Petição 23
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL COMARCA DE
................. - SÃO PAULO.............., portador da Cédula de Identidade RG
nº .................., inscrito no CPF/MF sob o nº ................,
residente e domiciliado na........................, vem à presença de V.
Exa. apresentarAÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO
em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ................., em razão da rejeição das
contas anuais da Prefeitura Municipal de ................ do exercício de
........., apesar de anteriormente aprovadas pelo E. Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo no processo nº TC ................, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
OS FATOS
1 - O Autor foi eleito Prefeito da cidade de
............ nas eleições ocorridas em 1992, exercendo o cargo até o final
do seu mandato, no ano de 1996.2 - Nos quatro anos em que o Autor ocupou o cargo de
Prefeito da cidade de ..........., as suas contas anuais foram submetidas à
apreciação do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo aprovadas
e devidamente ratificadas pela Câmara Municipal, à exceção das contas do
exercício de ........Do parecer do E. Tribunal de Contas relativo às contas de ........
3 - Como podemos observar pelos documentos juntados,
a Câmara Municipal de ............ rejeitou as contas referentes ao
exercício de ........., desconsiderando as conclusões do parecer elaborado
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vasado nos seguintes
termos:"...O Recurso está em termos e merece ser conhecido.
O capítulo do ensino encerra algumas peculiaridades dignas de consideração.
Para chegar ao índice efetivamente aplicado, a Auditoria contemplou multas e
juros moratórios incidentes sobre os valores inscritos em dívida ativa,
segundo se depreende da instrução sem distinguir a receita tributária
daquela decorrente tão somente impostos, procedimento contra o qual se
insurge o Recorrente ao meu ver com razão, porquanto a primeira inclui taxas
e contribuições de melhoria, espécies de tributos que não podem ser
apropriados para os fins de que ora se cogita, tanto quanto não hão de
servir, por lógico, com base de cálculo os débitos de natureza não
tributária registrados nessa conta.Conseqüência deste entendimento a importância desconsiderada pela Auditoria,
correspondente, em termos percentuais, a 1,74 que, somados ao incontestado
índice de 23,26%, perfazem os 25% obrigatórios.Mas não fora isso e teria o Postulante o amparo da legislação ( LF 7348/85,
art. 4º, § 4º ) para o depósito que efetuou das diferenças entre as receitas
orçada e arrecadada pois, com efeito, os ingressos superaram em muito as
expectativas, auferindo-se R$ 6.212.384,00 contra os R$ 523.636,00
esperados.Tanta diferença entre uma cifra e outra induz à idéia de uma estimativa
absolutamente desarrozoada. Contudo, não se há de se esquecer que o
orçamento de 94 foi elaborado em 93, ainda em cruzeiros reais e ao sabor de
política diversa e de arraigada cultura inflacionária, condições que ajudam,
inclusive, a explicar o déficit orçamentário apurado nestes demonstrativos,
em parte devido a erro na metodologia de empenhamento das despesas.Sabe-se hoje que o exercício subseqüente ( de 96 ) encerrou-se com déficit
de 11,82% ( TC .................), notícia que elimina a preocupação com o
possível comprimento de orçamentos futuros.Ponderáveis, por outro lado, as razões de recurso quando aludem a
dificuldades geradas pela municipalização, processo de dimensão então
desconhecida que exigia- e ainda exige - dos Municípios a assunção das
respectivas despesas na falta dos repasses prometidos por outras esferas de
governo, o que não raro acontece.Inteiramente procedente a afirmação de que a execução orçamentária de ...
foi das mais difíceis, porque apanhada a meio por um plano que mudou
essencialmente as regras econômico-financeiras, provocando a perda dos
rendimentos obtidos com aplicações das disponibilidades de caixa....... foi, reconhecidamente, ano de reestruturação e de adaptação à nova
realidade inaugurada pelo Plano real. Razão assiste, pois, ao Recorrente
quando observa que o déficit tem sido, em circunstâncias semelhantes,
jurisprudencialmente tolerado, reclamando para si a mesma condescendência.À vista do exposto, e porque os desacertos descritos no relatório não
sustentam, por si sós, o juízo antes proferido, dou provimento ao Recurso
para o fim de emitir, agora, Parecer favorável às contas em referência,
mantidos os demais termos da Decisão."4 - Entretanto, apesar de a decisão do Poder
Legislativo ........... haver contrariado frontalmente o trabalho técnico do
E.Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a decisão foi exarada sem
qualquer fundamentação, sem instauração do contraditório ou possibilidade de
ampla defesa por parte do Autor, que teve atingidos interesses juridicamente
protegidos, dentre os quais a sua condição de elegibilidade.Para maior compreensão, transcreve-se a decisão:
"Ordem do dia:"PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SOBRE AS
CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE .........".
Posto em discussão e votação, foi rejeitado, por 11X04 em 1ª e única
votação, pelos Vereadores...(segue a nominata dos julgadores)" (destaque
nosso )5 - Insta salientar que durante as discussões
perante o Poder Legislativo, o parecer do Vereador Relator foi pelo
acolhimento do trabalho elaborado pelo E. Tribunal de Contas, que concluiu
pela aprovação das contas do Autor; contudo, o próprio Relator, em Plenário,
votou contra o seu parecer, sem que houvesse, sequer, declaração de voto
vencedor.6 - Vale dizer que no mais puro estilo Kafkiano, o
Autor recebeu condenação político-administrativa, sem saber os motivos que a
ensejaram e sem qualquer oportunidade de defesa.Da ilegalidade da decisão
7 - Por conta de tão flagrantes aberrações, pode-se
afirmar que a decisão da Ré contraria expressamente os princípios
constitucionais da legalidade, fundamentação das decisões, ampla defesa e
contraditório, ocasionando, indiscutivelmente, a violação aos princípios
contidos nos incisos LIV e LV, do art. 5º e inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal.8 - A rejeição das contas expõe o Autor a ônus
político injusto, além das conseqüências decorrentes da legislação vigente,
previstas na letra g, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
64/90, que o tornam inelegível. Portanto, trata-se de decisão que afeta
diretamente um dos mais importantes direitos do cidadão, só equiparado ao
direito à vida, à saúde e à liberdade, qual seja, o direito à elegibilidade.9 - Assim, para a preservação de seus interesses
juridicamente protegidos, não resta outra alternativa senão socorrer-se do
Poder Judiciário para buscar a correção das ilegalidades apontadas.O DIREITO
Segundo o caput, do artigo 31, da CF, a fiscalização
do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo. A Constituição do Estado de São Paulo, por seu turno, no
inciso XIII, do seu art. 33, atribui ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo a função da apreciação das contas dos municípios.O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
segundo a dicção do parágrafo segundo do aludido dispositivo constitucional
federal.Ao julgar as contas do prefeito, a Câmara Municipal
converte-se em verdadeiro Tribunal, exercendo, em nome da população local, o
poder de aprovação ou rejeição do parecer técnico do Tribunal de Contas, seu
órgão auxiliar. Embora atribuída ao Poder Legislativo, tal função
evidentemente não é Legislativa, vez que consiste na emissão de juízo de
valor, aplicando-se o Direito ao caso concreto e gerando conseqüências na
álea dos interesses juridicamente tutelados do responsável legal pelas
contas.Pode-se afirmar que o ato de julgamento das contas
do prefeito, pela Câmara Municipal, trata-se de decisão judiciariforme, vez
que de nítida carga jurisdicional, embora emanada do Poder Legislativo.Bem por isto, o processo e a decisão emanada do
órgão legiferante, convertido em Corte Julgadora, deve pautar-se e obedecer
aos mesmos princípios constitucionalmente aplicáveis aos processos judiciais
e administrativos, dentre os quais avultam o due process of law, a ampla
defesa, o contraditório e o da fundamentação das decisões.O órgão legislativo, ao julgar as contas do Autor,
exarou decisão contrária ao parecer técnico da E.Corte de Contas, sem
contudo justificar sua decisão. Observe-se que o relator da matéria exarou
parecer favorável à aprovação para, depois, votar contra o seu parecer e a
Edilidade não designou relator para redigir o voto vencedor. Portanto,
depara-se com decisão político-administrativa, de cunho judiciariforme, sem
qualquer tipo de fundamentação.Por outro lado, a "Corte Legislativa" não intimou o
Autor para manifestar-se sobre o expediente em discussão, nem permitiu-lhe o
exercício do contraditório ou da ampla defesa.Assim, embora possam-se imaginar os motivos que
levaram os valorosos Edis .................... a rejeitarem as contas do
Autor, anteriormente aprovadas pelo E.TCSP, tem-se que esse tipo de motivos
é daqueles que não existem no plano jurídico, consubstanciando odiosa
violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa, contraditório e da fundamentação das decisões.Da violação ao Princípio da Fundamentação das decisões
O princípio da fundamentação das decisões judiciais,
previsto no inciso IX, do art. 93, da CF, e repetido no art. 111 da CESP,
aplica-se aos atos administrativos ou político-administrativos, caso do
julgamento das contas anuais dos prefeitos. Por isto, pode-se afirmar que
não basta à Câmara Municipal, no exercício da jurisdição
político-administrativa, rejeitar o parecer do órgão auxiliar técnico (no
caso, o E. TCSP), pelo quorum constitucional de 2/3, devendo, mais do que
isto, fundamentar adequadamente a sua decisão.Menciona Djanira Maria Radamés de Sá que garante tal
princípio a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os
órgãos jurisdicionais têm de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo
contido na sentença. ( extraído do site: www.escritorioonline.com.br )Motivar todas as decisões significa explicar as
razões de fato e de direito que implicam no convencimento, devendo esta
fundamentação ser substancial e não meramente formal.Teresa Arruda Alvim menciona que ato de inteligência
e de vontade, não se pode confundir sentença com um ato de imposição pura e
imotivada de vontade. Daí a necessidade de que venha expressa sua
fundamentação (CF, art. 93, IX). Diz mais a referida autora que
fundamentação deficiente, para todos os efeitos, equivale à falta de
fundamentação. (extraído do site: www.escritorioonline.com.br)Comentando o referido dispositivo constitucional,
Celso Ribeiro Bastos, em sua coletânea "Comentários à Constituição do
Brasil", Saraiva, 1997, 4º Vol., Tomo III, pp. 49/..., diz:"A segunda parte do preceito em exame tem como comando a fundamentação de
todas as decisões, sob pena de nulidade. Observe-se desde logo que se trata
de norma de mera aplicação, ou, na expressão de José Afonso da Silva, de
"norma de eficácia plena", que é aquela cujo enunciado prescrito é completo
e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos
complementares. Pelo contrário, rejeita qualquer intermediação
infraconstitucional no seu teor. ..."Portanto, a decisão político-administrativa objeto
desta Ação Anulatória, exarada pela Ré Câmara Municipal de Mairiporã é nula,
pois deixou de publicizar o motivo pelo qual as contas do Autor, referentes
à sua gestão à frente da municipalidade, no ano de 1994, foram rejeitadas,
apesar do parecer favorável do E. TCSP e do relatório favorável do Vereador
Relator do processo junto à edilidade.Da violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
A Constituição Federal veda a aplicação de
penalidade sem a devida observância dos princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa, estampados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal,
aplicáveis, inclusive, aos processos administrativos.No presente caso o Autor não foi cientificado pela
Ré para apresentar defesa escrita ou oral, nem para participar da sessão de
julgamento, para sustentar oralmente. Certo que o resultado do julgamento
aqui vergastado implica indiscutível penalização para o Autor, dessume-se
que não se poderia negar-lhe o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.
Portanto, também por esta omissão, configura-se violação às suas garantias
constitucionais, implicando indiscutível nulidade.Luiz Guilherme Marinoni faz as seguintes
considerações acerca do princípio do contraditório: "O princípio do
contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da
igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e
econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo"
(extraído do site: www.escritorioonline.com.br ).Em relação ao princípio do contraditório, Enrico
Tullio Liebman tece o seguinte comentário: "A garantia fundamental da
Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório,
segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor
ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem
poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações
arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser
considerada inconstitucional e por isso inválida". (extraído do site:
www.escritorioonline.com.br )Em consonância com tal definição, Cintra, Grinover e
Dinamarco afirmam que o contraditório é constituído por dois elementos:
informação à parte contrária e a possibilidade da reação à pretensão
deduzida (extraído do site: www.escritorioonline.com.br )Diante destas considerações, é possível notar que
para a parte poder estabelecer o contraditório e exercitar a ampla defesa, é
necessário que tenha ciência prévia dos atos praticados pela parte
contrária, no presente caso, o Autor sequer teve a oportunidade de qualquer
reação, pois após o parecer favorável à aprovação das contas do ano de 1994,
foi surpreendido com a decisão imotivada da Câmara Municipal de
......................Portanto, também pela negativa do direito ao
contraditório e à ampla defesa, a decisão da Ré que rejeitou as contas do
Autor, objeto desta Ação, é nula de pleno Direito.Da violação ao princípio do devido processo legal
Não bastassem as violações aos direitos e garantias
constitucionais do Autor, já debatidas e analisadas nesta peça, a decisão da
Câmara Municipal de ............... também feriu o princípio do devido
processo legal, consagrado na Constituição Federal no seu artigo 5º , inciso
LIV, com a seguinte redação:"Art. 5º ...
...omissis ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal"Celso Ribeiro Bastos (ob. Cit., 2º vol., 1989, p.
261/262) assevera:"O direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que propriamente
um direito.Por ele visa-se a proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado.
Colima-se, portanto, a aplicação da lei.O princípio se caracteriza pela sua excessiva abrangência e quase que se
confunde com o Estado de Direito. A partir da instauração deste, todos
passaram a se beneficiar da proteção da lei contra o arbítrio do Estado.É por isto que hoje o princípio se desdobra em uma série de outros direitos,
protegidos de maneira específica pela Constituição.Contudo, a sua enunciação no Texto Constitucional não é inútil, pelo
contrário, ela tem permitido o florescer de toda uma construção doutrinária
e jurisprudencial que tem procurado agasalhar o réu contra toda e qualquer
sorte de medida que o inferiorize ou impeça de fazer valer as suas
autênticas razões.A sua origem histórica data da Carta Magna que tornava certo que ninguém
seria despojado de sua vida, de sua liberdade ou propriedade senão em
virtude do devido processo legal (art.39)Segundo Tucci e Cruz e Tucci, derivam do devido
processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da
inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova
ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e
da motivação das decisões judiciais. ( extraído do site:
www.escritorioonline.com.br )Em sua lição, Adhemar Ferreira Maciel afirma que o
princípio do devido processo legal tem a sua origem diretamente de duas
emendas à Constituição Federal Norte-americana. Comenta da seguinte forma:Emenda no. V: (...) ninguém será compelido em nenhum processo penal a
testemunhar contra si próprio, ou ser privado da vida, liberdade, ou
propriedade, sem o devido processo legal.Emenda no. XVI: nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade, ou
propriedade, sem o devido processual legal. (extraído do site:
www.escritorioonline.com.br)O princípio do devido processo legal pode ser
encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processo justo ou
princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.Para Arturo Hoyo "o princípio do devido processo
legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais
do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais,
justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá
a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito". (extraído do site:
www.escritorioonline.com.br )Em sua lição, Luiz Airton de Carvalho menciona que
"o princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido
amplo - liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e
não fazer, de acordo com a lei -, e os bens, também, em amplo sentido - bens
corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos,
ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito,
sua expressão corporal, etc.)". ( extraído do site:
www.escritorioonline.com.br )Por fim, Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o
devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto
de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o
exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro,
legitimam a própria função jurisdicional." ( extraído do site:
www.escritorioonline.com.br )Do Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário
Apesar do princípio da harmonia e independência
entre os poderes, inserido no art. 2º da Constituição Federal, não há
impedimento ao controlo dos atos administrativos e/ou
político-administrativos por parte do Poder Judiciário.A doutrina consagra a Teoria dos Freios e
Contrapesos entre os Poderes da União, indicando que em havendo a incidência
indevida, ilegal ou inconstitucional de um Poder sobre o outro, como ocorreu
no caso em análise, deve o Poder Judiciário intervir para restabelecer a
separação e independência dos Poderes, bem como a constitucionalidade dos
atos administrativos, tudo em homenagem ao Estado Democrático de Direito.O julgamento das contas do Poder Executivo Municipal
por parte da Câmara Municipal, pode ser revisto pelo Poder Judiciário,
quando houver ilegalidades, vez que causa efeitos no âmbito das garantias
constitucionais do Autor, que foram violadas, e no âmbito dos seus
interesses juridicamente protegidos, especialmente o direito à cidadania
plena (votar e ser votado).O PEDIDO
Ante o exposto, requer a citação da Câmara Municipal
de ............., na forma do inciso I, do artigo 221 e 222, com as
advertências dos artigos 285 e 319, todos do Código de Processo Civil, para
que tome ciência dos termos desta e apresente a defesa que tiver,
acompanhando-a até final da decisão que a julgará procedente, anulando o ato
administrativo, consistente na rejeição do parecer exarado pelo E. Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, no processo nº TC ..........., relativo às
contas anuais de 1994, da Prefeitura Municipal, ocorrida na ...ª Reunião
Ordinária da Edilidade, por violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões,
determinando à Ré nova apreciação da questão, com a observância de garantias
processuais-constitucionais do Autor e condenando-se a Ré ao pagamento dos
ônus da sucumbência.Provará o alegado pelos meios previstos no artigo
136 do Código Civil e artigo 332 do Código de Processo Civil.Atribui à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).Nestes termos, pede deferimento.
Guarulhos, 01 de outubro de 2002.
http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nš 1.000
advogado