ENUNCIADOS ATUALIZADOS até o
XX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE
JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
29 de novembro e 1º de dezembro de 2006 – São Paulo – SP
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado 1 - O exercício do direito de
ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência
do Juizado Especial.
Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação
de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei
8.245/91.
Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado
ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação
no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II,
item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a
audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte
salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou
oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese
do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 13 (nova redação) - Os prazos processuais nos
Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo, e não da juntada da intimação, observando-se
as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do
Código Civil, conforme o caso.
Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do
devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são
penhoráveis.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o
recurso de agravo.
Enunciado 16 - (CANCELADO).
Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de
preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36,
II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e
disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro –
Aracaju/SE pelo Enunciado 98).
Enunciado 18 - (CANCELADO)
Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de
título executivo extrajudicial, é obrigatória e o
executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento
(art. 53, parágrafos 1º e 2º).
Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às
audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser
representada por preposto.
Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos
embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando
julgados improcedentes os embargos.
Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos
V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95.
Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos
do art.53 da Lei 9.099/95.
Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação
de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo
diário.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao
valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser
razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da
obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter
excepcional.
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20
salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor
superior ao da inicial, até o limite de 40 salários
mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às
partes.
Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no
inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a
condenação em custas.
Enunciado 29 -. (CANCELADO)
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na
o art. 3º da Lei 9.099/95.
Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de
ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos
Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta
precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os
atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício
do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
Enunciado 34 - (CANCELADO)
Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os
debates orais.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art.
9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de
conciliação.
Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto
no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o
arresto e a citação editalícia quando não encontrado o
devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do
Código de Processo Civil.
Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95,
determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora,
depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual
audiência de conciliação designada, considerando-se o
executado intimado com a simples entrega de cópia do
referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95,
o valor da causa corresponderá à pretensão econômica
objeto do pedido.
Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou
se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa
de qualquer integrante do escritório, desde que
identificado.
Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de
Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for
assinado, para a validade de eventual acordo. Não
formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de
revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo
Enunciado 99).
Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo,
ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora
de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora
observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são
devidas despesas para efeito do cumprimento de
diligências, inclusive, quando da expedição de cartas
precatórias.
Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.
Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão
poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer
meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o
dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro -
São Luis/MA)
Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito
dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com
documento de sua condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da
lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão
ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados
Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra
empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até
a sentença de mérito, para constituição do título
executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu
crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser
decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n°
9.099/95.
Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em
termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da
prova.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a
fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e
não em face do direito material.
Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.
Enunciado 56 - (CANCELADO).
Enunciado 57 - (CANCELADO).
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis
enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação
superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução,
no próprio Juizado.
Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de
desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do
devedor e em percentual que reconheça não afetar sua
subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade
e conveniência pessoal.
Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
(Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado
76 – XIII Encontro/MS)
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais
conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus
impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados
Especiais.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário.
Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ)
Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ)
Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado
em execução de título extrajudicial, antes do leilão,
desde que, comunicado do pedido, o executado não se
oponha, no prazo de 10 dias.
Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no
XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O
conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais
vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado
Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à
sistemática da Lei 9099/95.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não
constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade
de juros não são complexas para o fim de fixação da
competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o
Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados
Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir
poderão ser reunidas para efeito de instrução, se
necessária, e julgamento.
Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não
afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do §
4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções
de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso,
certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no
Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de
execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens
para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente
certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de
audiência estará habilitado para todos os atos do
processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI
Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou
escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte,
ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI
Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem
penhorado não atingir valor superior a vinte salários
mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF
– Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser
impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro,
Maceió-AL).
Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de
trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a
seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais
coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores
depositados em bancos poderá ser feita independentemente
de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no
XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro –
Aracaju/SE)
Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o
juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
(Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos
sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se
suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e
das férias forenses (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da
alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95
(Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado
Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado
no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais
cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê
em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI
Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de
competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados
à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo
igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a
qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é
dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas
Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será
considerado para todos os efeitos como penhora a partir do
depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e
intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII
Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a
propositura de ação de revisão de contrato, inclusive
quando o autor pretenda o parcelamento de dívida,
observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida
por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de
sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as
partes no próprio termo da audiência para a data da
leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em
honorários advocatícios, independe da apresentação de
contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 97 (novo) – O artigo 475, “j” do CPC – Lei
11.323/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o
valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de
40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE).
Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a
acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado
na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94
combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da
OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto
que comparece sem carta de preposição, obriga-se a
apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de
eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da
Lei nº 9099/95, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro
– Aracaju/SE).
Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em
banco poderá ser feita independentemente de a agência
situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro –
Aracaju/SE).
Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o
disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro
– Aracaju/SE).
Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais
Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais
Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a
recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com
Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro
– Aracaju/SE)
Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o
prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e
fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o
inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de
quinze dias, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento
direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim
de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante
o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na
instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor
devido do seguro obrigatório é de quarenta salários
mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do
CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de
indenização decorrente de seguro obrigatório não configura
dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a
devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio
somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser
imediata, os valores atualizados desde os respectivos
desembolsos e os juros de mora computados desde a citação
(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 110 (novo) - A microempresa, quando autora, deve
ser representada em audiência pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente.
Enunciado 111 (novo) - O condomínio, se admitido como
autor, deve ser representado em audiência pelo síndico.
Enunciado 112 (novo) - A intimação da penhora e avaliação
realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do
advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve
proceder a intimação do executado no mesmo momento da
constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC).
Enunciado 113 (novo) - As Turmas Recursais reunidas
poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.
Enunciado 114 (novo) - A gratuidade da justiça não abrange
o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
Enunciado 115 (novo) - Indeferida a concessão do benefício
da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso,
conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Enunciado 116 (novo) - O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça
(art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Recomendações (Aprovadas no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ):
1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos
Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada
Turma Recursal, com competência para processo e julgamento
dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das
Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de
Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento
por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios
fundamentos.
3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos
materiais e humanos necessários à melhoria do
funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a
ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento
do Direito Fundamental de Acesso à Justiça.
Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR:
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema,
nas próximas edições de seu livro. Aprovado por
unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa
de despesas com registro de penhoras e outros atos
processuais a serem feitos por cartórios privados, quando
a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO:
1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson
Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da
Magistratura Nacional, disposição estabelecendo
remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do
subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que
atuam em regime de cumulação de funções.
2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos
normativos internos dos tribunais para a uniformização da
jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com
mais de uma Turma Recursal.
3 – Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a
criação dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei nº.
8.078/90, aplicando-se efetivamente as multas ali
previstas, como forma de inibição à multiplicação de
demandas de massa perante o Poder Judiciário.
4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser
incentivados convênios entre associações comerciais e os
Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização
de documentos.
Aprovada no XIX Encontro – Aracaju/SE:
1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de
uniformização de jurisprudência nos regimentos internos
das Turmas Recursais
Aprovadas no XX Encontro – São Paulo/SP:
1- Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a
realização de cursos de capacitação/formação de
conciliadores.
2- Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios
para que os acordos realizados nos PROCON´S e defensorias
públicas sejam encaminhados aos Juizados, nas suas
respectivas jurisdições, para homologação.
3- Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que
aceitem as provas em meio digital, especialmente as
gravações de audiências, sem necessidade de degravação, em
face do princípio da oralidade e celeridade.
4- Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual
que possa suprir a ausência de profissional habilitado
junto ao juízo competente.
5- Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para
que representantes do CNMP e da Defensoria Pública
participem do evento.
6- Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados
existentes, diante das nova leis em vigor, por meio da
Comissão Legislativa para apreciação das conclusões no XXI
FONAJE.
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no
art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou
omissão, das concessionárias distribuidoras de energia
elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as
controvérsias sobre os direitos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do
art. 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Proposta de Alteração Legislativa (aprovada no XVII
Encontro – Curitiba/PR) :
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será
feita no ato da interposição do recurso, sob pena de
deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo
para recurso.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à
audiência preliminar implicará em vista dos autos ao
Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à
representação, em juízo, poderá propor diretamente a
transação penal, independentemente do comparecimento da
vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI
Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos
crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias,
contados da intimação da vítima, para os processo em
andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.
Enunciado 5 – CANCELADO em razão da nova redação do
Enunciado 46.
Enunciado 6 – O artigo 28 do Código de Processo Penal é
inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de
transação penal ou de suspensão condicional do processo,
cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando
satisfeitos os requisitos legais.
Enunciado 7 – (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo
em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a
aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo
Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a
audiência preliminar deve conter a advertência da
necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua
falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência
do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a
competência deste.
Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime
continuado não devem ser levados em consideração (para
efeito de aplicação da Lei 9.099/95) (Substituído no XIX
Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.
Enunciado 12 – (Substituído no XV Encontro –
Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após
sentença homologatória de transação penal, podendo constar
da proposta que a sua homologação fica condicionada ao
cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 –
XIII Encontro - Campo Grande/MS - Substituído no XIX
Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 79.
Enunciado 15 – O Juizado Especial Criminal é competente
para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII
Encontro – Maceió - AL)
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior
não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional
do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário,
interrogatório através de carta precatória, por não ferir
os princípios que regem a Lei 9.099/95.
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial
para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e
sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n.
9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no
XII Encontro – Maceió/AL)
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva
de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só
comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de
condenação por contravenção penal, não perderá o autor do
fato o direito à suspensão condicional do processo por
prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da
representação do ofendido começa a contar do dia do
conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no
Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de
representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei
9.099/95.
Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios
para órgãos públicos, objetivando a localização de partes
e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes
poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de
crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na
hipótese de concurso de crimes. (CANCELADO – XVII Encontro
– Curitiba/PR)
Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a
transação penal e a suspensão do processo deverão conter,
preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre elas
acompanhamento psicossocial e palestras, visando à
reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de
multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII
Encontro – Maceió-AL)
Enunciado 30 – (CANCELADO – Incorporado pela Lei n.
10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou
se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para
a audiência de suspensão do processo como forma de
facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do
Código de Processo Penal no caso da vítima não representar
contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou
Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível
declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela
renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio
de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal,
poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e
encaminhado via distribuição para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36
poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado 38 - SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou
retratação colhida em sede policial será encaminhada ao
Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência
doméstica, deve ser designada audiência para sua
ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do
direito de representação que envolvam violência doméstica,
o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos
separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica,
recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a
atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive
como medida preparatória preliminar, visando a solução do
conflito subjacente à questão penal e à eficácia da
solução pactuada.
Enunciado 41 – (CANCELADO – vide enunciado 29)
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de
testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial
Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação
para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de
fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor
certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a
declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da
pretensão executória.
Enunciado 45 – (CANCELADO).
Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência
dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito
Federal para o julgamento de crimes com pena máxima
cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa,
independente do procedimento (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceio-AL).
Enunciado 47 – redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado
no XV Encontro – Florianópolis/SC.
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em
sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a
transação penal e suspensão condicional do processo, por
iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada
no XII Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na
hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95
(Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial
Criminal, que não se restabelecerá com localização do
acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na
hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95
(Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial
Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a
complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento
da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do
processo, deve ser precedido da resposta prevista no art.
81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 - SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento
de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto
no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo
único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado
Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são
competentes para conhecer, processar e julgar feitos
criminais que versem sobre delitos com penas superiores a
um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01
(Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado 57 - A transação penal será homologada de
imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o
procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro
– Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro –
Aracaju/SE pelo Enunciado 79.
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de
renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no
XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos
objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123
do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais
não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a
hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro –
Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora
prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao
Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São
Luis/MA)
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser
beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em
prol da execução penal e de programas sociais, em especial
daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado
no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação
pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à
execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV
Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12) - O processo será
remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo
impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial
Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de
Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso
I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo
único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das
testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o
disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No
caso excepcional de o interrogatório ser realizado por
precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os
depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293
da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para
exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou
outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta
a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade
de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede
de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a
requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público
(Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 – (Alterado no XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ – Enunciado 74) – redação original: Deve ser
tentada a conciliação (composição civil) visando atender
ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o
prazo decadencial ou prescricional (Aprovado no XV
Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem
presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais
Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da
proposta de transação (Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo
73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação
penal, podendo a proposta do Ministério Público ser
encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos
termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do
Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro –
Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença
homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo
infracional imputado ao autor do fato, independentemente
da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado
no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação
penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou
falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal
decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI
Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a
decadência não impedem a homologação da composição civil
(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 – É possível o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a
ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro –
Curitiba/PR).
Enunciado 76 – A ação penal relativa à contravenção de
vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII
Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 – O juiz pode alterar a destinação das
medidas penais indicadas na proposta de transação penal
(Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 78 – No caso de concurso material as penas serão
consideradas de per si, para fixação da competência
(Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO ((Substituído no
XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.
Enunciado 79 (novo) - Substitui os Enunciados 14 e 57 – É
incabível o oferecimento de denúncia após sentença
homologatória de transação penal EM QUE NÃO HAJA CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA, podendo constar da proposta que a sua
homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do
avençado. O descumprimento, no caso de não homologação,
poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 (novo) - Substitui os enunciados 11 e 78 – No
caso de concurso de crimes (material ou formal) e
continuidade delitiva, as penas serão consideradas
isoladamente para fixação da competência (aprovado no XIX
Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 81 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais
Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou
julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no
XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 (novo) - O autor do fato previsto no art, 28
da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade
policial para as providências do art. 48, §2º da mesma
Lei.
Enunciado 83 (novo) - Ao ser aplicada a pena de
advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06,
sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de
profissional habilitado na questão sobre drogas.
Enunciado 84 (novo) - Em caso de ausência injustificada do
usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de
advertência, cabe sua condução coercitiva.
Enunciado 85 (novo) - Aceita a transação penal, o autor do
fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser
advertido expressamente para os efeitos previstos no
parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
Recomendações:
1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao
projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras
providências, elaborado pela Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República
(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser
estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais
Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação
penal não seja mais homologada por sentença,
suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de
cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do
fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da
transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado
no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência
doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial
criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal
tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com
réus presos, sendo a matéria referente à violência
doméstica relegada historicamente a segundo plano. A
resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se
mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está
filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das
partes sem intermediários, impossível de coexistir com o
sistema tradicional da Vara Criminal. O problema
enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é
decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas
sim da falta de estrutura que propicie a eleição das
medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução.
Faz-se necessário a previsão legal de cargos de
assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na
estrutura dos Juizados Especiais.