TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Fato jurídico em sentido amplo, fato natural e humano,
aquisição de direitos, expectativa de direito, modificação dos direitos e
extinção dos direitos.
Conceito de fato jurídico em sentido amplo: fatos jurídicos
seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais
nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; para
Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações nascem e se
extinguem; pode ser natural ou humano.
Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da
vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no
fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento,
decurso do tempo, etc) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).
Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade
humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se
produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico
em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e
involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente,
hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em
norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.
Aquisição de direitos: aquisição de um direito é a sua
conjunção com seu titular; no âmbito patrimonial são 2 os modos de aquisição: o
ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem
de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o
derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a
outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.
A aquisição pode ser ainda, gratuita, se não houver qualquer
contraprestação, e onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em
razão de uma contraprestação; levando-se em consideração a maneira como se
processa, temos: aquisição a título universal, se o adquirente substitui o seu
antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal deles, e
aquisição a título singular, quando se adquire uma ou várias coisas
determinadas, apenas no que concerne aos direitos, como sucede o legatário, que
herda coisa individuada.
Quanto ao processo formativo, pode ser: simples, se o fato
gerador da relação jurídica consistir num só ato, ou complexa, se for
necessário a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato, por
exemplo, o usucapião que requer posse prolongada, lapso temporal, inércia do
titular e em certas hipóteses justo título e boa-fé.
Normas legais sobre a aquisição de direitos: adquirem-se
direitos mediante ato adquirente ou por intermédio de outrem; pode uma pessoa
adquiri-los para si, ou para terceiros; dizem-se atuais os direitos
completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar. Expectativa de direito: é uma mera possibilidade ou
esperança de adquirir um direito.
Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que
incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica. Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um
acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se
sobrevier a condição.
Modificação dos direitos: tem-se modificação objetiva quando
atingir a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica;
qualitativa será a modificação quando o conteúdo do direito se converte em
outra espécie; há uma modificação na natureza do direito creditório, sem
quaisquer alterações no crédito; será quantitativa a modificação se o seu
objeto aumentar ou diminuir no volume, sem aumentar a qualidade do direito, em
virtude de fato jurídico stricto sensu; a modificação subjetiva é a pertinente
ao titular, subsistindo a relação jurídica, hipótese em que se pode ter a
substituição do sujeito de direito inter vivos ou causa mortis.
Defesa dos direitos: para resguardar seus direitos, o
titular deve praticar atos conservatórios como o protesto, retenção, arresto,
seqüestro, caução fideijussória ou real, interpelações judiciais para
constituir devedor em mora, quando esta não resulta de cláusula expressa na
convenção ou de termo estipulado com esse escopo de notificação extrajudicial;
quando sofrer ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação
judicial; o titular também está provido de instrumentos de defesa preventiva,
para impedir a violação de seu direito, que poder ser extrajudicial (arras,
fiança, etc) ou judicial (interdito proibitório, ação de dano infecto, etc.);
esta prevista também a autodefesa, em que a pessoa lesada, empregando força
física, se defende usando meios moderados, mediante agressão atual e iminente,
sem recorrer ao Judiciário.
Extinção dos direitos: extinguem-se quando ocorrer:
a) perecimento do objeto sobre o qual recaem se ele perder
suas qualidades essenciais ou o valor econômico; se se confundir com outro de
modo que não se possa distinguir; se cair em lugar onde não pode mais ser
retirado;
b) alienação, que é o ato de transferir o objeto de um
patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular;
c) renúncia, que é o ato jurídico pelo qual o titular de um
direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo
renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado de seu titular, salvo
proibição legal;
d) abandono, que é a intenção do titular de se desfazer da
coisa;
e) falecimento do titular, sendo o direito personalissímo e
por isso intransmissível;
f) prescrição, que extinguindo a ação faz com que o direito
desapareça pela ausência da tutela jurídica;
g) decadência, que atinge o próprio direito;
h) confusão, quando numa só pessoa se reúnem as qualidades
de credor e de devedor;
i) implemento de condição resolutiva;
j) escoamento do prazo, se a relação jurídica for
constituída a termo;
k) perempção da instância ou do processo, ficando ileso o
direito de ação;
l) aparecimento de direito incompatível com o direito
atualmente existente e que o suplanta.
Autor: Desconhecido