa única
oportunidade, conta-salário.II - Em 1 de novembro de 1999, ao tentar abrir uma
conta-corrente perante o Banco .............. - novo cliente de seu
escritório de advocacia -, a Autora foi surpreendida pela informação
prestada pelo gerente da agência - que também é aluno universitário do curso
de Direito vice-coordenado pela Autora -, de que o seu nome encontrava-se
negativado perante o SERASA, em virtude de um débito para com a Ré de R$
903,43 (novecentos e três reais e quarenta e três centavos). Na mesma
oportunidade a Autora estava negociando a compra de um veículo ......., na
concessionária ........., em .............., através de financiamento
bancário, aquisição que foi obstaculizada, até a efetiva retirada do seu
nome do cadastro do SERASA.III - A situação causou grande constrangimento
pessoal e moral à Autora. O gerente do banco que estava procedendo a
abertura da conta da Autora é aluno do curso de Direito da ...............,
onde a Autora é vice-coordenadora, ocupando o segundo cargo na hierarquia da
instituição. Não bastasse isto, a conta em processo de abertura destinava-se
ao recebimento de honorários advocatícios do próprio Banco .............,
para quem a Autora presta serviços jurídicos, através de seu escritório.
Perante a concecionária Breda, em Guarulhos, a Autora foi altamente exposta,
uma vez tratar-se de uma das mais conhecidas e respeitadas advogadas da
região, já tendo exercido a Secretaria Geral da OAB/........., presidência
do Conselho de Segurança de .......... - CONSEG, Secretaria da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, vice-coordenação do curso de
Direito da Universidade ............, além de ter ministrado aulas de
Direito nos últimos seis anos, naquela instituição e durante três anos ter
lecionado na cadeira de Direito e Legislação em um importante colégio da
cidade, ter sido assessora parlamentar na Câmara Municipal e ter realizado
importantes serviços em colaboração ao Poder Judiciário, tais como ciclos de
palestras em conjunto com a Direção do Fórum de ..........., implantação dos
Juizados Especiais de Conciliação perante a Universidade ........ e
Faculdades ..............., implantação do Museu Jurídico Desembargador
Dirceu de Mello, e tantas outras atividades de expressão. A Autora também é
sócia de uma das principais bancas de advocacia da região.IV - Houve constrangimento e humilhação à Autora,
ao ser indevidamente exposta pela Ré, como devedora inadimplente perante o
sistema SERASA, diante de um aluno do curso universitário de Direito onde
ela exerce a vice-coordenação e diante de um novo e importante cliente, do
sistema financeiro, o ..........., com quem iniciava sua prestação de
serviços, sofrendo humilhação que poderia ter-lhe comprometido a relação
profissional então iniciada. Também houve constrangimento e humilhação
perante a concessionária de veículos ........... e perante o Banco .......,
onde a Autora estava adquirindo um veículo através de financiamento
bancário.V - Ocorre, entretanto, que a Autora jamais foi
devedora da Ré. Como mencionado no item I acima, a Autora mantém perante a
Ré, apenas e tão somente, uma conta poupança. Nunca tomou empréstimos, nem
manteve operações de crédito com a Ré. Vale dizer que houve inscrição
indevida do nome da Autora, por parte da Ré, no principal órgão de
informações sobre maus pagadores, mantido pelas instituições financeiras, o
SERASA.VI - Não é preciso discorrer sobre as conseqüências
nefastas à imagem e à vida das pessoas por conta da inscrição de seu nome
perante os serviços de proteção ao crédito, em especial o SERASA. No caso da
Autora a situação agrava-se pelo fato de a exposição sofrida ter sido diante
de um gerente de banco, aluno de curso universitário onde é
vice-coordenadora e preposto da instituição financeira para a qual ela
presta serviços, através do escritório de advocacia do qual é sócia.VII - Tanto foi indevida a inscrição do nome da
Autora perante o SERASA que a própria Ré cuidou de emitir uma carta,
informando não possuir nada que desabone a ficha cadastral da Autora, desde
o início da relação jurídica mantida entre as partes, em 19/07/95.VII - As atitudes da Ré, portanto, provocaram
inegável mácula à honra, moral e crédito da Autora, além de submetê-la a
constrangimentos e humilhações que afetam a sua moral, com danos graves e de
difícil reparação.OS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA
VIII - A Autora é pessoa idônea, sem jamais ter
contra si qualquer problema creditício. É evidente que a negativação do seu
nome gera dano gravíssimo à sua imagem, à sua honra e moral. A Autora não
poderia ser submetida a qualquer forma de constrangimento por parte da Ré,
mormente porque não era sua devedora, muito menos inadimplente.IX - Ademais, é fato notório que o apontamento do
nome à negativação perante o sistema SERASA faz cessar imediatamente a
abertura de crédito no mercado financeiro para pessoas físicas e jurídicas,
e foi exatamente o que ocorreu com a Autora, que permaneceu com o seu
crédito bloqueado na praça, indevidamente, até esclarecer o ocorrido.X - O prejuízo à imagem, ao bom nome e à moral da
Autora, comporta indenização a ser arbitrada por V.Exa. em montante não
inferior a cem (100) vezes o valor do título indevidamente protestado.A FORMA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
O montante da indenização deverá ser composto
levando-se em consideração o fato de tratar-se a Autora de honrada cidadã,
cumpridora de seus deveres e obrigações, respeitada e conhecida Advogada,
professora universitária, vice-coordenadora de curso universitário e
destacada cidadã, enquanto a Ré é uma poderosa agente financeira.Dever-se-á considerar a gravidade dos danos
sofridos, sua intensidade, a publicidade do ato (concernente à qualidade das
pessoas físicas e jurídicas que tiveram conhecimento da restrição indevida
ao nome da Autora, cf. itens II, III e IV, acima), a negligência da Ré, bem
como a sua capacidade econômica. Sua composição deverá consistir em uma
parte indenizatória, para ressarcir todos os danos materiais, morais e à
imagem da Autora, e a outra, punitiva, para reprimir a atitude do Réu,
desencorajá-lo de praticar novos atos do gênero, e servir de alerta aos
comerciantes, para que atos dessa natureza não sejam praticados.O DIREITO
A nossa Carta Magna, nos incisos V e X, de seu art.
5º., assegura o direito a indenização por dano moral ou material decorrente
de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.O Código Civil Brasileiro, em seu art. 159, também
prevê, "in verbis", a reparação do dano causado por ação ou omissão:
"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano."Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº. 8.078/90), que rege a relação jurídica de consumo, estabelece como um
direito básico a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos.OS DANOS MORAIS
Os danos indenizáveis são de duas ordens distintas:
danos materiais e danos imateriais. Nesta Ação pretende-se a reparação por
danos imateriais, correspondentes às lesões causadas à imagem, ao bom nome,
ao crédito e à moral da Autora.Vilson Rodrigues Alves, em sua monografia intitulada
"Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários", Ed. Bookseller, 1ª
Ed., 1997, pp. 125/126, transcorrendo pelo Direito Comparado, cita
legislação de diversos países que prevêem a indenizabilidade do prejuízo
imaterial e moral:O Código Civil alemão, em seu § 847:
"...im Flle der Freiheitsentziehung kann der Verletzte auch wegwn des
Schadens, der nicht Vermogensschaden ist, eine billige Entschadigung in Geld
verlangen." (...em caso de privação da liberdade, pode também o lesado
exigir uma indenização em dinheiro por causa do dano não patrimonial)"O Código Civil da Grécia, em seu art. 932:
"Indépendamment de l'indemnité due en raison du préjudice patrimonial cuasé
par un acte illicite, le tribunal peut allouer une réparation pécuniaire
raisonnable, suivant son apréciation, pour cause de préjudice moral..."O Código Civil das Obrigações suíço, no art. 49:
"Celui qui subit atteinte dans ses intérêts personnels peut réclamer, en cas
de faute, des dommages-intérêts, et, en outre, une somme d'argent à titre de
réparation morale lorsque celle-ci est justifiée par la gravité particulière
du préjudice subit et de la faute."Até mesmo o código Civil chinês, antes da
nacionalização, previa, em seu art. 195:"In the case of injury to the body, health, reputation or liberty of
another, the injured party may claim a reasonable compensation in money for
such damage as is not a purely pecuniary loss. If reputation has been
injured party may also claim the taking of proper mesures for the
reabilitation of this reputation."Também o código Civil Polonês, no art. 157, § 3º:
"Dans les cas prévus par la loi, on peut demander, indépendamment de la
réparation du dommage matérial, un satisfaction pour le préjudice moral."O Código Civil Português, em seu artigo 484:
"Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom
nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos
causados."Por fim, o Código Civil Argentino, em seu artigo 1.078:
"Si el hecho fuese un delito del derecho criminal, la obligación que de él
nace no solo comprende la indeminización de pérdidas, sinó tambien del
agravio moral que el delito hubiese hecho sufrir a la persona, molestándole
en su seguridad personal, o en el goce de sus bienes, o hiriendo sus
afecciones legítimas."Arnaldo Marmitt (in Perdas e Danos. Ed. Aide, 1987,
p. 14) sobre danos materiais e imateriais leciona:"O dano patrimonial lesa danos apreciados pecuniariamente. Sua definição é
dada em contraposição ao dano moral, que prejudica valores sem específico
teor econômico. No dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano
moral a pessoa é lesada no que é ... ...Mas o dano em si, em sentido amplo,
é sempre a lesão a um direito, desimportando a natureza. Enquanto os danos
materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade. ..."De Page, citado por Carlos Alberto Bittar, em seu
livro "Reparação Civil por Danos Morais" (RT - 1993 - p. 43) exemplifica:"Le dommage matérial est celui que frappe la victime dans sa personne
physique ou dans son patrimoine. Il l'atteint pécuniairement, lui
occasionnant, soi dans ses biens, soit dans ses moyens d'action (integrité
physique), une perte appréciable en enargent. Le dommage moral, au
contraire, est celui qui frappe la victime autrement que dans ses intérêts
pécuniaires; il la frappe dans sa sensibilité physique (soufrances), dans
son affection (pert d'un être cher), avec cette caractéristique que le mal
éprové ne peut, strictement parlant."Exatamente pela possibilidade de lesão aos direitos
de personalidade, com reflexos no patrimônio jurídico, a Constituição de
1988, nos incisos V e X, do art. 5º., assegurou indenização pelos danos
morais causados por ofensa à imagem, à honra e à vida privada das pessoas.
Ainda sob os ensinamentos de Arnaldo Marmitt (ob. cit.), encontramos:"Os danos morais que ordinariamente reclamam reparação são os que acarretam
prejuízo à integridade física, à reputação, à honorabilidade, à liberdade,
aos sentimentos, às convicções, etc." (p. 14/15)Os atos praticados, descritos nesta inicial, atingem
frontalmente a reputação, a honorabilidade e os sentimentos da Autora.
Arnaldo Marmitt (ob. cit. p. 107) afirma:"os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são
seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da
personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e
espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve
ser ressarcido da melhor forma possível."Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de
gravíssimos danos morais à Autora, que viu seu nome ser negativado,
passando a figurar em todas as listagens de maus pagadores.Carlos Alberto Bittar (ob. cit.) classifica os Danos
Morais como "Danos Morais Puros" e "Danos Morais Reflexos". Segundo o
jurista são puros os danos morais que se exaurem nas lesões a certos
aspectos da personalidade, enquanto os reflexos constituem efeitos ou
interpelações de atentados ao patrimônio ou demais elementos constitutivos
do acervo jurídico (p. 47/48).Desta forma os danos morais de que trata a presente
ação são "Danos Morais Puros", porque atingiram justamente os aspectos que
constituem o seu patrimônio moral juridicamente protegido.O MONTANTE DA REPARAÇÃO
O juiz tem plena liberdade para fixar a indenização,
em caso de dano moral, pois a legislação não fixa parâmetros para tal
estipulação, entretanto, "se pelas circunstâncias fáticas se mostrar que o
lesante se encontrava em condições em que a intensidade de dolo é evidente,
ou se aproveitou indevidamente da situação de inferioridade do lesado, ou,
enfim, procurou atingi-lo moralmente, cumpre seja exacerbado o
sancionamento, para que sinta a força da reação do ordenamento jurídico a
seu comportamento anti-social." (Bittar, ob. cit., p. 213/214, g.n)Não há dúvidas que a atitude da Ré em negativar o
nome da Autora atingiu-a moralmente, fazendo-a experimentar constrangimento
de intensa gravidade, dadas as circunstâncias.A atitude da Ré permite ao juiz a fixação da
indenização pelos danos causados à Autora em percentual agravado, indo ao
encontro da mais moderna teoria do "desestímulo a novas agressões", tão
eficazmente adotada nos países de cultura anglo-saxã, e que vem sendo a cada
dia mais adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiros.Segundo Carlos Alberto Bittar (ob. cit., p. 220):
"...a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. ... ...deve, pois, ser
quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do
patrimônio do lesante."Nesse sentido a jurisprudência:
"295 - DANO MORAL - Banco. Responsabilidade civil. Registro indevido do nome
de correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito. Ato
ilícito absoluto. ...caracterizado. Indenização devida.Ementa oficial: Responde, a título de ato ilícito, absoluto, pelo dano moral
conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca
registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de
proteção ao crédito.DANO MORAL - Indenização. Arbitramento mediante estimativa prudencial que
leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de
novo atentado o autor da ofensa.Ementa oficial: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante
estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e no atentado, o autor da
ofensa.Do v.acórdão extrai-se:
...Se não o dispõem a lei, não há critérios objetivos para cálculo da
expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com
eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois,
arbitrável (art. 1.553 do CC) e como já acentuou formoso aresto desta
Câmara, "tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de
Wachter: compensar a sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das
Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar
para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica,
capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido
... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um
enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir, no causador
do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual novo atentado. Trata-se,
então, de uma estimação prudencial" (Ap. 113.190-1, rel. Des. Walter de
Moraes). (in Danos e Indenizações Interpretados pelos Tribunais, Wilson
Bussada, Ed. Jurídica Brasileira, RJ, 1ª Ed., 1996, verbete 295, pp.
786/787)"DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO. A fixação do valor de reparação ao dano moral
deve ser equânime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na
pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador (TJ - MA - Ac.
unân. 14.367, da 1ª. Câmara Cív., publ. no D.O. de 29/03/93 - Embs.
13.977/92, na ap. 4.730/92 - Capital - Rel. Des. Antônio Bayma Araújo - in
ADCOAS - 1993 - ementa 140358)"."04 - DANO MORAL - Processual - 'Como o dano moral não é tarifado, o valor
da causa pertence à parte que sofreu a aflição'. O Juiz da causa é quem irá
fixar a indenização (TJRS - 8ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº. 596.147.058-RS;
Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira; j. 10.10.1996; v.u.; ementa, in
Boletim AASP nº. 2018, ano XXXVIII, 01 a 07/09/97).Dessa forma, o valor da indenização devida à Autora
pela Ré deverá ser calculado com base no prejuízo ocasionado aos valores
intangíveis que formam o nome e a imagem da lesada perante a comunidade e no
mercado.Carlos Alberto Bittar, citando a definição da
coletânea "the guide to American Law", 1984, v.8, pp. 355-356, transcreve:"Punitive damages - monetary compensation awarded to an injured party that
goes above and beyond that which is necessary to remunerate the individual
for losses. The theory underlying punitive damages, involves a merger of the
interest people injured by the wrongful conduct. This type of damages is not
awarded of any particular merit in the plaintff's cause but rather to serve
the purpose of penalizing the wrongdoer and to act as warning to the
offender and others that the comunity will not tolerate such behavior.
Unless otherwise required by statute, the award of punitive damage is based
upon the discretion of the trier of fact."Nossos tribunais consagram a tese da indenização
como fator de desestímulo a novas agressões:"DANO MORAL - DINHEIRO - FUNÇÃO. Na reparação dos danos morais, o dinheiro
não tem função de equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, sim
função de pena, para não ficar impune quem causou o mal (TJ - SP - Ac. unân.
da 8ª Câm. Cív. julg. em 08/09/93 - Ap. 193.802-1/9 - Capital - Rel. Des.
Jorge Almeida - in ADCOAS - 1993 - ementa 142208)Yussef Said Cahali (ob cit.) "in verbis", esclarece
que a reparação do dano não pode ter caráter de venda do bem moral,
servindo, apenas, para garantir a lisura do bem danificado:"Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro é
deslocar a questão, pois não está se pretendendo vender um bem moral, mas
simplesmente se sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser
respeitado" (p. 13); ressaltando-se que, "... por outro lado, mais imoral
seria ainda proclamar a total indenidade do causador do dano (p. 13) " (Ap.
1.137/86, 1º Gr. de Câms. - j 02/03/89 - rel. Juiz Trotta Telles - TJ -
Pr. - in. RT 641/230).Destarte os danos causados à Autora não atingiram
apenas a ela, mas à toda sociedade, uma vez que colocam em risco todos os
cidadãos, que podem ver os seus nomes negativados, por força de títulos já
quitados. Por isto, a indenização pleiteada, além de buscar a reparação
justa pelos danos causados, deve servir como reprimenda pelos atos
praticados pela Ré.A título de mera indicação, não servindo para a
fixação do valor da causa, a Autora estima que a indenização justa deva ser
arbitrada por V.Exa. no patamar de 100 vezes o valor do título indicado
indevidamente ao apontamento perante o SERASA, a título de danos morais e à
imagem da Autora.O PEDIDO
Ante o exposto, requer a citação da Ré, na forma do
inciso I, do art. 221 e do art. 222 (pelo Correio), com as advertências dos
arts. 285 e 319, todos do CPC, para que tome conhecimento desta e ofereça a
defesa que tiver, acompanhando-a até final decisão, que a julgará
procedente.Julgada procedente a Ação, requer a condenação da Ré
ao pagamento de indenização, A SER ARBITRADA por V.Exa., correspondente a
100 (CEM) vezes o valor do título indevidamente indicado à negativação na
listagem do SERASA (item I), como ressarcimento pelos danos ao crédito, à
imagem, ao nome e pelos danos morais à Autora, consubstanciados na
provocação de humilhações e constrangimentos descritos na exposição dos
fatos nesta inicial, tudo devidamente atualizado monetariamente desde a data
do evento danoso até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação até o pagamento, e mais os
honorários advocatícios desta Ação, a serem arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação final. Tudo a ser apurado na fase de
liqüidação.Provará o alegado pelos meios previstos nos artigos
136 do Código Civil e 332 do C.P.C.Protesta pelos benefícios do artigo 172 e parágrafos
para as diligências do Sr. Oficial de Justiça.Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos, janeiro de 2000.
OAB/SP nº. - OAB/SP nº.
advogados
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