LOCAÇÃO DE COFRE DE SEGURANÇA
Locador
Banco ... S. A. - Agência ... CNPJ ... Endereço: rua ..., nº ... Cidade ... Estado ...
Locatário
... RG ...
CPF ... Endereço: rua ..., nº ... Cidade ... Estado ... Tel. ... Conta Corrente
... Agência ... Banco ...Nº do cofre de Segurança Locado ... Valor do Aluguel
... Prazo Contratual ...
Cláusulas
As partes acima qualificados ajustam e convencionam a locação da Caixa de Segurança indicada, mediante as seguintes cláusulas:
locação
será feita no valor de ... mencionado, pagável, adiantadamente, em uma só
parcela, e para um período inicial determinado acima.
Parágrafo
único. Ficará o Locador autorizado a debitar na conta corrente do Locatário,
suprareferida, o preço do aluguel, neste ato e nas prorrogações que ocorrerem.
presente
locação será considerada como prorrogada, indefinidamente, por períodos de
tempo igual ao inicialmente ajustado, a contar do respectivo vencimento, se,
até dez dias antes de cada vencimento, uma das partes não comunicar à outra a
sua intenção de não continuá-la, e se houver o pagamento do aluguel do novo
período.
Parágrafo
único. A cada prorrogação será cobrado um novo aluguel, também antecipadamente,
no valor de ...
3. O
LOCATÁRIO sujeitar-se-á a todas as normas regulamentares atinentes ao horário e
condições de acesso à caixa de segurança, à sua identificação ou de seu
representante, e, em geral, ao modo pelo qual se cumprirá este contrato.
4. Como os
objetos só poderão ser depositados na caixa de segurança, ou dela retirados,
pelo Locatário, ou seu legítimo representante, secretamente e sem que o
Locador, por qualquer forma, os conheça, e como não poderá a mesma ser aberta
sem a presença do Locatário, ou de seu representante, ficará ajustado que o
Locador isentar-se-á de riscos e responsabilidades que provierem do acesso do
Locatário, ou de seu representante, à caixa, nem terá qualquer responsabilidade
por desaparecimento de quaisquer objetos ou valores nela depositados
Parágrafo
único. O Locatário não poderá guardar na caixa de segurança locada bens
deterioráveis, explosivos ou que possam expelir gases, sob pena de se sujeitar
ao arrombamento, na forma disposta na cláusula ...
5. O Locatário
receberá neste ato duas chaves da caixa de segurança acima referido,
obrigando-se a restituí-las ao Locador, ao fim da locação. Tal devolução
implicará a sua confissão de que a caixa está desembaraçada de objetos e
valores, podendo assim o Locador proceder à sua abertura.
6. Se
houver quebra ou perda da chave de segurança, o Locatário deverá cientificar
imediatamente o locador do fato, para que providencie a feitura de nova
fechadura com a respectiva chave para o cofre de aluguel, arcando as despesas
por conta do Locatário.
7. O
Locador poderá dar por finda a locação, desde que dê aviso prévio ao Locatário,
exigindo a desocupação da caixa de segurança locada e devolução das chaves,
restituindo-lhe parte do aluguel, proporcional ao tempo não transcorrido.
8. Na
falta de pagamento do aluguel, total ou parcial, inclusive nos casos de
inexistência ou insuficiência de saldo na conta corrente, não haverá
prorrogação da locação por novo período e o direito de uso da caixa de
segurança extinguir-se-á. O Locador mandará, independentemente de qualquer
interpelação prévia, abrir a caixa, desocupando-a e pondo o respectivo conteúdo
à disposição do Locatário, por conta de quem correrão todas as despesas,
extrajudiciais, feitas pelo Locador com esses procedimentos.