Petição 22

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP

"...com o advento da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da CF, adveio expressa
proibição à regulamentação de mais de um objeto jurídico, num mesmo diploma
legal. ..." (ver adiante)

................................, devidamente
qualificado no incluso instrumento procuratório, por seus advogados
subscritos, vem à presença de V.Exa. ajuizar esta

AÇÃO DECLARATÓRIA

cumulada com

AÇÃO COMINATÓRIA

com pedido de deferimento LIMINAR

em face do município de Guarulhos, com base nos fatos juridicamente
fundamentados a seguir expostos:

exposição dos fatos

O Autor é o Sindicato da categoria dos revendedores
de derivados de petróleo no estado de São Paulo, e, nesta qualidade,
representa os interesses dos referidos comerciantes e de seus respectivos
estabelecimentos, inclusive na qualidade de substituto processual.

O Réu editou o seu novo "Código de Obras", Lei nº
5.617, de 9 de novembro de 2000, fazendo nele inserir, em seu artigo 301, a
revogação expressa da Lei nº 3.575/90, que em seu artigo 203 trata de
distanciamento entre postos revendedores de combustíveis, além da revogação
de outros artigos de diversos diplomas legais municipais.

Referido dispositivo (art. 301) contém ainda a
expressão "...revogando as disposições em contrário...", com a qual
pretendeu atingir, além de outros diplomas municipais, a Lei nº 3.509, de
14/11/89.

Ocorre que a matéria tratada na Lei nº 5.617, de 9
de novembro de 2000 (normas de construção e de edificação) não se confunde
com a norma que disciplina o distanciamento entre postos de combustíveis
(zoneamento urbano). Conseqüentemente, o legislador municipal contrariou a
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que veda, em seu art.
7º, incs. I e II, que uma lei verse sobre mais de um objeto e que contenha
matéria que lhe seja estranha.

Igualmente, observa-se do indigitado artigo 301, da
lei 5.617/2000, a ausência de revogação expressa da Lei nº 3.509, de 14 de
novembro de 1989, publicada na edição de 27 do mesmo mês, no jornal Folha
Metropolitana, que também regula o distanciamento entre postos revendedores
de combustíveis, contrariando, destarte, o artigo 9º, da LC nº 95/98, que
exige a revogação expressa dos textos que o legislador desejar suprimir do
ordenamento jurídico.

Tais ilegalidades atingem diretamente e põem em
risco os interesses juridicamente protegidos da categoria representada pelo
Autor, prejudicando os revendedores já instalados e colocando em risco
vultosos investimentos que venham a ser realizados para a instalação de
novos estabelecimentos, que depois, tenham suas atividades paralizadas, caso
a legislação ora atacada seja declarada ineficaz.

A natureza jurídica da norma revogada

As regras que estabelecem o distanciamento entre
postos de combustíveis não são inerentes a obras ou posturas municipais, mas
ao zoneamento urbano. Esta questão já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pela Câmara
Municipal de Guarulhos contra a decisão que julgou procedente a Ação nº
1.669/90, da 4ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo Sindicato dos
Revendedores de Combustíveis e outro (cópia anexa).

Na referida Ação discutiu-se a natureza das
disposições inerentes ao distanciamento de postos de combustíveis, tendo em
vista que a serem consideradas normas de construção ou de posturas, poderiam
ser modificadas pela Edilidade através do quorum simples, enquanto que
consideradas normas de zoneamento urbano somente poderiam ser alteradas
mediante votação pelo quorum de 2/3 dois terços.

Tanto o juízo monocrático, quanto o E.TJSP decidiram
no sentido de que as leis municipais de Guarulhos, inerentes ao
distanciamento entre postos de combustíveis, são normas de zoneamento
urbano, e, por isto, sua modificação ou revogação somente pode ocorrer em
votação onde o quorum a ser observado seja de 2/3 dos vereadores, ao
contrário das leis de construção ou de posturas.

Cópias das principais petições, bem como, da
sentença e do v.acórdão supra referidos, além da repercussão na imprensa,
são ora anexados, visando demonstrar que a questão já se encontra decidida
judicialmente.

Insta concluir, nesse desiderato, que a natureza das
Leis municipais nº 3.575/90 e 3.509, de 14 de novembro de 1989, que
disciplinam o distanciamento entre postos de combustíveis na cidade de
Guarulhos, quer pelo fato de referirem-se ao Zoneamento Urbano, quer por
possuírem quorum diverso para deliberação e aprovação, diferem, quanto à sua
natureza, de todo o teor da Lei 5.617/2000, não lhe sendo vinculadas por
afinidade, pertinência ou conexão, razão pela qual a revogação da Lei nº
3.575/90, em especial seu art. 203, pelo artigo 301 do novo Código de Obras
esbarra virulentamente na vedação contida nos incisos I e II, ambos do
artigo 7º, da LC nº 95/98, não surtindo, conseqüentemente, eficácia no mundo
jurídico.

a Lei Complementar nº 95/98 e

o art. 203 da Lei Municipal 3.575/90

Ao tempo da aprovação da Lei municipal nº 3.575/90,
que dispunha sobre as posturas municipais, era lícito inserir em diplomas
legais matérias estranhas à tratada na referida lei. Contudo, com o advento
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do artigo 59 da CF, adveio expressa proibição à
regulamentação de mais de um objeto jurídico, num mesmo diploma legal.

Para melhor elucidação do tema, transcrevemos, a
seguir, o art. 7º, da LC nº 95/98:

"Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;..."

Seguindo o esteio da norma disciplinadora da
estruturação das leis, de abrangência nacional e hierarquicamente superior
às leis municipais, verificamos insuperável óbice à revogação do artigo art.
203, da Lei nº 3.575, já mencionada, que em seu § 1º, diz:

"§ 1º Os postos revendedores só poderão instalar-se numa distância de raio
mínimo de 1.000m de outros estabelecimentos congêneres."

Conforme já decidido judicialmente, pelo E. TJSP,
secundando decisão monocrática da 4ª Vara Cível desta Comarca, tal matéria é
inerente ao Zoneamento Urbano, tanto que somente poderia ser alterada pelo
quorum qualificado de 2/3 dos vereadores, enquanto as demais normas da mesma
lei 3.575/90, poderiam ser alteradas por maioria simples.

Nesta linha de raciocínio, lícito concluir que a
revogação da Lei 3.575/90, contida no artigo 301, da Lei 5.617/2000, é
ineficaz em relação ao seu artigo 203, porque este é, materialmente, norma
de zoneamento urbano, portanto, estranha ao objeto jurídico tratado na nova
lei de edificações (Lei 5.617/2000), que pretendeu revogá-lo

Se, a partir da edição da LC 95/98, uma Lei não pode
tratar de mais de um objeto, nem pode conter matéria estranha ao seu objeto,
a Lei de Edificações retro citada não pode tratar, e, portanto, não pode
revogar, o art. 203, da Lei nº 3.575, que não é norma inerente a
edificações, mas a zoneamento.

Não bastasse tal argumento, temos que o Poder
Judiciário já se pronunciou expressamente, no sentido de que o art. 203, da
Lei nº 3.575, somente pode ser alterado mediante projeto de lei votado por
quorum de 2/3 dos vereadores, enquanto que a Lei 5.617/2000, por se tratar
de lei de edificações, foi aprovada em votação cujo quorum exigido foi de
maioria simples.

Assim, por mais este argumento, conclui-se que o
art. 203, da Lei nº 3.575/90, continua em vigor, não lhe produzindo eficácia
a revogação ao referido diploma legal, como um todo, contida no art. 301 da
Lei nº 5.617, de 9 de novembro de 2000.

Não se pode argumentar que a lei municipal
nº 5.617, de 2000, poderia tratar de mais de um objeto, por ser denominada
"Código de Obras", e, por isto, atingida pela exceção contida na parte
inicial, do inciso I, do art. 7º, da LC nº 95/2000. Isto porque,
doutrinariamente, codificação é o termo utilizado para designar a elaboração
de códigos, e, estes, por sua vez, são diplomas legais que disciplinam os
grandes ramos do Direito.

Os códigos, tal como os conhecemos atualmente,
tiveram sua origem com a revolução francesa e o Código Napoleônico. O Estado
moderno os acolheu, utilizando-os para disciplinar ramos como o Direito
Civil, Direito Penal, Direito Processual, Direito Tributário, dentre outros.

No Brasil, a legislação codificada é reservada à
União, por força do disposto no art. 22 da CF.

Pouco importa que os municípios denominem suas leis
de edificações ou de posturas municipais como "códigos". Em verdade, não se
tratam de códigos, pois não regulamentam qualquer ramo do Direito, nem podem
ser aplicadas fora dos limites do município.

Portanto, quando o inc. I, do art. 7º, da Lei
Complementar nº 95/98, em sua parte inicial, excetua as codificações da
proibição de dispor somente em relação a um objeto jurídico, está se
referindo às Leis de competência privativa da União, enumeradas no art. 22
da CF, e não a qualquer outra lei, estadual ou municipal, que se auto
denomine "código" disto ou daquilo.

LC nº 95/98 e a

Lei Municipal nº 3.509, de 14 de novembro de 1989

Não bastasse a flagrante violação ao art. 7º, da LC
nº 95/98, que impede a disciplinação de assuntos ligados a obras e a
zoneamento urbano num mesmo diploma legal, temos que a LC nº 95/98, em seu
artigo 9º, dispõe que a revogação de leis deve ser feita de forma expressa,
não se podendo mais utilizar da singela expressão "revogando as disposições
em contrário".

Para melhor compreensão, transcrevemos:

"Art. 9º. Quando necessária cláusula de revogação, esta deverá indicar
expressamente as leis ou disposições legais revogadas."

É certo que continuam em vigor as regras da Lei de
Introdução ao Código Civil, em especial quando às normas de revogação e
derrogação. Porém, a partir do advento do art. 9º, da LC 95/98, tudo aquilo
que não for incompatível entre a lei velha e a lei nova, e que não for
expressamente revogado, permanece em vigor. Caso contrário, não haveria a
necessidade de o legislador criar dispositivo exigindo a revogação expressa,
diversamente do que previa a Lei de Introdução ao Código Civil.

Vale dizer que se o art. 301 da Lei nº 5.671/2000
não revogou expressamente a Lei Municipal nº 3.509, de 14 de novembro de
1989, e este, por sua vez, não lhe é incompatível, então, referido diploma
municipal continua em vigor.

Portanto, sob qualquer forma de análise, dessume-se
que a Lei 5.617 de 2000 não tem eficácia para revogar ou derrogar a Lei
municipal 3.509/89, nem o artigo 203, da Lei municipal nº 3.575/90.

Sendo assim, permanecem hígidos os dispositivos
legais municipais que determinam a distância de 1.000m (mil metros) entre
estabelecimentos revendedores de combustíveis.

DO CABIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO

O art. 287 do CPC permite que o Autor pleiteie
condenação do Réu à abstenção da prática de algum ato ou à prestação de
algum fato. Os artigos 644 e 645 do diploma processual possibilitam a
execução da sentença cominatória, essencialmente condenatória.

Por sua vez, os pedidos declaratório e cominatório
são perfeitamente cumuláveis. O Art. 292 do CPC permite a cumulação, num
único processo, contra o mesmo ou vários réus (litisconsortes), de mais de
um pedido, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis
entre si, e que seja adequado o mesmo tipo de procedimento e competente para
seu conhecimento o mesmo juiz.

A Ação Declaratória pode seguir o Rito Ordinário, o
mesmo dando-se com a Ação Cominatória. Não se pode negar cumulação dos dois
tipos de Ação sob o pretexto de ser, a Cominatória, Ação de natureza
executória, porque não o é.

Pontes de Miranda, em seu: "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL" - 2ª Edição - Forense - Tomo IV - 1979, p. 67, diz:

"Por assimilação de institutos estrangeiros semelhantes, porém não
idênticos, alguns juristas exageram o elemento executivo da Ação de preceito
cominatório, e alguns chegam a ver na cominação começo de execução, o que é
absurdo. Firmado na non plena cognitio, com que definiu a petição inicial, o
juiz cominou a pena, expediu o preceito, o mandado, a cominatio. Não há, de
maneira nenhuma, adiantamento de execução. Só há adiantamento de
condenação, razão porque, se o preceituado não comparece, a sentença é de
carga exatamente igual à que teria se tivesse havido contestação e o
procedimento ordinário.

...

Não se confunda o preceito cominatório, ação (art. 287), com a cominação dos
arts. 638 e 642, que se baseia na sentença exeqüenda, e não na lei ou na
convenção."

Assim, tratando-se de uma Ação Declaratória e uma
condenatória (Cominatória), ambas processadas pelo Rito Ordinário,
perfeitamente cumuláveis os pedidos, mesmo porquê, para o deferimento do
pedido cominatório, o julgador terá necessariamente de declarar a ineficácia
da legislação municipal que pretendeu revogar as leis que dispunham sobre
distanciamento entre postos de combustíveis.

A CONCESSÃO DE LIMINAR

A possibilidade de concessão da liminar, na Ação
Cominatória, encontra-se prevista no § 3º, do art. 461, do CPC, com a
seguinte redação:

"Art. 461. ...

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. ..."

O supra referido dispositivo é parte do art. 461, do
CPC, que fala da tutela específica nas Ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A Ação Cominatória tem
por objeto obrigar o Réu a fazer ou deixar de fazer determinado ato,
compelindo-o ao cumprimento através da cominação das "astreintes", por isto,
é plenamente aplicável ao caso presente.

Desnecessário que a LIMINAR seja requerida em Ação
Cautelar Incidental ou Preparatória, visto que o dispositivo que possibilita
a sua concessão encontra-se inserido no Artigo que trata da tutela
específica (art. 461). O legislador, através de um dos parágrafos do
referido Artigo (§3º), permitiu ao juiz a concessão de LIMINAR, na própria
Ação cognitiva.

Se o legislador processual pretendesse obrigar o
Autor ao ajuizamento de Ação Cautelar, para o fim de obter a liminar na Ação
Cominatória, não teria inserido o dispositivo em questão (§ 3º) no artigo
que regulamenta a concessão da tutela específica.

Esclareça-se, por oportuno, que a redação atual do
§ 3º, do art. 461, do CPC, veio no bojo das reformas processuais que visam
simplificar e acelerar a prestação jurisdicional, através da Lei 8.952, de
13/12/94, onde também se alterou a redação do art. 273 da lei processual,
introduzindo-se o mecanismo da antecipação da tutela jurisdicional.

Sendo assim, a concessão da LIMINAR prevista no
§ 3º, do art. 461, do CPC, para as Ações que visem o cumprimento de
obrigação de não fazer, caso da Ação Cominatória, tem a mesma sistemática da
antecipação da tutela prevista no Art. 273, sendo inspirada na mesma
filosofia de simplificar o processo e agilizar a tutela jurisdicional.

Por derradeiro, tem-se que na processualística
anterior, aplicada à Ação Cominatória, já havia a possibilidade de concessão
de ordem de suspensão provisória da atividade, pleiteada na ação principal,
dispensando-se o ajuizamento de Ação Cautelar. Portanto, não seria crível
que o legislador, inspirado na necessidade de descomplicar o processo e
agilizar a prestação jurisdicional, criasse um mecanismo que servisse, em
verdade, de embaraço à celeridade, perseguida por todos os operadores do
Direito, significando um retrocesso.

Destarte, dessume-se que na Ação Cominatória, o
pedido de concessão da LIMINAR pode ser feito no bojo da petição inicial da
Ação principal, ou mesmo no curso desta, sempre que estiverem presentes os
elementos autorizativos para a sua concessão. Desnecessário,

assim, o ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória ou Incidental.

A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR

Apesar da evidente ineficácia da revogação ao artigo
203, da Lei Municipal nº 3.575/90, contida na segunda parte do art. 301, da
Lei Municipal nº 5.617/2000, bem como, da revogação às disposições em
contrário, contida na primeira parte do mesmo dispositivo, da citada Lei
Municipal 5.617/2000, com relação à Lei Municipal nº 3.509/89, a
municipalidade de Guarulhos entende que o distanciamento de 1.000m (mil
metros) entre postos revendedores de combustíveis encontra-se revogado.

O Autor colheu informações de que o Réu, através do
órgão administrativo competente, vem concedendo certificados de uso do solo,
certificando a possibilidade da instalação de postos de combustíveis livres
da obediência a qualquer distância regulamentar.

O Autor, através de seu representante na cidade de
Guarulhos, protocolizou pedido de certidão onde requereu à municipalidade as
seguintes informações:

"1) Houve a revogação da legislação que estabelece a distância de 1.000
metros para a instalação de novos postos de combustíveis, em relação aos
postos já existentes?

Qual a distância regulamentar atualmente em vigor?

Qual o diploma legal municipal que revogou a distância regulamentar?

A municipalidade já expediu algum certificado de uso do solo ou documento
equivalente, certificando a possibilidade de instalação de estabelecimentos
revendedores de combustíveis, com base na nova legislação municipal? Caso
positivo, quantos e para quais endereços?

A municipalidade já expediu algum alvará para instalação de posto revendedor
de combustíveis, com base na nova legislação? Caso positivo, quantos e para
quais endereços?"

Ao final do requerimento, o Autor informou que a
finalidade da certidão é instruir medida judicial a ser ajuizada.

De forma inusitada, o órgão da administração pública
municipal, ao invés de expedir a certidão requerida, enviou ofício ao Autor
solicitando o seu comparecimento "para esclarecimentos quanto ao solicitado
no processo supra", fato que gerou a resposta encartada nesta inicial, por
parte do Autor.

Ora, é evidente o propósito protelatório do Réu,
certamente acobertando interesses inconfessáveis, entretanto, isto poderá
causar danos graves e de dificílima reparação aos revendedores de derivados
de combustíveis, representados pelo Autor.

Aos revendedores com estabelecimentos já instalados,
em conformidade com a legislação municipal, caso venha a instalar-se novo
posto nas proximidades do seu, com base na legislação ora combatida, haverá
enorme prejuízo, na medida em que durante o tempo de operação do novo
estabelecimento, este explorará a mesma fatia de mercado, cuja demanda não
aumenta em virtude do aumento da oferta. Portanto, os revendedores atuais
experimentarão inegáveis prejuízos e/ou lucros cessantes, por conta da
operação de novos postos, instalados com base em legislação ineficaz.

Aos revendedores que vierem a se instalar com base
nessa legislação, caso ao final julgada ineficaz, também haverá
incomensurável prejuízo, na medida em que imobilizarão vultosos capitais em
imóveis (aquisição ou locação), projetos, obras, equipamentos e pessoal,
além de celebrarem contratos de compra e venda mercantil com as
distribuidoras de combustíveis e de abocanharem fatia do mercado consumidor
em detrimento de estabelecimentos legalmente instalados.

No futuro, julgada procedente esta Ação, ou mesmo
qualquer Ação que vier a ser interposta por estabelecimentos que se julgarem
prejudicados pela instlação ilegal de novos concorrentes, os empreendedores
não terão patrimônio suficiente para arcar com os prejuízos suportados e com
os pedidos de indenização dirigidos por concorrentes, fornecedores,
empregados e distribuidoras. Economias de toda uma vida poderão esvair-se em
um único empreendimento desastroso.

O Autor, sendo representante dos revendedores de
derivados de combustíveis, tem interesse jurídico em evitar prejuízos tanto
aos revendedores já instalados, quanto ao revendedores dispostos a implantar
novos empreendimentos ou iniciarem-se na atividade, com base na legislação
ora atacada.

Indubitável que a melhor, senão a única medida apta
a impedir a ocorrência de prejuízos graves e irreparáveis, é a cominação do
preceito, em caráter LIMINAR, para o fim de suspender-se a eficácia do art.
301, da Lei Municipal nº 5.617/2000, com relação à revogação do artigo 203,
da Lei Municipal nº 3.575/90 e da Lei Municipal nº 3.509, de 14 de novembro
de 1989, e, conseqüentemente, suspender-se os efeitos de certificados de uso
do solo e de alvarás para instalação e funcionamento de postos revendedores
de combustíveis expedidos pelo Réu em desacordo com referidas normas legais,
determinando-se, igualmente, à municipalidade, que proceda à paralização de
toda e qualquer obra eventualmente em andamento, em desacordo com referidas
normas legais, através de seu setor de fiscalização, sob cominação de multa
diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento.

O PEDIDO

Ante o exposto, requer "LIMINARMENTE":

a) A suspensão da eficácia do Artigo 301, da Lei Municipal nº 5.617/2000,
com relação à revogação do Artigo 203, da lei municipal nº 3.575/90 e da Lei
nº 3.509/89, e a concessão de ordem de suspensão provisória da atividade de
expedição de certificados de uso do solo, alvarás para construção e
edificação e alvarás para instalação e funcionamento de novos postos
revendedores de combustíveis, em desacordo com o art. 203 da lei 3.575/90 e
com a Lei nº 3.509/89, ou seja, em distância inferior a 1.000m de outros
postos já existentes, até o término da lide, sob pena de multa diária, no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), intimando-se o Réu Município de
Guarulhos a impedir o prosseguimento de processos administrativos, obras e
atividades em desacordo com a legislação acima.

Em prosseguimento, requer:

b) A citação do Município de Guarulhos, na forma do inc. II, do art. 221 e
do art. 224 do CPC (por Oficial de Justiça), com as advertências do art. 285
e 319 do mesmo diploma, para que tome conhecimento dos termos desta e
apresente a defesa que tiver.

A declaração de ineficácia do Art. 301 da lei municipal nº 5.617/2000, com
relação à revogação do art. 203, da lei municipal nº 3.575/90 e da lei
municipal nº 3.509/89, por violação aos artigos 7º, incs, I e II e art. 9º,
ambos da LC nº 95/98, mantendo-se a obrigatoriedade de obediência à
distância regulamentar de 1.000m entre postos de combustíveis, para a
instalação de novos estabelecimentos congêneres.

d) A condenação do Réu a abster-se de autorizar a construção, instalação e
funcionamento de qualquer estabelecimento revendedor de combustíveis e
derivados de petróleo a menos de 1.000m (mil metros) de postos já
existentes, sob cominação do pagamento de multa diária no valor de R$
50.000,00.

e) Caso negada a ordem de suspensão provisória da atividade, mas concedida
ao final, em definitivo, requer subsidiariamente, com base no artigo 289 do
CPC, a condenação do Réu ao pagamento de indenização ao Autor,
correspondente ao faturamento dos postos irregularmente instalados, com base
na revogação da distância de 1.000m, contida na Lei n° 5.516/2000, desde o
início de suas operações, até a data de sua efetiva desativação, mais os
danos morais que vierem a ser arbitrados, tudo a ser apurado em liqüidação
de sentença.

g) A condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além dos demais ônus da
sucumbência.

Protesta pela produção das provas admitidas pelos
artigos 136 do Código Civil e 332 do CPC.

Protesta pelos benefícios do art. 172 e parágrafos,
do CPC, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.

Termos em que, pede deferimento.

http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nº 1.000
advogado