Petição 12

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

...................................., inscrita no
CNPJ sob o nº .................................., estabelecida na Rua
...................., nº ................, por seus advogados subscritos,
vem à presença de V.Exa., apresentar esta

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

com pedido de deferimento LIMINAR

em face de ................., .........., com endereço na
Rua..............., nº ......, ..............., ante os fatos juridicamente
fundamentados, a seguir expostos:

exposição dos fatos

I - A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado
dedicada à indústria e comércio de máquinas para tampografia, hot stamping e
silk-screem e comércio de material congênere.

II - A Ré, por sua vez, também é pessoa jurídica de
Direito Privado, dedicada ao mesmo ramo de atuação e concorrendo diretamente
com a Autora, no mesmo segmento de mercado.

III - A Autora, a fim de melhor divulgar os seus
produtos e a sua marca, fez registrar na INTERNET o domínio .......COM.BR,
correspondente ao seu site. Observe-se que a Autora utiliza-se do nome
comercial ........., que também é a sua marca, conforme protocolo de
registro perante o INPI em ........., sob o nº .........., estando no
aguardo do deferimento do pedido.

IV - Qual não foi o espanto da Autora quando, ao
visitar o seu site, e, por um descuido, não digitar o sufixo ".br", ao final
do seu domínio (...........com), caiu no site da Ré, sua principal
concorrente.

V - Vale dizer que a Ré, utilizando-se de um
artifício, está induzindo os potenciais consumidores dos equipamentos da
Autora a visitarem o site dos produtos da Ré, com o manifesto propósito de
influenciar as suas vontades, captando vendas para si, de maneira vil, em
detrimento dos investimentos da Autora no desenvolvimento de sua marca e de
seu nome comercial.

fumus boni iuris

VI - O sistema de registro
de sítios na Internet ainda padece de legislação protetora, o que tem
causado distorções, quando oportunistas, agindo de má fé e de maneira
anti-ética, buscam apoderar-se das marcas, dos nomes comerciais e dos
domínios alheios, para auferir lucro fácil.

VII - Embora o sistema jurídico global ainda dependa
de melhor regulamentação acerca das questões relativas à Internet, os
princípios gerais do Direito asseguram a prestação jurisdiconal adiante
pleiteada, através do princípio da eqüidade, bem como, da aplicação da Lei
de Proteção à Propriedade Industrial, que garante a defesa às marcas e
patentes, como corolário do princípio constitucional de proteção à atividade
intelectual, e das leis comerciais, que outorgam a exclusividade de uso do
nome comercial das empresas.

Acerca da proteção ao nome comercial encontramos a
lição de Pontes de Miranda, citando J.X.Carvalho de Mendonça (Tratado de
Direito Privado - Tomo 16 - Editor Borsoi, 3ª Ed., 1971, exemplar nº 0588,
p. 239):

"...se se descobre haver dois nomes iguais registrados, se tem de
distinguir, com algum acréscimo, o segundo, e pode ser proposta ação de
retificação ou de cancelamento. Presume-se ser único e diferente dos outros
o nome e o direito ao nome comercial dá a pretensão a que outro, igual e
suscetível de causar confusão, não se registre (Decreto-lei n. 7.903, de 27
de agôsto de 1945, art. 111, 2º). ... (destaque nosso)

...Disse-se no art. 10 do Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: "O
emprêgo ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono
de exigir a proïbição dêsse uso e a indenização por perdas e danos, além da
ação criminal que no caso couber.

Mais adiante, o mesmo autor menciona:

"A firma social e a denominação da pessoa jurídica têm a mesma proteção que
a firma individual; e tôdas, a mesma proteção do nome civil, seja da pessoa
jurídica, seja da pessoa física. Por isso mesmo, a) podem ser protegidas
ainda se se trata de comércios, indústrias, ou atividades agrícolas,
diferentes. b) A proteção limitada ao comércio, indústria e agricultura
similares já diz respeito à proteção da marca (Decreto-Lei n. 7.903, art.
111, 2º, 2ª parte: "as denominações que contiverem elemento de fantasia
suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto
do mesmo gênero de negócio ou para a mesma atividade") ..."

O domínio "........", quer seja acrescido do sufixo
".com" (utilizado pela Ré) ou do sufixo ".com.br" (utilizado pela Autora),
tem sua gênese e essência no nome comercial e na marca ..........., ambos de
propriedade exclusiva da Autora.

Como a Ré registrou o site ".............com",
contendo o nome comercial e marca da Autora, conclui-se estar ocorrendo
violação a esses direitos, passíveis de proteção jurisdicional.

A proteção à marca e ao nome comercial são
princípios garantidores da livre concorrência e não se resumem ao
impedimento do registro nas Juntas Comerciais ou no INPI de nomes ou
expressões indênticos aos já existentes. A proteção legal atinge todo e
qualquer tipo de uso indevido do nome comercial ou da marca alheios.

Por isto, o registro de um sítio na Internet, pela
Ré, utilizando-se de composição integrada pelo nome comercial e marca de
propriedade da Autora, configura indiscutível violação ao seu direito de
exclusividade sobre tais bens culturais.

O Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP
realizou um seminário, em outubro de 1999, em conjunto com a Junta Comercial
do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Estado, CESA - Centro de
Estudos das Sociedades de Advogados, Imprensa Oficial do Estado e Tribunal
Arbitral do Comércio, intitulado "O Registro Público nas Sociedades"; as
palestras foram compiladas em livro, que recebeu o mesmo título, editado e
distribuído pelo IASP. No capítulo intitulado "Nome Comercial e Marca - Nome
Comercial: firma, razão social (Decreto nº 916 de 24/10/1890) e denominação
social", encontramos os seguintes ensinamentos do Professor Doutor Newton
Silveira, da USP:

"A proteção aos sinais distintivos utilizados pelo empresário no exercício
da empresa decorre de seu direito a individualizar-se em uma situação de
concorrência. Assim sendo, como elementos identificadores da atividade
"aziendal", todos os sinais usados pelo empresário devem receber a mesma
tutela contra a concorrência desleal, independentemente de sua
especialização em signos do empresário, do estabelecimento ou do produto ou
serviço. ... (p. 23)

...A marca evoluiu da "assinatura" do produtor aposta ao produto, ou de um
sinal de propriedade aposto às mercadorias em trânsito ou depositadas em
armazéns, a um sinal que vai atuar diante dos consumidores para identificar
uma procedência constante de determinado produto, mercadoria ou serviço,
oferecidos em concorrência com produtos de procedência diversa.... (p. 23)

...As marcas, como lembra Ascarelli, indicam uma subespécie de produtos.
Entre produtos similares, conhecidos por um nome do vocabulário,
encontram-se alguns com características próprias, que foram designados por
um nome ou símbolo pelo titular da marca. Isso torna possível aos
consumidores reconhecerem, de imediato, os produtos que pretendem adquirir
(ou os serviços que desejam utilizar) e ao empresário referi-los em sua
publicidade...(fls 23/24)

Pela importância econômica da marca, sua utilidade para os consumidores e
pelo estímulo que representa à livre concorrência, o legislador, a par de
manter as normas que reprimem a concorrência desleal e punem atos
confusórios, conferiu à marca o status de bem imaterial exclusivo (objeto de
uma "propriedade" idêntica a outorgada às obras do espírito), ..." (destaque
nosso)

...No tempo, território e quanto aos artigos ou serviços constantes do
registro, tem o seu titular o direito de proibir que qualquer outro utilize
o mesmo sinal ou sinais semelhantes, hábeis a causar confusão, em artigos ou
serviços idênticos ou afins e em "papéis, impressos e documentos" relativos
à sua atividade. O direito exclusivo compreende também a faculdade de
proibir a reprodução da marca ou suas imitações, com o fim de ser utilizada
na forma acima indicada.

Ao titular do registro faculta-se a propositura de ação penal contra os
infratores, a busca e apreensão preliminar da queixa-crime e a medida
complementar de destruição das marcas contrafeitas, bem como as ações civis
para pleitear abstenção com a cominação de pena pecuniária e a de perdas e
danos.

...No entanto, a proteção ao nome comercial independe de registro, consoante
o disposto no art. 8º da Convenção de Paris. (p.24)

...Pela ampla proteção conferida ao nome comercial, o uso de sua parte
característica por terceiros depende da competente autorização do titular,
na medida em que este tem o direito de proibir sua utilização em todo
território nacional para qualquer ramo de atividade. ... ...Deve ser
considerado ilícito, entretanto, o uso de marca em título de estabelecimento
ou insígnia, em nome comercial ou sinal e expressão de propaganda destinados
a assinalar atividades correlacionadas com os artigos e serviços
distinguidos pela marca. (p.25)... (destaques nossos)

Assim, quer pela aplicação dos princípios gerais do
Direito (eqüidade, função social da lei, bem comum, dentre outros), quer
pela aplicação das leis comerciais inerentes à proteção das marcas e dos
nomes comerciais, dessume-se existir fundamento jurídico suficiente para
amparar a pretensão da Autora de impedir que a Ré utilize a expressão
"Imaprint" em qualquer veículo de propaganda ou de comunicação, em especial
a Internet.

fundamento legal

Os artigos 6º (caput) e 10 (caput), do Decreto 916,
de 1890, repristinado pelo Decreto nº 1.780, de 10 de janeiro de 1996, têm a
seguinte dicção:

"Art. 6º Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista
inscrita no registro do lugar.

omissis...

Art. 10. O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará
direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e
danos, além da ação criminal que no caso couber." (destaques nossos)

O Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945,
art. 111, 2º., segunda parte, menciona:

"... Presume-se ser único e diferente dos outros o nome e o direito ao nome
comercial dá a pretensão a que outro, igual e suscetível de causar confusão,
não se registre."

Sem que se queira imputar ilícito penal à Ré, mas
para demonstrar a reprovabilidade do sistema jurídico ao uso não autorizado
de marcas ou do nome comercial alheio, observamos o art. 195, V, da Lei nº
9.279/96 (nova Lei de Propriedade Industrial), que define:

"Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque
produto com essas referências;" (destaque nosso)

As leis de proteção ao nome comercial e às marcas
dão o arcabouço jurídico necessário para se coibir a imoralidade cometida
pela Ré de se utilizar do nome comercial e marca da Autora, para divulgar os
seus próprios produtos, de maneira desleal e vergonhosa.

A falta de uma legislação específica sobre a
Internet, embora possa isentar os infratores de uma sanção penal, não retira
do julgador os instrumentos necessários para fazer prevalecer o espírito
ético do nosso sistema jurídico, ou para exarar decisão que vá ao encontro
dos postulados e princípios gerais do Direito, da ética e da moral.

periculum in mora

Diversos clientes e potenciais clientes da Autora já
entraram em contado com a empresa indagando se a Ré adquiriu seu controle
societário e se, agora, os produtos de ambas as empresas "são a mesma coisa"
. É evidente, assim, a existência do perigo da demora na prestação
jurisdicional, uma vez que, ao final, caso procedente esta e a Ação
principal, será de dificílima apuração o valor dos prejuízos e dos lucros
cessantes suportados pela Autora, decorrentes da atitude irregular da Ré,
não se sabendo, inclusive, se a Ré terá patrimônio suficiente para suportar
uma indenização em favor da Autora e se tal indenização virá a tempo de
evitar conseqüências desastrosas à sua atividade comercial.

da necessidade do deferimento liminar da Cautela

Havendo a fumaça do bom Direito, e, sendo
indiscutível a dificuldade de reparação dos danos causados, com a prestação
juridicional prestada somente ao final, deverá ser deferida a cautela
adiante pleiteada, em caráter liminar, inaudita altera pars, a fim de se
determinar à Ré a suspensão da veiculação do site Imaprint.com e que se
abstenha de fazer inserir na Internet qualquer mensagem, imagem, anúncio ou
outra forma de comunicação alusiva à marca, nome comercial, atividades,
serviços, máquinas ou produtos que causem ou possam causar confusão entre os
clientes e/ou potenciais clientes da Autora, até o final julgamento da Ação
principal a ser proposta.

Da Ação Principal

A Autora ajuizará Ação Cominatória, Ação de Execução
de Obrigação de Não Fazer ou a Ação constitutiva condenatória que melhor se
afigure eficaz para reconhecer a impossibilidade jurídica de a Ré continuar
se utilizando do domínio Imaprint.com ou de qualquer outro, composto, total
ou parcialmente, da marca e nome comercial ..........

O pedido

Ante o exposto, requer o deferimento de LIMINAR,
inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 797, 798 e 799, do CPC,
para que a Ré se abstenha, imediatamente, da utilização do domínio
..............com ou de qualquer expressão alusiva à sua marca e nome
comercial (..............), sob pena da aplicação de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

em continuidade

Em continuidade, requer a citação da Ré, na forma do
art. 802, com as advertências do art. 803, ambos do CPC, para que apresente
a defesa que tiver, devendo acompanhar o processo até final decisão, que o
julgará procedente, para o fim de transformar em definitiva a liminar acaso
deferida, determinando à Ré que se abstenha de fazer inserir na Internet ou
em qualquer outro meio de comunicação falada, impressa ou eletrônica,
anúncios, mensagens, domínios, links, ou outro tipo de propaganda que se
utilize, total ou parcialmente, da marca e do nome comercial ............ ou
que possa, por algum modo, levar clientes e potenciais clientes a
confundirem os produtos da Autora com os da Ré, até o trânsito em julgado da
Ação principal a ser proposta, sob pena da aplicação de multa diária, no
valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), condenando-a igualmente
ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Provará o alegado pelos meios previstos nos artigos
136 do CC e 332 do CPC.

Dá à causa o valor de R$ 100,00.

Termos em que, pede deferimento.

Guarulhos, 20 de dezembro de 2000.

http://advbr.info/modelos_peticoes/
OAB nš 1.000
advogado




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