Petição 21
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS SP
...................... ..................., estabelecida na Rua ........................, esquina com a Rua ............ Centro Guarulhos - SP, inscrita no CNPJ sob o nº .................., vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores infra assinados (mandato incluso), impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de
DEFERIMENTO LIMINAR
em face dos membros da Comissão Permanente do Comércio Ambulante, ou seja, ..................... (Associação Comercial e Industrial de Guarulhos ACIG), ......................(Associação dos Diretores Lojistas de Guarulhos), ...................(Câmara Municipal de Guarulhos), ..................(Sindicato dos Vendedores Ambulantes de Guarulhos), ................... (Sindicato dos Vendedores Ambulantes de Guarulhos), ................(Secretaria da Saúde do Município de Guarulhos), ..........................(Secretaria da Habitação e Bem Estar Social) e ..........................(Secretaria da Indústria, Comércio e Abastecimento do Município de Guarulhos - SICA), com endereço na Avenida Bom Clima, 90, Bairro do Bom Clima, Guarulhos SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
Dos fatos
A Impetrante está estabelecida na Rua Capitão Teófilo Centro Guarulhos São Paulo, dedicando-se à prestação de ......................
Referida empresa possui como acesso único e exclusivo a referida Rua Capitão Teófilo, tanto para pedestres, como também, para veículos, visto que não há mão de direção para acesso pela Rua José Maurício.
A imprensa local anunciou a decisão da Prefeitura Municipal de Guarulhos, através da Comissão Permanente do Comércio Ambulante CPCA, instituída pela Lei Municipal nº 4.305/93 (cópia anexa), de implantar de um camelódromo na referida Rua Capitão Teófilo, na última segunda-feira (dia 15 de outubro de 2001).
Com este propósito, houve uma assembléia entre os camelôs e o Prefeito Municipal, anunciando o mencionado projeto, como também, o local onde iria ser instalado o camelódromo, conforme pode ser verificado do anexo material jornalístico.
A implantação física do referido camelódromo na Rua Capitão Teófilo somente não se concretizou, tendo em vista a concessão de medida liminar pelo MM. Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos em favor da empresa Cambalacho Boutique Ltda. - ME, conforme pode ser constatado da anexa cópia.
O ato coator
Referida decisão foi formalizada através da Resolução nº 01/CPCA, publicada no dia 14 de setembro de 2001, conforme pode ser verificado da anexa cópia obtida junto ao site oficial do Município www.guarulhos.sp.gov.br.
No entanto, o referido ato padece de inúmeras ilegalidades, as quais poderão trazer prejuízos irreparáveis à Impetrante e aos Munícipes, que se utilizam da mencionado bem público de uso comum do povo.
Das autoridades coatoras
Embora conste da Lei nº 4.305/93, instituidora da Comissão Permanente do Comércio Ambulante, que os seus atos devam ser submetidos ao Prefeito Municipal (artigo 2º), isto não ocorreu com a Resolução nº 01/CPCA (ato coator).
A própria Comissão, extrapolando suas atribuições legais e fazendo-se substituir ao próprio mandatário-mor da cidade, emitiu a referida Resolução, conforme pode ser observado da anexa cópia.
Além disso, da supramencionada lei não constou que a comissão seria presidida por determinado componente, somente designando os representantes que seriam indicados para sua composição.
Desta forma, à falta de distribuição de competências e funções entre os seus membros e extraindo-se do texto da Resolução nº 01/CPCA que a responsabilidade pelo ato coube ao referido órgão, monoliticamente, têm-se como autoridades coatoras, todos os componentes da referida Comissão.
Da natureza do ato administrativo e suas conseqüências
Antes de tecer comentários acerca das ilegalidades propriamente ditas do ato administrativo nº 01/CPCA (ato coator), vamos estabelecer conceitualmente, como tal decisão implica em sua imediata executoriedade.
Foram efetuados todos os preparativos para viabilização do ato supramencionado, com a medição física do local que será ocupado pelos referidos camelôs, inclusive estabelecendo consenso entre as pessoas que estão diretamente envolvidas Prefeitura e camelôs -, sendo impedidos, somente, no caso da Rua Capitão Teófilo, em razão da liminar supramencionada.
Como nos ensina o eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, página 132, o ato administrativo:
. . . é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (grifo nosso).
Desta forma, uma vez tendo o administrador o poder de expressar a vontade única da Administração Pública, em nome dos administrados, poderia dar executoriedade imediata ao seu ato, com a implantação física do camelódromo na Rua Capitão Teófilo, somente obstada pela medida liminar concedida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (cópia anexa).
Neste sentido, é importante afirmar, que o ato administrativo não pode representar a livre vontade individual do agente público, mas sim deve dirigir-se à finalidade pública, ao interesse público.
Com isso, serão gerados direitos e deveres, como também, imposições de restrições aos Munícipes, que estarão eivados de nulidade absoluta, posto que comprometido o ato administrativo pela ilegalidade.
Abordando este tema, temos recente artigo publicado na Revista do Advogado, da Associação dos Advogados de São Paulo, ano XXI, nº 64, outubro/2001, de autoria do eminente professor José Eduardo Martins Cardozo, intitulado A auto-executoriedade dos atos da Administração Pública e o mandado de segurança, fls. 72/78, seguindo transcrita a sua conclusão:
Diante de todo exposto, confirma-se a afirmação acima feita de que o mandado de segurança pode ser muitas vezes um instrumento altamente eficaz no combate de abusos no exercício de medidas auto-executórias realizadas pela Administração Pública. Para tanto, porém, é indispensável analisar-se substantivamente se as medidas postas em questão se encontram ou não afirmadas em consonância com a ordem jurídica
De início, cumpre verificar se a execução do ato administrativo pela Administração está amparado ou não em lei. Se decorrer de texto expresso, ou de autorização implícita propiciada por situação urgente em que nenhuma ação judicial possa a tempo evitar a lesão dos interesses públicos, a auto-executoriedade, a priori, é admissível, não podendo ser contestada acerca da sua admissibilidade em tese.
Mas isto não é suficiente para um exame final da matéria. É necessário ainda analisar se a medida auto-executória a ser tomada está prevista de forma a não dar ao administrador nenhum campo de opção na sua efetivação (a;cão decorrente de competência vinculada), ou se a liberdade de opção existe (ação decorrente de competência discricionária). Se não há liberdade de opção, o administrador em nada pode fugir dos estreitos limites fixados na norma e no cumprimento da medida auto-executória, sob pena de agir ilegalmente. Se, todavia, há liberdade de opção, há que se verificar se a opção in concreto assumida pelo agente está mesmo dentro do campo de opções discricionárias postas ao dispor do agente ou se, eventualmente, existe a transgressão aos limites legais de modo a se configurar uma ação marcada pela arbitrariedade e, por conseguinte, pelo abuso de poder. Para avaliação jurídica desta última hipótese, além de outros princípios que disciplinam os atos administrativos, torna-se imprescindível considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Naturalmente, em todos os casos em que as diretrizes acima reproduzidas forem desatendidas, configurando-se o desrespeito à ordem jurídica com violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, o mandado de segurança poderá ser utilizado como um remédio processual idôneo para impedir que a ação ilegal se realiza ou se perpetue. Para tanto, a simples demonstração do fumus boni júris e do periculum in mora será suficiente, para que com base na nossa legislação infraconstitucional vigente, se consiga a suspensão liminar da auto-execução do ato impugnado até que, cumpridos os trâmites legais, uma final sentença venha a decidir definitivamente sobre a matéria..
Das ilegalidades do ato coator
Da incompetência das autoridades coatoras
As autoridades coatoras, Membros da Comissão Permanente do Comércio Ambulante, não submetaram à apreciação do Prefeito Municipal a mencionada Resolução nº 01/CPCA.
Tal requisito é indispensável para a validade do ato coator, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 2º da Lei nº 4.305 de 03 de maio de 1993, como segue : . . .à cuja comissão compete submeter ao Prefeito Municipal:. . ..
Por esta razão, o referido ato administrativo deve ser considerado como inexistente no mundo jurídico, posto que além da impossibilidade jurídica, foi exarado por órgão absolutamente incompetente.
Da impossibilidade de concessão de uso a particular de bem público de uso comum do povo
As ruas são bens públicos de uso comum do povo. Portanto, o administrador não pode dispor de seu uso, por configurar indisfarçável limitação à utilização pelo povo de tal bem.
O eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra acima citada, fl. 461, assim define os bens de uso comum do povo ou do domínio público:
como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todo os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Sob esse aspecto acentua Cirne Lima pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São esses os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, ruas e praças. (grifos nossos).
A decisão tomada pela Autoridade coatora, visa atender 43 (quarenta e três) comerciantes ambulantes, cuja finalidade do negócio por eles praticado foge ao interesse público geral dos Munícipes.
Existem determinados bens públicos que podem ser utilizados por particulares, mediante autorização administrativa ou permissão de uso. Contudo, o caráter de provisoriedade da concessão efetuada pelo poder público, como também, a precariedade do direito dele advindo, visam resguardar os direitos dos demais Munícipes que não se utilizam com exclusividade daquele bem público.
No caso de via pública, a ser utilizada com a finalidade pretendida, ou seja, camelódromo, certamente estarão implicitamente prejudicados tais requisitos.
Tratando-se de via de circulação, a perpetuação do uso certamente levará a uma apropriação privada da propriedade pública, em desrespeito à sua finalidade, além de importar em clara limitação do uso do mencionado bem.
A finalidade e a proibição da apropriação privada do bem público, em especial a via de acesso, mereceu comentário do ilustre professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição revista, da Malheiros Editora, página 278:
. . . Qualquer bem pode ser de propriedade pública, mas há certas categorias que são por sua natureza destinadas à apropriação pública (vias de circulação. . .), porque são bens predispostos a atender o interesse público, não cabendo sua apropriação privada. . . (grifo nosso).
Houve, ainda, situação semelhante ocorrida no passado em nosso Município, que mereceu posicionamento do Poder Judiciário, conforme pode ser observado do aresto coletado na RT 650, de dezembro de 1989 (Ap. 116.056-1 (reexame) 4ª C. j. 5.10.89 rel. Des. Olavo Silveira), como segue:
FEIRA PÚBLICA Licença de funcionamento inexistente Impedimento ao livre trânsito de pessoas e veículos Mandado de Segurança impetrado contra a Prefeitura Municipal visando a suspende-lo Direito líquido e certo dos cidadãos de utilizarem a via pública, de uso comum do povo Conduta omissiva do Poder Público, contrária ao ordenamento jurídico Ordem concedida.
Além desta, colacionam-se outras ementas sobre utilização de bem público, de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no site JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, como seguem:
MANDADO DE SEGURANÇA Eliminação de estrada pública municipal Ato de particular Omissão do Prefeito Ilegalidade verificada Poder-dever de conservação do bem de uso comum do povo. Ordem concedida para ordenar a restauração. Recurso provido (Relator : J. Roberto Bedran Apelação Cível n. 208.006-1 Presidente Prudente 17.05.94).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento Praia Acesso proibido mediante obstáculos Bem público Uso comum do povo Acesso Reconhecimento de uso pelo Poder Público Recurso provido em parte (Apelação Cível n. 81.356-5 Guarujá 1ª Câmara de Direito Público Relator : Scarance Fernandes 21.09.99 V.U.).
Assim, caso seja do interesse da administração pública proporcionar locais específicos para a prática do comércio ambulante, em propriedade pública, mediante autorização ou permissão de uso, com caráter não provisório, deverá ser destinado local apropriado, jamais um bem de uso comum do povo.
Do interesse público
A Resolução tomada pela Autoridade coatora, visando a implantação do camelódromo na Rua Capitão Teófilo, atenderá 43 (quarenta e três) comerciantes ambulantes.
Com o favorecimento desta pequena parcela dos Munícipes Guarulhenses, em detrimento ao Direito de toda a população de Guarulhos à utilização da mencionada via pública, há violação do requisito principal do ato administrativo, ou seja, o interesse público.
Não há dúvida que o interesse do particular, representado por inexpressiva parcela dos Munícipes de Guarulhos (os ambulantes), não deve se sobrepor ao interesse da coletividade, onde se insere o Direito líquido e certo da Impetrante.
O eminente jurista JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em sua obra Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 2ª edição, Editora Forense, define de maneira categórica acerca do cumprimento deste requisito, para validade do ato administrativo, como segue:
Satisfação do interesse público eis o querer supremo da Administração, eis o fim último a que devem atender os agentes administrativos editores do ato.
Afastado do fim assinalado, está o ato desvirtuado, porque atingido num de seus elementos vitais.
Diante do desrespeito ao interesse comum, posto que o administrador público permitirá o uso de bem público em evidente prejuízo à circulação de pessoas e veículos, certamente não estamos diante de um ato que considerou como querer supremo, o interesse público.
Da violação do direito de ir e vir
O direito de ir e vir de qualquer pessoa está previsto em nossa Constituição, nos termos do que dispõe o inciso XV, em seu artigo 5º.
Tal direito da Impetrante e dos demais Munícipes será violado, caso seja implantado fisicamente o camelódromo na Rua Capitão Teófilo.
A Rua Capitão Teófilo é uma estreita passagem que interliga a Rua Capitão Gabriel, às Ruas José Maurício (Rua do Fórum) e a Abraham Lincoln.
Para a Impetrante, a exemplo dos demais estabelecimentos comerciais da mencionada via pública, em especial, é a única via de acesso, a qual permanecerá obstruída, em caráter definitivo, quando da implantação física do comércio ambulante (camelódromo). Consta expressamente da Resolução nº 01/CPCA que . . . Os ambulantes serão instalados no leito carroçável, ficando vedado o trânsito de veículos durante o horários de funcionamento dos bolsões, que acompanhará o horário normal de funcionamento do comércio. . ..
Colaciona-se ementa sobre utilização de bem público, com restrição do direito de ir e vir do cidadão, em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no site JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, como segue:
BEM PÚBLICO Via pública restrição ao trânsito Construção de bolsões com a conseqüente privatização de praças públicas inadmissibilidade Limitação ao uso da via pública demonstrado. Recurso não provido. O sistema viário, meio pelo qual se realiza o direito à circulação, direito de ir e vir, assegurado pela Constituição da República, é uma das funções urbanísticas do Poder Público, dirigindo-se a todos os cidadãos, indistintamente, sem que se necessite nenhuma permissão especial e sem que o desfrute do bem por parte de um exclua a possibilidade de gozo por parte dos demais (Relator : Barbosa Pereira Agravo de Instrumento n. 174.294-1 São Paulo 04.08.92).
As demais vias de acesso ao local, ou seja, Ruas José Maurício e Abraham Lincoln não permitem o acesso de veículos ao estabelecimento da Impetrante, posto que o traçado físico do sistema viário local dificulta tal procedimento, como também, não há mão de direção naquele sentido.
A cada dia em que esse direito é violado, cerceando não só o direito da Impetrante, como também de todos os Munícipes que se servem da referida via pública, neles incluídos os funcionários e pacientes da Impetrante, não poderá ser ele reparado, mesmo que a situação retorne ao seu estado anterior.
Por conta disto, haverá inegável cerceamento ao direito de ir e vir da Impetrante, como também de seus pacientes, que não poderão utilizar-se da Rua Capitão Teófilo.
Do risco à saúde e à segurança
(periculum in mora)Interditando a autoridade coatora, uma via pública, em especial a Rua Capitão Teófilo, em total afronta aos princípios do interesse público, da ilegalidade e da moralidade administrativa, colocam-se em risco a saúde e a segurança dos funcionários e dos pacientes da Impetrante, como também de todos os Munícipes que residem e trabalham nas imediações.
Mesmo que alterado o traçado das vias públicas e o sistema de mão de direção do local, o que não foi abordado pela Administração Pública no ato ora questionado, ainda assim teríamos sérios prejuízos, quanto à acessibilidade, pois a Impetrante dedica-se principalmente à ortopedia, sendo a maioria de seus pacientes, pessoas com deficiências físicas, como também, com dificuldades de locomoção, mormente fazendo uso de cadeiras de rodas e muletas.
Não seria demais prever a possibilidade da ocorrência de um incêndio no prédio da Impetrante, quando ter-se-ia a necessidade da intervenção dos bombeiros, como também, o acesso de ambulância no transporte de pacientes, e ainda a hipótese de qualquer ilícito penal praticado nas imediações, que necessite da intervenção de policiais militares. Em ambos os casos, certamente encontrarão aqueles agentes públicos dificuldades para acessar e deslocar-se do local, com a agilidade que a situação exigir.
Neste sentido, o problema pode ser considerado ainda maior e abrangente, extensivo a uma considerável parcela da população de Guarulhos, não se limitando aos funcionários e pacientes da Impetrante.
Nas imediações existem vários estabelecimentos comerciais, inclusive na própria Rua Capitão Teófilo, como também, o Fórum da Comarca de Guarulhos (Rua José Maurício), os quais teriam excluída uma das vias de acesso, caso haja a implantação física do camelódromo, com mão de direção em seu sentido, dificultando, igualmente, o acesso de tais agentes de saúde e segurança, colocando em risco considerável número de pessoas.
Fica evidente, portanto, que a questão foge ao âmbito do interesse particular, passando a ser de interesse público, como comentado anteriormente, o que certamente não foi considerado pelo administrador público, na mencionada Resolução nº 01/CPCA (ato coator).
Tal situação ficou perfeitamente evidenciada na decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho, que concedeu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por uma das comerciantes do local, cujo teor parcial transcreve-se:
3. Há indícios de que venham ser vulnerados princípios vetores respeitantes aos direitos e garantias referidos às pessoas naturais e jurídicas, e resguardados no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, do que se depreende da documentação acostada, a noticiar (fls. 27/28) resolução de se implantar bolsão para o comércio ambulante no município, na Rua Capitão Teófilo, em seu leito carroçável, vedando trânsito de veículos durante o horário de funcionamento de tal comércio, e malgrado se intente, aparentemente, respeitar apenas o trânsito de veículos atinente ao acesso ao Condomínio Residencial Soimco, situado em tal via pública. Tal resolução, acompanhada da cópia de reportagens jornalísticas, faz erigir o periculum in mora, indispensável à concessão da medida liminar, mormente em razão da, em juízo perfunctório, aparente ameaça de que se afigura iminência da concretização da implantação do comércio ambulante no local. . .
Violação ao princípio da isonomia
O Município de Guarulhos editou a Lei Municipal sob nº 4.305, de 03 de maio de 1993, que proíbe a implantação de comércio ambulante na Rua Dom Pedro II, como também, em outros logradouros públicos.
Ora, não se pode criar dentro de um Município, uma categoria diferenciada de cidadãos, livres da possibilidade dos transtornos causados pelo comércio ambulante, em prejuízo de outros cidadãos, menos afortunados, ou de menor expressão político-econômica, que não conseguem impor ao poder político esse tipo de lobby.
Vale dizer, que por força do disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, o ato de impor tal ônus à Impetrante, ao mesmo tempo em que os comerciantes da Rua Dom Pedro II encontram-se livres de tal risco, em razão da lei supramencionada (que poderá ser utilizada por eles a qualquer tempo).
Neste sentido é importante reproduzir os comentários do ilustre jurista CELSO RIBEIRO BASTOS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, feita em conjunto com o não menos ilustre, IVES GANDRA MARTINS, 2º volume, Editora Saraiva, fls. 6 e 7, como segue:
Assim, quando se dizia que todos são iguais perante a lei, não havia dúvida de que a intenção era impedir que alguém se beneficiasse, por exemplo, de um tratamento mais benévolo, sob o fundamento de ser ele um nobre....
De qualquer maneira, sem que se pretenda neste tópico elucidar quais são as discriminações vedadas pelo atual Sistema Constitucional, faz-se necessário esclarecer que o que e entende por igualdade forma. Esta consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional
Desta forma, considerando o avanço moral e ético que conseguimos ao longo dos últimos séculos, especialmente quando da promulgação de nossa atual constituição em 05 de outubro de 1988, não podemos tolerar ainda hoje, ocorram flagrantes tratamentos desiguais em nossa sociedade, cabendo à Impetrante receber o mesmo tratamento dado pelo Município aos Munícipes abrangidos pela Lei nº 4.305, de 03 de maio de 1993, como também, pela própria Resolução nº 01/CPCA, ante o princípio da isonomia.
Do controle jurisdicional do ato administrativo
No Estado de Direito em que vivemos, é imprescindível que sejam preservados os princípios basilares da democracia, quais sejam: princípio da constitucionalidade, princípio democrático, princípio da justiça social, sistema de direitos fundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes, princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Neste sentido, é de capital importância, uma vez adotada a separação dos poderes, que o Judiciário controle a aplicação das leis, visando resguardar a manutenção do Estado de Direito.
Em artigo publicado na Revista Diálogo Jurídico, Ano I, vol. I, nº 2, em maio de 2001, Salvador, Bahia, da eminente professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO, denominado de Controle Jurisdicional da Administração Pública temos no item 7, a seguinte lição transcrita:
Verificamos, assim, que o controle jurisdicional é princípio estruturante do Estado de Direito. A possibilidade de controle jurisdicional, como hoje se conhece, como influência da Constituição Americana, sobretudo de Marshall, do judicial review, aparece a Constituição da República, 1891, e sobrevive até agora. A possibilidade de controle judicial é a mola propulsora do Estado de Direito.
A abertura constitucional de acesso mais amplo ao Judiciário, quer seja por força do inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição da República que dilargou, às abertas, o controle judicial e possibilitou que a ameaça de lesão já pudesse ser submetida ao Judiciário quer seja pelo devido processo legal (artigo 5º, LV também da Constituição), em seu sentido mais amplo, quer seja pelas defensorias públicas, ou pelos novos instrumentos de garantia, procura fazer com que a Administração seja contida dentro de suas competências constitucionais e legais, que não possa debordar, se não deverá ser reconduzida a seu limite. (grifo nosso)
Desta forma, verificamos que até mesmo a ameaça de um direito, nos termos inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, deverá ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como é o caso dos presentes autos.
Negar este direito ao cidadão, como dito anteriormente, é negar o Estado de Direito.
Do Direito Líquido e Certo
A liqüidez e certeza do direito da Impetrante, consiste na impossibilidade por parte do administrador público de conceder o uso a particular de bem público de uso comum do povo (via pública), como também, o desrespeito ao interesse público, infração ao direito de ir e vir (inciso XV, artigo 5º, da Constituição Federal), como ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal), e por último, uma vez concretizada a implantação do camelódromo na Rua Capitão Teófilo, ensejará risco à saúde e segurança dos funcionários e pacientes da Impetrante.
Além disso, a autoridade coatora é incompetente para expedir o ato coator, sem submetê-lo à apreciação do Prefeito Municipal, eivando-o de nulidade absoluta.
Destes direitos constitucionalmente amparados, exsurge, como conseqüência, o seu direito de não ter instalado um camelódromona única via pública que dá acesso ao seu estabelecimento.
Fundamenta, pois, o seu no pedido no artigo 1º, da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Da necessidade da concessão liminar do Writ
Como a implantação física do camelódromo na Rua Capitão Teófilo somente foi impedida pela medida liminar concedida pelo MM. Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos, igual direito assiste à Impetrante, evitando com isto, danos irreparáveis ou de difícil reparação, resultando na conseqüente ineficácia da medida, se concedida apenas a final, requer a concessão liminar da tutela pretendida, com fundamento no inciso II, artigo 6º da Lei nº 1.533/51.
Não se poderá utilizar como argumento para eventual denegação da liminar o fato de a implantação do referido camelódromo encontrar-se obstado, por ora, em razão da liminar concedida no Mandado de Segurança com trâmite perante a Egrégia Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos, impetrado por Cambalacho Boutique Ltda. ME. É que tal medida, além de desvestida de eficácia erga omnes, poderá vir a ser revista, até mesmo pelo próprio magistrado que a concedeu.
Ademais, a liminar e a própria segurança pleiteadas visam resguardar e proteger o Direito líquido e certo da Impetrante, ameaçado pelo ato coator, independentemente de, em caráter momentâneo, a concretização estar obstada.
Do pedido
Ante ao exposto, requer LIMINARMENTE:
a) A concessão inaudita altera pars do writ, suspendendo a execução do ato ora questionado, não permitindo que a autoridade coatora implante um camelódromo na Rua Capitão Teófilo, nem autorize a implantação de qualquer tipo de atividade que obstrua a livre utilização daquela via pública por automóveis e pedestres, especialmente no horário normal de funcionamento do comércio, como expressamente constante da Resolução nº 01/CPCA.
Em prosseguimento requer:
b) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de dez dias, nos termos do inciso I, artigo 7º da Lei nº 1.533/51.
c) Seja julgado procedente o pedido, mantendo a medida concedida liminarmente, suspendendo definitivamente a implantação do camelódromo na Rua Capitão Teófilo, ou qualquer tipo de atividade que obstrua a livre utilização daquela via pública por automóveis e pedestres, especialmente no horário normal de funcionamento do comércio, como expressamente constante da Resolução nº 01/CPCA.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos, 22 de outubro de 2001.
http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nš 1.000
advogado