DOS BENS
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e
infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, principais
e acessórios, particulares e públicos, benfeitorias e frutos.
Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm
valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o
bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os
seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão
econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm
existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do
direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos
direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os
produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico,
tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser
transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são
os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância. Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo
aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano. Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas
móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em
sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais
sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão
predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da
dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação
ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja
formada de bens móveis.
Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se
podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem
aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela
empregados, são bens móveis. Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade
humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras
e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos,
tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais
sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as
ações respectivas e os direitos de autor. Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis
que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade;
infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua
individualidade.
Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se
destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os
de natureza durável, como um livro. Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que
podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem
ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são
considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.
Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as
que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por
várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que
passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que
conservam sua autonomia funcional.
Bens principais e acessórios: principais são os que existem
em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja
existência supõe a existência do principal. Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os
que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que
pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos
Estados a aos Municípios.
Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora
pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser
utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de
qualquer permissão especial. Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio
poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam
tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma
destinação especial.
Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da
União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real
dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.
Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis,
disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer
restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo,
portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por
sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de
bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser
transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.
Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso
inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de
aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos
com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.
Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de
suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela
lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à
proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal
apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram
nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores;
os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado
a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde
está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis
ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.
Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe
cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas
previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis. Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel,
que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do
imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso
do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio). Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem
ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis
(do capital, como os juros).
Bem de família: divide-se em voluntário e legal; voluntário
é um instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio
para domicílio da família, com a cláusula de ficar isento de execução por
dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70,
CC); essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos
completem a maioridade, não podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado,
sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais; também
não entra no inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele
o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41).
É o
instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de
todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente
de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os
seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que
guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada,
aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural,
aplica-se só a sede de moradia móveis.
Autor: Desconhecido